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quarta-feira, 23 de março de 2016

AÇÕES PARA COMBATER ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA

a) AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXII, CF)
· Legitimidade ativa - qualquer cidadão (nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos - capacidade para votar e ser votado).
Todo nacional é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é nacional? Sim. O nacionalizado também não tem o pleno gozo dos direitos políticos.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do
mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste
artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do
bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou
privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata
e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto
de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do
autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção
da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Popular, só o cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante ação civil pública. Porém, o Ministério Público pode figurar no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso do art. 9º da Lei 4.717/65 - se o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais para que alguém assuma o...
seu lugar. Se ninguém assumir e ficar configurado ato lesivo ao patrimônio público, o Ministério Público deverá assumir o pólo ativo da ação.
· Legitimidade passiva - a ação terá obrigatoriamente que ser proposta contra:
- A pessoa física responsável pela prática do ato lesivo;
Terceiros que se beneficiaram do ato (exceto se eles não existirem);
Pessoa jurídica que se prejudicou com o ato (que poderá, ao contestar a ação, dar razão ao autor da ação popular, mudando de pólo processual, passando a atuar no pólo ativo, ao lado do autor da ação - hipótese freqüente, especialmente em momentos de campanha eleitoral).
Ex: pessoa ingressa com ação popular para discutir obras na Marginal.
Deverá propor contra o Governador do Estado, as Empreiteiras que se beneficiaram e o Governo do Estado. Pode acontecer do prazo da contestação ocorrer após mudança de cargo no governo que o atual governante tenha interesse em estar no pólo ativo.
Documentos que devem instruir a inicial, entre outros (evita extinção da ação sem julgamento do mérito)
· Título de eleitor
· Comprovante de votação nas últimas eleições

a) Improbidade Administrativa
É uma espécie qualificada de imoralidade administrativa, porque o elemento comum para a configuração de atos de improbidade administrativa é o dolo.
Probidade é sinônimo de honestidade administrativa.
Art. 37- (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
No art. 85 a CF trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, em especial os que constam de seus incisos, inclusive aquele cometido contra a probidade (art. 85, V).
b) Lei 1.079/1950 - disciplina os crimes de improbidade
Pela CF, quando o Presidente pratica ato de improbidade pratica crime de responsabilidade, regido pela lei específica da matéria, que é a Lei 1.079/50. Essa lei não prevê sanções de natureza pecuniária.
A CF em seu art. 52[2], p.u., traz as mesmas sanções da lei:
Perda do mandato;
Inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos.
Ex: Collor foi condenado por crime de responsabilidade, permanecendo 8 anos inabilitado de se candidatar (não perdeu o mandato porque renunciou).
c) Lei 8.429/1992 - É a lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. É a norma básica em matéria de improbidade administrativa.
Nos seus arts 9º, 10 e 11, a Lei traz os crimes de improbidade (rol exemplificativo) e as sanções.
Importante observar que há hipóteses de improbidade em outras legislações, como no Direito Eleitoral; no Estatuto da Cidade; entre outras.
Art. 9º - improbidade com enriquecimento ilícito - Hipóteses de improbidade que importam em enriquecimento ilícito - são as de maior gravidade - fazem incidir as sanções de forma mais intensa.
Requisitos para configurar atos de improbidade:
Configuração de vantagem patrimonial indevida
Em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade públicos.
Justamente para auferir esse enriquecimento que os funcionários públicos precisam apresentar declaração de bens.
Hipóteses de atos de improbidade previstos no art 9º:
Utilizar equipamentos públicos para fins particulares;
Liberação de verbas públicas mediante obtenção de vantagens

Art. 10º - improbidade por danos ao erário - Hipóteses de improbidade que importam em danos ao erário - são as de gravidade moderada - fazem incidir as sanções moderadas.
É a única possibilidade culposa que enseja ato de improbidade. O dano precisa ser efetivo, não basta dano presumido. Exs:
Alienação de bens públicos acima do valor de mercado - superfaturamento;
Alienação de bens públicos abaixo do valor de mercado - subfaturamento;
Frustrar a licitude de uma licitação (ex: incluir exigência no edital limitando e direcionando a licitação) ou dispensá-la de forma indevida (hipóteses de dispensa de licitação encontram-se no art. 24 da Lei 8.666/93, que devem ser interpretadas de forma restritiva).

Hipóteses de improbidade que importam violação a princípios constitucionais
da Administração - são as de menor gravidade - fazem incidir as sacões leves.
Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
· Contratar sem concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a
licitude de um concurso público;
· Oferecer informações privilegiadas

Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de improbidade do artigo 10, seria
necessidade de efetivo dano ao erário. Como então explicar a regra contida no artigo 21, I, da Lei 8.429/92?
R. Não dependem da efetiva ocorrência de dano as hipóteses dos artigos 9º e
11, bastando, respectivamente, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade do artigo 10 dependem de dano ao erário.
Além disso, o inciso II minimizou as decisões do Tribunal de Contas 1, pois
elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena
de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 11º - improbidade por violação a princípios constitucionais
Hipóteses de improbidade que importam violação a princípios constitucionais da Administração - são as de menor gravidade - fazem incidir as sanções leves. Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
Contratar sem concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a licitude de um concurso público;
Oferecer informações privilegiadas

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz  de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de improbidade do art. 10, seria necessário o efetivo dano ao erário. Como então explicar a regra contida no art. 21, I, da Lei 8.429/92[6]?
R. Não dependem da efetiva ocorrência de dano as hipóteses dos arts 9º e 11, bastando, respectivamente, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade do art. 10 dependem de dano ao erário.
Além disso, o inc. II minimizou as decisões do Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Poder Legislativo), pois elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.





Art. 9º
com enriquecimento ilícito -
independe de dano ao erário
Maior gravidade
Não admite a forma culposa
Art. 10

Por danos ao erário
Média gravidade
Admite a forma culposa
Art. 11
violação a princípios constitucionais - Independe de dano ao erário
Menor gravidade
Não admite a forma culposa

RESUMINDO:
AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXII, CF)
Legitimidade ativa - qualquer cidadão (nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos - capacidade para votar e ser votado).
Todo nacional é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é nacional? Sim. O nacionalizado também não tem o pleno gozo dos direitos políticos.
O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Popular, só o cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante ação civil pública. Porém, o Ministério Público pode figurar no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso do art. 9º da Lei 4.717/65- se o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais para que alguém assuma o seu lugar. Se ninguém assumir e ficar configurado ato lesivo ao patrimônio público, o Ministério Público deverá assumir o pólo ativo da ação.
Legitimidade passiva - a ação terá obrigatoriamente que ser proposta contra:
- A pessoa física responsável pela prática do ato lesivo;
- Terceiros que se beneficiaram do ato (exceto se eles não existirem);
- Pessoa jurídica que se prejudicou com o ato (que poderá, ao contestar a ação, dar razão ao autor da ação popular, mudando de pólo processual, passando a atuar no pólo ativo, ao lado do autor da ação - hipótese freqüente, especialmente em momentos de campanha eleitoral).
Ex: pessoa ingressa com ação popular para discutir obras na Marginal.
Deverá propor contra o Governador do Estado, as Empreiteiras que se beneficiaram e o Governo do Estado. Pode acontecer do prazo da contestação ocorrer após mudança de cargo no governo que o atual governante tenha interesse em estar no pólo ativo.
Documentos que devem instruir a inicial, entre outros (evita extinção da ação sem julgamento do mérito)
Título de eleitor
Comprovante de votação nas últimas eleições

b) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Sujeito ativo ou legitimidade para propositura da ação: CF, art. 129, III.
A Constituição Federal atribuiu competência ao Ministério Público para a propositura de uma ação judicial, no caso a propositura da Ação Civil Pública.
Uma pessoa sofre um dano causado por um servidor, irá propor a ação contra o Município ou se foi um policial militar a ação será contra o Estado, servidor de Ministério a ação será contra a União. Excepcionalmente, aqui o Ministério Público apresenta capacidade processual.
Não é competência exclusiva do Ministério Público, no § 1º do mesmo artigo não exclui a competência de outras pessoas desde que previstas em lei. Não é uma legitimidade exclusiva e sim uma legitimidade concorrente.
Na lei da Ação Civil Pública, lei nº 7.347/85, em seu art. 5º as figuras que tem legitimidade para a propositura desta ação são: Ministério Público, Defensoria Pública (órgão - estrutura direta da Administração Pública), União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
O que existe de comum entre estas figuras de Autarquia, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista?
São pessoas que integram a estrutura indireta da Administração Pública nas quatro esferas de governo.
Será que um particular não pode propor uma Ação Civil Pública via ação civil?
No ultimo item deste artigo tem as Associações. Neste elenco de pessoas legitimadas para propositura da Ação Civil Pública ou encontra órgãos ou pessoas jurídicas, dentro ou fora da Administração, menos pessoas físicas, que estão impedidas de promover uma Ação Civil Pública.
Se for pessoa física será via ação civil.
Para as Associações, o legislador estabeleceu 2 requisitos. Estes dois requisitos coincidem na Constituição para que as Associações possam promover Mandado de Segurança Coletivo, (art. 5º, b) por atentado contra ao meio ambiente, a livre concorrência, etc.
a) que esteja legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano. Documento indispensável que deve estar numa Ação Civil Pública é o Estatuto Social.
b) pertinência temática - As Associações têm que comprovar a pertinência entre o objeto do ato que está sendo atacado com o objeto dos seus Estatutos Sociais. Ex: SOS Mata Atlântica, podem combater os atos de improbidade desde que tenha pertinência com o meio ambiente, não podem combater aqueles que atingem a livre concorrência.
No art. 103 da CF aparecem 9 situações, terá que provar a pertinência temática: sindicato tem que promover ADIN de acordo com uma temática.
Esta pertinência temática se aplica só para Associações ou para as outras pessoas do art. 5 da lei da Ação Civil Pública?
Ex: OAB propõe Ação Civil Pública contra o Governador Arruda pela prática do ato de improbidade, decide o juiz sem julgamento de mérito por entender que a OAB não tinha legitimidade.
Estende-se para as outras com limites.
O Ministério Público se não foi ele a propor a ação ele assume o lugar do autor se isto se fizer necessário, art. 5º, § 3º da lei nº 7.347/85.
PÓLO PASSIVO DA ACP:
Quem deve figurar no pólo passivo de uma Ação Civil Pública?
Lei 8.429/92 diz no seu art. 1º[12] que a Ação Civil Público deverá ser proposta contra o agente público. A lei não disse que deverá ser proposta contra o servidor
público ou funcionário público e sim contra o agente público.
A expressão agentes públicos é a mais abrangente de todas, envolve todas as pessoas que se envolvem dentro da Administração Pública, não importa a que título, ou seja, não importa se entrou com concurso ou sem concurso, se ele titulariza um cargo, um emprego, uma função; se ele está em caráter permanente ou temporário; se ele estaá percebendo ou não alguma remuneração. Não importa qual esfera de governo, se é
Administração Direta ou Indireta.
A lei 8.429/92 no seu art.2º diz quem é o Agente Público.
2. RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
Ações propostas por quem sofreu dano e entra pedindo indenização.
A base está no art. 37, § 6º da CF: “agentes”.
A lógica da CF aponta para o Estado ser acionado em juízo por aqueles que sofreram danos causados por qualquer pessoa da sua estrutura. Sempre que a CF usar a expressão Agente Público a ideia é apanhar todos aqueles que se encontram dentro da Administração Pública.
No art. 40 a CF fala do regime de aposentadoria no serviço público. O destinatário destas regras de aposentadoria somente são os servidores de cargos em caráter efetivo e não todos aqueles que estão no setor público. Entre as modalidade de aposentadoria tem-se a aposentadoria compulsória: quando atinge 70 anos tem que se aposentar; os parlamentares não são servidores públicos e por isto não se aposentam aos 70 anos; titulares de cartório (Notários) com mais de 70 anos também não são servidores públicos.
Agentes Públicos:
a) agentes políticos;
b) servidores que abrange funcionários, empregados, temporários;
c) particulares em colaboração com o Estado.
Definido as categorias:
a) Agentes Políticos: São os Agentes Públicos que não mantém com o Estado um vínculo de natureza profissional. Titularizam mandatos. Exs: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários. Entram na Administração eleitos ou nomeados e mandato por prazo determinado. Não tem vinculo profissional com o Estado, ainda que se incluam no conceito de Agentes Públicos.
b) Servidores: São os Agentes Públicos que mantém com o Estado um vínculo de natureza profissional.
Qual a semelhança que existe entre o agente político e o servidor publico?
Os dois são espécies do gênero Agentes Públicos.
Qual a diferença?
O agente político não tem vínculo profissional com o Estado enquanto o servidor tem. Este vinculo profissional varia conforme a espécie de servidor.
Funcionário Público: é o servidor que titulariza cargo público, entra por concurso em regra, titulariza o cargo em caráter permanente e mantém um vínculo estatutário.
Empregado Público: é o servidor que titulariza emprego público, entra por concurso em caráter permanente e se localiza debaixo de um regime celetista. Não é exatamente o mesmo regime celetista da iniciativa privada, porque o empregador não é o mesmo, lá na iniciativa privada é o particular e aqui é a Administração Pública.
Temporário: é o servidor contratado sem concurso por prazo determinado para titularizar uma função.

C) Particulares em colaboração com o Estado - São os agentes públicos que não se encontram dentro da estrutura da Administração, mas que com ela colaboram temporariamente. Exs: o que presta serviço como jurado, serviço militar obrigatório, mesário em eleição.
A intenção do legislador foi permitir que todos aqueles que se encontram dentro da Administração possam ser processados por improbidade administrativa.

Questões
1. Juiz e promotor são agentes públicos? Se sim, em qual categoria enquadra-los?
R. Não se encaixam entre os agentes políticos, porque estes titularizam mandato, não têm vinculação profissional com a Administração, nem entram por concurso.
Também não se enquadram como funcionários públicos, pois funcionário entra por concurso, titulariza cargo, passa por estágio probatório, porém, ao contrário do juiz e do promotor, o funcionário, se aprovado for, adquire estabilidade, enquanto o juiz e o promotor adquirem vitaliciedade, bem como existe hierarquia e subordinação para os funcionários, que não existe para juiz e promotor.

agente político
- titulariza mandato;
- não tem vinculação profissional c/a Adm;
- não entra p/concurso

funcioná-rios públicos
- titulariza cargo
- estágio probatório
- estabilidade
- hierarquia e subordinação

Juiz e promotor
- titulariza cargo
- estágio probatório
- vitaliciedade
- não há hierarquia e
subordinação

Observação:
Estabilidade - assegura permanência no serviço - estágio probatório de 1 ano.
Vitaliciedade - assegura permanência no cargo - estágio probatório de 2 anos - Art. 95, CF.

AGU - art.131 procuradores
estabilidade após 3 anos
ex-combatente - Art. 53 ADCT - operações bélicas 2ª GG

aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade

juízes
vitaliciedade - no 1º  G só adquirida após 2 anos de exercício

Ministério Público
vitaliciedade, após 2 anos. LC de iniciativa dos Procuradores Gerais da U/EE

Alguns autores encaixam juízes e promotores entre os agente políticos, sob a alegação de que eles, a exemplo dos demais agentes políticos, ajudam a formar a vontade superior do Estado.
Art. 40, caput, CF - estabelece regras para aposentadoria de servidores público.
Nesse contexto, considera-se a melhor solução a oferecida por José dos Santos Carvalho Filho, que encaixa juízes e promotores como servidores públicos de regime especial.

2. Agentes públicos e ato de improbidade administrativa. Com base em qual lei respondem os agentes políticos por ato de improbidade?
R. Ninguém põe em dúvida quanto à possibilidade de agentes políticos responderem por ato de improbidade administrativa, até porque agente político
encontra-se inserido na expressão “agente público”. A dúvida é com base em qual lei respondem.
1ª possibilidade - agente político responde por crime de responsabilidade - Art. 85, V, CF
Responderiam na forma da Lei 1.079/50, que não prevê sanção financeira (art. 52, § ú).
2ª possibilidade - teriam que responder na forma da lei 8.429/92
Art. 1º - conceito de Agente Público envolve os que titularizam mandato. Prevê sanções financeiras pesadíssimas.
Desde meados de 2007, o STF, apreciando a Reclamação 2138/DF, entendeu que respondem por crime de responsabilidade - votação 6x5 (1ª posição).
Em outras vezes que o Supremo foi obrigado a se manifestar, entendeu que aquela decisão não poderia ser estendida a outros casos - não teria efeito “erga omnes”.
ADIN sobre a matéria tramita desde o ano 2000.
A lei 8429 no art. 3º diz que devem figurar no pólo passivo também aqueles que não sendo agentes públicos tenham contribuído para que o ato ocorresse, ou dele tenham se beneficiado.
3.6 Sanções
a) Perda da função
b) Suspensão dos direitos políticos
c) Ressarcimento ao erário
d) Indisponibilidade de bens
Observações
Não confundir as duas primeiras (perda e suspensão).
As sanções podem incidir simultaneamente.
Das quatro sanções previstas, três delas dependem do trânsito em julgado de uma sentença (perda da função; suspensão dos direitos políticos e ressarcimento ao erário) - art. 20 da Lei 8.429.
Só a indisponibilidade dos bens pode incidir a qualquer momento – medida cautelar que pode ser pleiteada a qualquer momento, quando se perceber que os réus pretendem dilapidar o seu patrimônio.
É requisito para a concessão da indisponibilidade a presença do “fumnus boni iuris” e “periculum in mora, podendo ela recair apenas na parte do patrimônio que for indispensável para garantir a execução.
Art. 37, §4º, CF - dispõe caber à lei determinar a intensidade das sanções de acordo com o ato praticado.
Lei 8.429 – art.12 - leva em consideração a natureza e a gravidade do ato praticado. Assim, para os atos do art. 9º, de maior gravidade, as sanções serão mais graves; para os do art. 10, de gravidade média, as sanções são médias e, por fim, para os do art. 11, de gravidade menor, as sanções são menos graves.

C) Particulares em colaboração com o Estado - Continuação de sanções que incidem pelos atos de improbidade:
A intensidade das sanções é de acordo com a natureza do ato.



Sanções
Suspensão


Multa


Período


Art. 37, p. 4º


Art. 9º

8 à 10 anos
Até 3 x enriquecimento experimentado
10a s/ ser contratado ou receber qq tipo de benefício

Lei 8.429/92 art. 12
A.

10
5 à 8 anos
Até 2x o dano causado



5 anos


A.

11

3 à 5 anos
Até 100 x a remuneração do agente


3 anos


O legislador em algumas situações deixou um espaço para que o juiz da causa faça uma análise de conveniência.e oportunidade.
Com base em que critérios o juiz vai estabelecer a intensidade da sanção, nos atos de improbidade?
Estão previstos no art. 12, p.ú. da Lei nº 8.429: o juiz estabelecerá de acordo com a natureza do ato ou os danos causados e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Impede que seja oferecida uma sentença comum a todos os co-réus desconsiderando os itens ali previstos.
A pena tem que ser personalizada, de acordo com as características apresentadas por cada caso.
Esta previsão contida no art. 12, p.ú., recebe o nome de dosimetria, porque o juiz ao proferir a decisão terá que dosar a sua intensidade de acordo com os dois critérios estabelecidos.


Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Art. 129. (...) § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
§ ú. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V - a probidade na administração;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches