a) AÇÃO
POPULAR (art. 5º, LXXII, CF)
· Legitimidade ativa - qualquer cidadão (nacional de um Estado que se
encontra no pleno exercício dos direitos políticos - capacidade para votar e
ser votado).
Todo nacional
é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo
brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é
nacional? Sim. O nacionalizado também não tem
o pleno gozo dos direitos políticos.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do
mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste
artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do
bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou
privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata
e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto
de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do
autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção
da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
O Ministério
Público não tem legitimidade para propor Ação Popular, só o cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante
ação civil pública. Porém, o Ministério Público pode figurar
no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso do art. 9º da Lei
4.717/65 - se
o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais para
que alguém assuma o...
seu lugar. Se ninguém assumir e ficar
configurado ato lesivo ao patrimônio público, o Ministério
Público deverá assumir o pólo ativo da ação.
· Legitimidade passiva - a ação terá obrigatoriamente que
ser proposta contra:
- A pessoa
física responsável pela prática do ato lesivo;
- Terceiros que
se beneficiaram do ato (exceto se eles não existirem);
- Pessoa
jurídica que se prejudicou com o ato (que poderá, ao contestar a
ação, dar razão ao autor da ação popular, mudando de pólo processual, passando
a atuar no pólo ativo, ao lado do autor da ação - hipótese freqüente,
especialmente em momentos de campanha eleitoral).
Ex: pessoa
ingressa com ação popular para discutir obras na Marginal.
Deverá propor
contra o Governador do Estado, as Empreiteiras que se beneficiaram e o Governo
do Estado. Pode acontecer do prazo da contestação ocorrer após mudança de cargo
no governo que o atual governante tenha interesse em estar no pólo ativo.
Documentos que
devem instruir a inicial, entre outros (evita extinção da ação sem julgamento
do mérito)
· Título de eleitor
· Comprovante de votação nas últimas eleições
a) Improbidade Administrativa
É uma espécie qualificada de
imoralidade administrativa, porque o elemento comum para a
configuração de atos de improbidade administrativa é o dolo.
Probidade é
sinônimo de honestidade administrativa.
Art. 37-
(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
No art. 85 a CF trata dos crimes de
responsabilidade do Presidente da República, em especial os que constam de seus
incisos, inclusive aquele cometido contra a probidade (art. 85, V).
b) Lei 1.079/1950 - disciplina os crimes de
improbidade
Pela CF,
quando o Presidente pratica
ato de improbidade pratica crime de responsabilidade, regido pela lei
específica da matéria, que é a Lei 1.079/50. Essa lei não prevê sanções de
natureza pecuniária.
A CF em seu art.
52,
p.u., traz as mesmas sanções da lei:
Perda do
mandato;
Inabilitação
para o exercício de funções públicas por 8 anos.
Ex: Collor foi
condenado por crime de responsabilidade, permanecendo 8 anos inabilitado de se
candidatar (não perdeu o mandato porque renunciou).
c) Lei
8.429/1992 - É a lei que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional. É a norma básica em matéria de improbidade administrativa.
Nos seus arts
9º, 10 e 11, a
Lei traz os crimes de improbidade (rol exemplificativo) e as sanções.
Importante
observar que há hipóteses de improbidade em outras legislações, como no
Direito Eleitoral; no Estatuto da Cidade; entre outras.
Art. 9º - improbidade com
enriquecimento ilícito - Hipóteses de improbidade que importam em enriquecimento ilícito - são as de maior gravidade - fazem incidir as sanções de forma mais intensa.
Requisitos para configurar atos de improbidade:
Configuração
de vantagem patrimonial indevida
Em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade públicos.
Justamente para
auferir esse enriquecimento que os funcionários públicos precisam apresentar
declaração de bens.
Hipóteses de atos de improbidade previstos no art
9º:
Utilizar
equipamentos públicos para fins particulares;
Liberação de
verbas públicas mediante obtenção de vantagens
Art. 10º - improbidade por danos ao
erário - Hipóteses de improbidade que importam em danos ao erário -
são as de gravidade moderada - fazem
incidir as sanções moderadas.
É a única possibilidade culposa que enseja ato de improbidade.
O dano precisa ser efetivo, não basta dano presumido. Exs:
Alienação de
bens públicos acima do valor de mercado - superfaturamento;
Alienação de
bens públicos abaixo do valor de mercado - subfaturamento;
Frustrar a
licitude de uma licitação (ex: incluir exigência no edital limitando e
direcionando a licitação) ou dispensá-la de forma indevida (hipóteses de
dispensa de licitação encontram-se no art. 24 da Lei 8.666/93, que devem ser interpretadas
de forma restritiva).
Hipóteses de improbidade que importam violação a princípios
constitucionais
da Administração - são as de menor gravidade - fazem
incidir as sacões leves.
Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
· Contratar sem concurso quando a
sua abertura era necessária ou frustrar a
licitude de um concurso público;
· Oferecer informações
privilegiadas
Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de improbidade do
artigo 10, seria
necessidade de efetivo dano ao erário. Como então explicar
a regra contida no artigo 21, I, da Lei 8.429/92?
R. Não dependem da
efetiva ocorrência de dano as hipóteses dos artigos 9º e
11, bastando, respectivamente, o enriquecimento ilícito e a
violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade do artigo 10
dependem de dano ao erário.
Além disso, o inciso II minimizou as decisões do Tribunal
de Contas 1, pois
elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
Art. 21. A
aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena
de ressarcimento; (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 11º - improbidade por violação a
princípios constitucionais
Hipóteses de
improbidade que importam violação a princípios constitucionais da Administração
- são as de menor gravidade -
fazem incidir as sanções leves. Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
Contratar sem
concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a licitude de um
concurso público;
Oferecer
informações privilegiadas
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de
improbidade do art. 10, seria necessário o efetivo dano ao erário. Como então
explicar a regra contida no art. 21, I, da Lei 8.429/92?
R. Não dependem da efetiva ocorrência de dano as
hipóteses dos arts 9º e 11, bastando, respectivamente, o enriquecimento
ilícito e a violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade
do art. 10 dependem de dano ao erário.
Além disso, o
inc. II minimizou as decisões do Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Poder
Legislativo), pois elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.
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Art. 9º
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com enriquecimento ilícito -
independe
de dano ao erário
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Maior
gravidade
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Não admite a
forma culposa
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Art. 10
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Por danos ao
erário
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Média
gravidade
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Admite a
forma culposa
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Art. 11
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violação a
princípios constitucionais - Independe de dano ao erário
|
Menor
gravidade
|
Não admite a
forma culposa
|
RESUMINDO:
AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXII, CF)
Legitimidade ativa -
qualquer cidadão (nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos
direitos políticos - capacidade para votar e ser votado).
Todo nacional é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo
brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é nacional? Sim. O nacionalizado também não tem o
pleno gozo dos direitos políticos.
O Ministério Público não tem legitimidade
para propor Ação Popular,
só o cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante ação civil pública.
Porém, o Ministério Público pode figurar no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso
do art. 9º da Lei 4.717/65- se o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais
para que alguém assuma o seu lugar. Se ninguém assumir e ficar
configurado ato lesivo ao patrimônio público, o Ministério Público deverá
assumir o pólo ativo da ação.
Legitimidade passiva - a ação terá obrigatoriamente que ser
proposta contra:
- A pessoa física responsável pela
prática do ato lesivo;
- Terceiros que se beneficiaram do
ato (exceto se eles não existirem);
- Pessoa jurídica que se prejudicou
com o ato (que poderá, ao contestar a ação, dar razão ao autor da ação popular,
mudando de pólo processual, passando a atuar no pólo ativo, ao lado do autor da
ação - hipótese freqüente, especialmente em momentos de campanha eleitoral).
Ex: pessoa
ingressa com ação popular para discutir obras na Marginal.
Deverá propor
contra o Governador do Estado, as Empreiteiras que se beneficiaram e o Governo
do Estado. Pode acontecer do prazo da contestação ocorrer após mudança de cargo
no governo que o atual governante tenha interesse em estar no pólo ativo.
Documentos que
devem instruir a inicial, entre outros (evita extinção da ação sem julgamento
do mérito)
Título de
eleitor
Comprovante
de votação nas últimas eleições
b) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sujeito ativo
ou legitimidade para propositura da ação: CF, art. 129, III.
A Constituição
Federal atribuiu competência ao Ministério Público para a propositura de uma
ação judicial, no caso a propositura da Ação Civil Pública.
Uma pessoa
sofre um dano causado por um servidor, irá propor a ação contra o Município ou
se foi um policial militar a ação será contra o Estado, servidor de Ministério
a ação será contra a União. Excepcionalmente, aqui o Ministério Público apresenta
capacidade processual.
Não é
competência exclusiva do Ministério Público, no § 1º do mesmo artigo não
exclui a competência de outras pessoas desde que previstas em lei. Não é uma legitimidade
exclusiva e sim uma legitimidade concorrente.
Na lei da Ação
Civil Pública, lei nº 7.347/85, em seu art. 5º as figuras que tem legitimidade para a propositura desta ação são: Ministério
Público, Defensoria Pública (órgão - estrutura direta da Administração
Pública), União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
O que existe de comum entre estas figuras de
Autarquia, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista?
São pessoas que
integram a estrutura indireta da Administração Pública nas quatro
esferas de governo.
Será que um particular não pode propor uma Ação
Civil Pública via ação civil?
No ultimo item
deste artigo tem as Associações. Neste elenco de pessoas legitimadas para
propositura da Ação Civil Pública ou encontra órgãos ou pessoas jurídicas,
dentro ou fora da Administração, menos pessoas físicas, que estão impedidas de
promover uma Ação Civil Pública.
Se for pessoa
física será via ação civil.
Para as Associações, o legislador
estabeleceu 2 requisitos. Estes
dois requisitos coincidem na Constituição para que as Associações possam
promover Mandado de Segurança Coletivo, (art. 5º, b) por atentado contra
ao meio ambiente, a livre concorrência, etc.
a) que esteja legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano. Documento
indispensável que deve estar numa Ação Civil Pública é o Estatuto Social.
b) pertinência temática - As
Associações têm que comprovar a pertinência entre o objeto do ato
que está sendo atacado com o objeto dos seus Estatutos Sociais.
Ex: SOS Mata Atlântica, podem combater os atos de improbidade desde que tenha
pertinência com o meio ambiente, não podem combater aqueles que atingem a livre
concorrência.
No art. 103 da CF
aparecem 9 situações, terá que provar a pertinência temática: sindicato tem que
promover ADIN de acordo com uma temática.
Esta pertinência temática se aplica só para
Associações ou para as outras pessoas do art. 5 da lei da Ação Civil Pública?
Ex: OAB propõe
Ação Civil Pública contra o Governador Arruda pela prática do ato de
improbidade, decide o juiz sem julgamento de mérito por entender que a OAB não
tinha legitimidade.
Estende-se para
as outras com limites.
O Ministério
Público se não foi ele a propor a ação ele assume o lugar do autor se isto se
fizer necessário, art. 5º, § 3º da lei nº 7.347/85.
PÓLO PASSIVO DA ACP:
Quem deve figurar no pólo passivo de uma Ação
Civil Pública?
Lei 8.429/92
diz no seu art. 1º
que a Ação Civil Público deverá ser proposta contra o agente público. A
lei não disse que deverá ser proposta contra o servidor
público ou
funcionário público e sim contra o agente público.
A expressão agentes públicos é a
mais abrangente de todas, envolve todas as pessoas que se envolvem dentro da
Administração Pública, não importa a que título, ou seja, não importa se entrou
com concurso ou sem concurso, se ele titulariza um cargo, um emprego, uma
função; se ele está em caráter permanente ou temporário; se ele estaá percebendo
ou não alguma remuneração. Não importa qual esfera de governo, se é
Administração
Direta ou Indireta.
A lei 8.429/92
no seu art.2º diz quem é o Agente Público.
2. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO:
Ações propostas
por quem sofreu dano e entra pedindo indenização.
A base está no
art. 37, § 6º da CF:
“agentes”.
A lógica da CF
aponta para o Estado ser acionado em juízo por aqueles que sofreram danos
causados por qualquer pessoa da sua estrutura. Sempre que a CF usar a expressão
Agente Público a ideia é apanhar todos aqueles que se encontram dentro da
Administração Pública.
No art. 40 a CF fala do regime de aposentadoria no serviço público. O destinatário
destas regras de aposentadoria somente são os servidores de cargos em
caráter efetivo e não todos aqueles que estão no setor público. Entre as
modalidade de aposentadoria tem-se a aposentadoria compulsória: quando atinge
70 anos tem que se aposentar; os parlamentares não são servidores públicos e
por isto não se aposentam aos 70 anos; titulares de cartório
(Notários) com mais de 70 anos também não são servidores públicos.
Agentes
Públicos:
a) agentes políticos;
b) servidores
que abrange funcionários, empregados, temporários;
c) particulares
em colaboração com o Estado.
Definido as categorias:
a) Agentes Políticos: São os Agentes
Públicos que não mantém com o Estado um vínculo de natureza profissional. Titularizam
mandatos. Exs: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros,
Secretários. Entram na Administração eleitos ou nomeados e mandato por prazo
determinado. Não tem vinculo profissional com o Estado, ainda que se incluam no
conceito de Agentes Públicos.
b) Servidores: São os Agentes Públicos que
mantém com o Estado um vínculo de natureza profissional.
Qual a semelhança que existe entre o agente
político e o servidor publico?
Os dois são
espécies do gênero Agentes Públicos.
Qual a diferença?
O agente
político não tem vínculo profissional com o Estado enquanto o servidor tem. Este
vinculo profissional varia conforme a espécie de servidor.
Funcionário Público: é o servidor que titulariza cargo
público, entra por concurso em regra, titulariza o cargo em caráter permanente
e mantém um vínculo estatutário.
Empregado Público: é o servidor que titulariza emprego
público, entra por concurso em caráter permanente e se localiza debaixo de um
regime celetista. Não é exatamente o mesmo regime celetista da iniciativa
privada, porque o empregador não é o mesmo, lá na iniciativa privada é o
particular e aqui é a Administração Pública.
Temporário: é o servidor contratado sem concurso por
prazo determinado para titularizar uma função.
C) Particulares
em colaboração com o Estado - São os agentes públicos que não se encontram dentro da estrutura
da Administração, mas que com ela colaboram temporariamente. Exs: o que
presta serviço como jurado, serviço militar obrigatório, mesário
em eleição.
A intenção do
legislador foi permitir que todos aqueles que se encontram dentro da
Administração possam ser processados por improbidade administrativa.
Questões
1. Juiz
e promotor são agentes públicos? Se sim, em qual categoria enquadra-los?
R. Não se encaixam entre os agentes
políticos, porque estes titularizam mandato, não têm vinculação
profissional com a Administração, nem entram por concurso.
Também não se
enquadram como funcionários públicos, pois funcionário entra por
concurso, titulariza cargo, passa por estágio probatório, porém, ao contrário
do juiz e do promotor, o funcionário, se aprovado for, adquire estabilidade,
enquanto o juiz e o promotor adquirem vitaliciedade, bem como existe hierarquia
e subordinação para os funcionários, que não existe para juiz e promotor.
agente político
|
- titulariza
mandato;
- não tem
vinculação profissional c/a Adm;
- não entra
p/concurso
|
funcioná-rios públicos
|
- titulariza
cargo
- estágio
probatório
-
estabilidade
- hierarquia
e subordinação
|
Juiz e promotor
|
- titulariza
cargo
- estágio
probatório
-
vitaliciedade
- não há
hierarquia e
subordinação
|
Observação:
Estabilidade - assegura permanência no serviço -
estágio probatório de 1 ano.
Vitaliciedade - assegura permanência no cargo - estágio
probatório de 2 anos - Art. 95, CF.
AGU - art.131 procuradores
|
estabilidade após 3 anos
|
ex-combatente
- Art. 53 ADCT - operações bélicas 2ª GG
|
aproveitamento no serviço público, sem
exigência de concurso, com estabilidade
|
juízes
|
vitaliciedade - no 1º
G só adquirida após 2 anos de exercício
|
Ministério
Público
|
vitaliciedade, após 2 anos. LC de iniciativa dos
Procuradores Gerais da U/EE
|
Alguns autores
encaixam juízes e promotores entre os agente políticos, sob a alegação de que eles,
a exemplo dos demais agentes políticos, ajudam a formar a vontade superior do
Estado.
Art. 40, caput,
CF - estabelece regras para aposentadoria
de servidores público.
Nesse contexto,
considera-se a melhor solução a oferecida por José dos Santos Carvalho Filho,
que encaixa juízes e promotores como servidores públicos de regime especial.
2. Agentes
públicos e ato de improbidade administrativa. Com base em qual lei respondem os
agentes políticos por ato de improbidade?
R. Ninguém põe em dúvida quanto à
possibilidade de agentes políticos responderem por ato de improbidade
administrativa, até porque agente político
encontra-se
inserido na expressão “agente público”. A dúvida é com base em qual lei
respondem.
1ª possibilidade - agente político responde por crime de responsabilidade - Art.
85, V, CF
Responderiam na
forma da Lei 1.079/50, que não prevê sanção financeira (art. 52, § ú).
2ª possibilidade - teriam que responder na forma da lei 8.429/92
Art. 1º -
conceito de Agente Público envolve os que titularizam mandato. Prevê
sanções financeiras pesadíssimas.
Desde meados de
2007, o STF, apreciando a Reclamação
2138/DF, entendeu que respondem por crime
de responsabilidade - votação 6x5 (1ª posição).
Em outras vezes
que o Supremo foi obrigado a se manifestar, entendeu que aquela decisão não
poderia ser estendida a outros casos - não teria efeito “erga omnes”.
ADIN sobre a matéria tramita desde o ano
2000.
A lei 8429 no
art. 3º diz que devem figurar no pólo passivo também aqueles que não
sendo agentes públicos tenham contribuído para que o ato ocorresse,
ou dele tenham se beneficiado.
3.6 Sanções
a) Perda da função
b) Suspensão dos direitos políticos
c) Ressarcimento ao erário
d) Indisponibilidade de bens
Observações
Não confundir
as duas primeiras (perda e suspensão).
As sanções podem
incidir simultaneamente.
Das quatro
sanções previstas, três
delas dependem do trânsito em julgado de uma sentença (perda da função;
suspensão dos direitos políticos e ressarcimento ao erário) - art. 20 da Lei
8.429.
Só a
indisponibilidade dos bens pode incidir a qualquer momento – medida cautelar que pode ser pleiteada
a qualquer momento, quando se perceber que os réus pretendem dilapidar o seu
patrimônio.
É requisito
para a concessão da indisponibilidade a presença do “fumnus boni iuris” e
“periculum in mora”, podendo ela recair apenas na parte do
patrimônio que for indispensável para garantir a execução.
Art. 37, §4º,
CF - dispõe caber à lei determinar a intensidade das sanções de acordo com o ato
praticado.
Lei 8.429 –
art.12 - leva em consideração a natureza e a gravidade do ato praticado. Assim,
para os atos do art. 9º, de maior gravidade, as sanções serão mais graves; para
os do art. 10, de gravidade média, as sanções são médias e, por fim, para os do
art. 11, de gravidade menor, as sanções são menos graves.
C) Particulares
em colaboração com o Estado - Continuação de sanções que incidem pelos atos de improbidade:
A intensidade
das sanções é de acordo com a natureza do ato.
Sanções
|
Suspensão
|
Multa
|
Período
|
Art. 37, p.
4º
|
Art. 9º
|
8 à 10 anos
|
Até 3 x
enriquecimento experimentado
|
10a s/ ser
contratado ou receber qq tipo de benefício
|
Lei 8.429/92
art. 12
|
A.
10
|
5 à 8 anos
|
Até 2x o
dano causado
|
5 anos
|
|
A.
11
|
3 à 5 anos
|
Até 100 x
a remuneração do agente
|
3 anos
|
O legislador em
algumas situações deixou um espaço para que o juiz da causa faça uma análise de
conveniência.e oportunidade.
Com base em
que critérios o juiz vai estabelecer a intensidade da sanção, nos atos de
improbidade?
Estão previstos
no art. 12, p.ú. da Lei nº 8.429: o juiz estabelecerá de acordo com a
natureza do ato ou os danos causados e o proveito patrimonial obtido pelo
agente.
Impede que seja
oferecida uma sentença comum a todos os co-réus desconsiderando os itens ali
previstos.
A pena
tem que ser personalizada, de acordo com as características apresentadas
por cada caso.
Esta previsão
contida no art. 12, p.ú., recebe o nome de dosimetria,
porque o juiz ao proferir a decisão terá que dosar a sua intensidade de acordo
com os dois critérios estabelecidos.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo
à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer
cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do
prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento
da ação.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,
tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele
indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras
pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art.
4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como
réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º,
apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado,
cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou
poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público,
a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar
a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como
litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 129. (...) § 1º - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como
parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de
qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a
titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído
pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG
- STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído
pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG
- STJ)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
§ ú. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição
dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração;
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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