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domingo, 8 de outubro de 2017

SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO

SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
Conceito de Serviço Adequado - Artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de: a) Regularidade b) Continuidade c) Eficiência d) Segurança e) Atualidade f) Generalidade g) Cortesia na...

CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCLUSÕES

CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCLUSÕES
PERFIL CONSTITUCIONAL - ARTIGO 175, CF O artigo 175 da Constituição Federal foi analisado. Segundo ele, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou por concessão ou...

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

PODER DE POLÍCIA

Definição É o poder conferido à Administração para disciplinar, restringir, condicionar, limitar, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares para a preservação dos interesses da...

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: decretos de regulamentos e atos normativos

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
É o poder conferido à Administração para a expedição de decretos de regulamentos. Modalidades de Decretos de Regulamentos, em nível mundial O parâmetro tanto dos decretos como dos regulamentos é a lei. a) Decretos autônomos São autônomos em relação à...

quinta-feira, 21 de julho de 2016

PODER DISCIPLINAR

Poder disciplinar é aquele conferido à Administração para aplicar sanção aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional.

Sanções

Por uma mesma irregularidade o servidor pode ser sancionado, simultaneamente, em três setores diferentes: civil, administrativo e penal.
O poder disciplinar se refere apenas às sanções administrativas. 
Não é possível que a Administração condene o servidor de qualquer forma, mas à Administração só é possível aplicar as sanções administrativas, dentre elas a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria etc.

Infrações

Essas sanções administrativas só incidem quando o servidor cometer infrações...

terça-feira, 3 de maio de 2016

PODER HIERÁRQUICO

É o poder conferido à Administração para se auto-organizar ou para organizar a sua própria estrutura.

Estrutura da Administração

A Administração Pública, nas quatro esferas de Governo, é composta por uma estrutura direta e uma estrutura indireta.
Isso implica na fixação, pela Administração Pública, da competência dos órgãos, das pessoas jurídicas e de seus servidores.

a) Estrutura Direta

· Órgãos
Não têm personalidade jurídica. Exemplos: Ministérios na esfera federal;
Secretarias de Estado nas esferas estadual e municipal; Subprefeituras etc.
Pelo poder hierárquico, a Administração pode fixar campos de competência dos...

quarta-feira, 27 de abril de 2016

PODER DISCRICIONÁRIO

Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso ao enunciado da lei, existindo espaço para um juízo de valores, de conveniência e oportunidade.
A diferença entre poder vinculado e discricionário é que nos dois o administrador está preso ao enunciado da lei: no 1° está totalmente preso, porém aqui não totalmente amarrado.
Dica: o administrador exerce o poder discricionário quando se encontra diante de situações que não comportam solução única e por não comportar uma solução única ele terá a possibilidade de escolher, lançando mão de um juízo de valores, de conveniência e oportunidade, aquela que melhor atender o interesse ...

segunda-feira, 18 de abril de 2016

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Interesse Público Primário ou interesse da coletividade: representa a única finalidade que a Administração pode perseguir quando estiver atuando.
A base desta linha de raciocínio é a expressão República, contida no Art. 1º da Constituição Federal, que significa “coisa pública” e tem como titular o povo, através de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição (ver art. 14 da CF [1])

Qual é o papel exercido pela Administração Pública neste contexto?

Vai administrar e gerenciar temporariamente os interesses do titular do poder (povo).
Por força dos interesses que representa quando atua, a Administração recebe do ordenamento jurídico obrigações e prerrogativas que não se estendem aos particulares.
Ex. 1: obrigações que só a Administração Pública tem: se um empresário quer...

FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESVIO DE FINALIDADE

Quem são os terceiros representados pelo Poder Público?

É a coletividade.
A finalidade é a preservação dos interesses da coletividade.
Toda vez que depararem com um ato editado pela administração que não alcança esta finalidade única tem-se um desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade.
Configurado o desvio de finalidade o Judiciário poderá analisar esta questão; este é o único tipo de controle que o Judiciário faz dos atos da...

FUNÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRATIVA

FUNÇÃO

Tem-se uma função quando alguém exercita uma atividade representando interesse de terceiros. Um particular jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.

FUNÇÃO PÚBLICA OU ADMINISTRATIVA

Função pública ou administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio. É o conjunto de atribuições e de responsabilidades conferidos a um servidor para a execução de serviços eventuais ou transitórios. Para que alguém titularize a função pública não é...

quinta-feira, 24 de março de 2016

PODER VINCULADO

È aquele em que o administrador se encontra totalmente preso ao enunciado da lei não existindo espaço para um juízo de valores, de conveniência e oportunidade.
Será poder vinculado sempre que estiver diante de uma situação que comporte uma solução única anteriormente prevista por lei.
Ex.: pedido de aposentadoria por idade feito por um servidor, porque esta situação retrata, a CF prevê um limite máximo de idade para que alguns possam permanecer na ativa até os 70 anos na Administração Pública, esta expressa na...

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O uso destes poderes só se legitima se voltado a preservação do interesse público. Só para a preservação do interesse público, qualquer outra que aconteça configura abuso de poder ou ilegalidade.
Só se legitima se feito debaixo da lei, até porque toda a atuação da administração se dá subordinada à lei.
O uso destes poderes deverá respeitar os limites impostos pela forma de Estado Federativo.
Federação significa uma forma de Estado, caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre um mesmo...

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Obrigação atribuída ao Poder Público de manter ou ampliar a qualidade dos seus serviços com economia de gastos. Gira em torno de qualidade e economia de gastos, duas vertentes importantes.
Eficiência para entrar na Administração Pública: porque a regra para entrar na Administração é a aprovação em concurso público.
O fato de ter sido aprovado em concurso não significa êxito, pois ainda tem que ser nomeado e tomar posse.
Nomeação para concurso: tese tradicional diz que a administração não tem a obrigação de nomear os candidatos aprovados em concurso. Tem apenas uma expectativa de direito a nomeação. Vem sendo contraposta por um...

quarta-feira, 23 de março de 2016

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

É a obrigação atribuída ao poder público de manter a transparência em relação a todos os seus atos e a todas as informações armazenadas em seus bancos de dados.
O art. 5º, XXXIII da CF diz que todos têm o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral que serão oferecidos no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Porém existem exceções: informações que poderão permanecer em sigilo se necessário para segurança e preservação da sociedade.
Ex. informações relacionadas ao período da ditadura: há...

AÇÕES PARA COMBATER ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA

a) AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXII, CF)
· Legitimidade ativa - qualquer cidadão (nacional de um Estado que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos - capacidade para votar e ser votado).
Todo nacional é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é nacional? Sim. O nacionalizado também não tem o pleno gozo dos direitos políticos.

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por
omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do
mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste
artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do
bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou
privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata
e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto
de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do
autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção
da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Popular, só o cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante ação civil pública. Porém, o Ministério Público pode figurar no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso do art. 9º da Lei 4.717/65 - se o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais para que alguém assuma o...

PRINCÍPIO DA MORALIDADE E AÇÃO POPULAR

Princípio da Moralidade
Art. 37, caput, da Constituição Federal.
É a primeira vez que uma CF prevê de forma expressa a moralidade como princípio da Administração Pública. Com isso, a partir do momento que a moralidade surge expressamente, atos imorais passam a ser sinônimos de atos inconstitucionais, podendo ser apreciados pelo...

quarta-feira, 17 de abril de 2013

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A Administração Pública deve manter posição de neutralidade em relação a seus administrados, só cometendo discriminações que se justifiquem para a preservação dos interesses da coletividade.
São vedadas discriminações gratuitas, sendo possíveis apenas as que sirvam aos interesses da coletividade. 
Discriminar é tratar uma pessoa diferente das demais, quer prejudicando, quer privilegiando. Assim, o Poder Público pode prejudicar ou beneficiar pessoas, desde que o ato se justifique pelo interesse público.

Exemplos:
Impessoalidade para contratar pessoas 
A Administração...

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade não é observado apenas no Art. 37, mas em vários dispositivos constitucionais:

a) Art. 1º, caput:  
O Brasil é um Estado Democrático de Direito. Portanto, a lei resolverá os conflitos em todas as relações (tanto as de Direito Público quanto de Direito Privado).
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)"

b) Artigo 5º, II - limita o exercício da Administração Pública e serve de garantia aos cidadãos, de que a Administração...

quinta-feira, 28 de março de 2013

DESTINATÁRIOS DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS: estruturas direta e indireta da Administração Pública

São destinatários a Administração Pública direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Estrutura Direta da Administração Pública
Órgãos que não são dotados de personalidade jurídicaEm regra, não têm capacidade para estar em juízo (ativa ou passivamente).
São exemplos de órgãos dessa estrutura:
Esfera Federal: Ministérios. Se pessoa sofrer dano causado por algum Ministério, a ação é proposta contra a União.
Esferas Estadual e Municipal: secretarias de estados, subprefeituras, administrações regionais.

Qual a personalidade jurídica do Ministério Público?

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS - INTRODUÇÃO

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a reservar um capítulo só para tratar da Administração Pública, em seu artigo 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Esse elenco de princípios tem natureza meramente exemplificativa, representam um elenco mínimo aos quais o administrador deve se ater.
Existem princípios constitucionais administrativos expressos e...

FUNÇÃO E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Função - Tem-se uma função quando alguém exercita uma atividade representando interesse de terceiros.
Um particular jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.

2) Função administrativa 
É toda atividade desenvolvida pela Administração, representando interesses de terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio.

Quem são os terceiros representados pelo Poder Público?
É a coletividade.

FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
A finalidade é...

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

TCU defende uso de pregão eletrônico em contratos na área de TI

O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Augusto Sherman defende o uso de pregão eletrônico nos contratos realizados pelos órgãos públicos em tecnologia da informação (TI). Ele considera de natureza comum os bens e serviços mais contratados pela Administração Pública nessa área, como desenvolvimento de softwares, aquisição de banco de dados e atendimento aos usuários.

O decreto 5.450, de 2005, regulamentou o uso do pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal e determinou a utilização dessa modalidade na aquisição de bens e serviços comuns - aqueles com especificação amplamente reconhecida pelo mercado.

Entre 2005 e 2006, em média, cerca de 64% dos bens e serviços adquiridos pelo Governo Federal na área de TI foram contratados por meio de pregão eletrônico. A economia obtida com o uso dessa modalidade nos contratos realizados entre 2005 e 2008 foi em média cerca de 13% - R$ 108 milhões (valores corrigidos pelo IPCA 2009).

quarta-feira, 22 de abril de 2009

ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. PARA MAIS OU PARA MENOS

25%. Se ultrapassar o porcentual, para menos, deve haver acordo do contratado.
O Tribunal de Contas fiscaliza rigorosamente.
O contrato pode ser modificado quantitativamente, mas não qualitativamente.

EMPRESAS ESTATAIS

EMPRESAS ESTATAIS
São criadas para:
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
= falência – curso normal de qualquer entidade mercantil
= controle – entidade que as criou – arts. 19 e 26, Decreto-Lei 200/67; Tribunal de Contas; Ação Popular
= contratos e licitação:
- relações negociais com terceiros – direito privado
- nos demais casos (não sendo a atividade-fim) – obrigatória – art. 37, XXI, CF.
- art. 22, XXVII – terão suas licitações e contratos regidos pela lei que se refere o artigo – enquanto isso não ocorrer (lei), persiste a Lei 8.666/93. O que acontece? A lei de que trata o art. 22, inciso XXVII não foi editada e, portanto, tal referência legal não é auto-executável. Portanto, vale a 8.666, até a edição da lei referenciada.

EMPRESAS PÚBLICAS x SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PÚBLICAS
Exploradora de atividade econômica. Exemplo: Petrobrás. Se prestadora de serviços, para falir, os bens afetados para a prestação de serviços não entram na massa falida.
= criação/extinção – autorização legal específica como instrumento da ação do Estado.
= personalidade – de direito privado. Submete-se a certas regras especiais por ser coadjuvante da ação governamental.
= constituição – quaisquer formas admitidas em Direito
= formação do capital – unicamente recurso de pessoas de Direito Público Interno ou de pessoas de suas administrações indiretas

RESUMO 4º BIMESTRE

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Conseqüência lógica do processo de licitação adjudicado a ele. A minuta do contrato é publicada junto com o edital de licitação.

DIFERENÇA COM O CÓDIGO CIVIL
No Código Civil, ocorre uma relação horizontal entre os participantes.

RELAÇÃO VERTICAL
É a que ocorre com a Administração Pública. Porque a administração goza privilégios que o particular não tem.
Quem administra a relação é o contratante (a Administração). Quem se titulariza, se submete. O edital é a lei da licitação e do contrato. Todas as qualificações devem ser mantidas durante toda a execução do contrato. Porque se vinculou ao futuro contrato, quando apresentou as qualificações. O contrato administrativo é mutável.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LEI 8.429/92, ARTIGOS 9, 10 E 11

MORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Principiologicamente têm o mesmo significado.
A improbidade tem sentido mais amplo. Abrange a moralidade administrativa. Não é preciso comprovar a ilegalidade. Comprovando-se a imoralidade, basta.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A Sabesp fez o buraco na rua e não sinalizou. Por uma omissão da Administração Pública, ocorrem danos no carro.
O proprietário faz 3 orçamentos e ajuíza uma ação no Judiciário.
Não é analisado se a administração teve dolo ou culpa, porque a responsabilidade é objetiva – art. 37, § 6º:

Depois: análise NA SABESP dos agentes que foram omissos = ação de regresso.

CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Bebeu. O buraco está lá, sem sinalização.
Passa bêbado e com velocidade acima do permitido: exclui parte da responsabilidade do Estado.

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

É um contrato administrativo regido pela Lei 8.987/95. às concessões aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666, porque todo contrato de concessão deve ser precedido sempre pela concorrência.

SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PODEM SER DADOS EM CONCORRÊNCIA:
Art. 21, XII e art. 175 da CF:
São privativos do Estado, que pode dar em concessão ou permissão. Não é um rol taxativo, e podem ser criados pelo Município e pelo Estado.

Não pode:
- os que envolvam a segurança pública, como polícia, presídios.

Previdência, saúde, educação: o particular também pode prestar.

RESPONSABILIDADE CIVIL

PRAZO – 5 ANOS – para um administrado entrar com a ação. Natureza: prescrição.

É imprescritível a ação de regresso contra o agente.

É diferente dos atos de improbidade administrativa que causem danos.

OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO

PATRIMÔNIO PÚBLICO
Bens, meio ambiente, erário.
Na verdade, o que o legislador quis dizer é o patrimônio econômico. = mesmo que não ocorra o enriquecimento ilícito, pressupõe um dano. = mesmo não ferindo o patrimônio econômico, fere o patrimônio moral = essa foi a intenção do legislador quando escreveu o inciso I.

O Tribunal de Contas é auxiliar do legislativo.
O Tribunal de Contas não faz coisa julgada.

Por isso, mesmo tendo suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas, nada impede que contra a autoridade ou um de seus secretários seja movida uma ação civil pública por improbidade administrativa.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por ação civil pública, através de inquérito pelo Ministério Público.

ELEMENTOS

SUJEITO PASSIVO
Qualquer entidade privada que receba um incentivo para funcionar, mais a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal – administração direta e indireta (art. 1º, caput, da lei 7.347 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) + parágrafo único).

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”

sexta-feira, 17 de abril de 2009

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros Editores.

OBRAS PÚBLICAS
Toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado: construção de estrada, ponte, túnel, escola, hospital.

SERVIÇOS PÚBLICOS
Atividades de polícia administrativa.

SERVIÇO PÚBLICO E OBRA PÚBLICA

OBRA PÚLICA É DIFERENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

Obra pública é a construção, a reparação, a edificação ou a ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público.


a) OBRA = produto estático; SERVIÇO = ATIVIDADE (DINÂMICO);

FICHAMENTO – FUNDAÇÕES

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas, São Paulo.

FUNDAÇÃO

DENOMINAÇÃO
Lei 7.596, de 10.4.1987, que incluiu os órgãos da administração direta como pessoa jurídica de direito privado.

NATUREZA JURÍDICA
Discussão: pública ou privada? Duas correntes.
1. todas = natureza privada
2. pública ou privada
Após a CF/88, há quem entenda que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito público.
Posição da autora: possibilidade do poder público instituir fundações com personalidade de direito público ou privado.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

NULIDADE, ANULABILIDADE E CONVALIDAÇÃO

NULIDADE
São nulos os atos administrativos que:

1. a lei assim declare;
2. em que a convalidação seja impossível, pois reproduziria nulidade anterior.

ANULABILIDADE
São anuláveis:

1. os atos que assim a lei declare;
2. os atos que podem ser repraticados sem vício. Exemplo: o sujeito incompetente.


CONVALIDAÇÃO
O que é convalidação?

REVOGAÇÃO

Ato administrativo discricionário, pelo qual a Administração Pública extingue um ATO VÁLIDO, por conveniência ou oportunidade.
Atinge um ato editado em conformidade com a lei.
EFEITOS: ex nunc.
Privativa da Administração Pública.

LIMITAÇÕES AO PODER DE REVOGAR
Não podem ser revogados:

1. Atos vinculados.
2. Atos que exauriram seus efeitos (já atingiram os seus efeitos).
3. Meros atos administrativos, como certidões, atestados. Efeitos decorrentes, estabelecidos em lei. Podem ser invalidados ou convalidados, mas não revogados.
4. Atos que integram o procedimento. A cada novo ato, ocorre a preclusão consumativa com relação ao anterior. Podem ser anulados ou convalidados.
5. Atos que geram direitos adquiridos – súmula 473 do STF.

CONVALIDAÇÃO E INVALIDAÇÃO
Tanto para o administrador como para o Poder Judiciário, produz efeitos “ex tunc”.

REVOGAÇÃO

segunda-feira, 13 de abril de 2009

FICHAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEGUNDO CARLOS SCHMIDT DE BARROS JÚNIOR (1972: 158)

1. SISTEMA HIERÁRQUICO
Exercido exclusivamente pelo superior hierárquico. Faltas leves. Princípio da verdade sabida.

2. SISTEMA DE JURISDIÇÃO COMPLETA
A falta e a pena são determinadas em lei.
Decisão = órgão de jurisdição/processo jurisdicional. Não existe no sistema brasileiro.

3. SISTEMA MISTO (OU DE JURISDICIONALIZAÇÃO MODERADA)
Intervém nos órgãos com função geralmente opinativa.
Pena aplicada pelo superior hierárquico.
Certo grau de discricionariedade para verificar fatos/escolha da pena.

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À FORMA

1. DECRETO
Meio pelo qual o chefe do executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF). É o meio pelo qual o chefe do executivo regulamenta as leis.

2. RESOLUÇÃO
Como se expressam as deliberações de órgãos colegiados (tem mais de um). No Direito Administrativo é, via de regra, informal. Só se a lei exigir a forma.

3. ALVARÁ
Para a expedição de autorizações e licenças. É um ato administrativo quanto ao conteúdo.

4. PORTARIA
Utilizada por autoridades de nível inferior ao chefe do executivo. Secretários, diretores, se manifestam por portaria aos seus subordinados.
Privativa = pode ser delegada
Exclusiva

segunda-feira, 6 de abril de 2009

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE - QUANTO AO CONTEÚDO (os principais)

1. ADMISSÃO
Ato unilateral, vinculado – a administração pública faculta a inclusão em estabelecimento público para usufruir serviço público. Ex.: 1) utilizar os serviços de biblioteca pública, desde que inscrito; 2) ingresso em estabelecimento oficial de ensino como aluno.
É um ato administrativo quanto ao conteúdo, não quanto à forma.
Quanto à forma = alvará.

2. PERMISSÃO
Ato unilateral precário. A administração pública faculta a alguém prestar serviço público ou defere a utilização de um bem público.
Esta permissão é dada por um decreto.
A permissão é para que um administrado usufrua de um bem público ou utilize um serviço público.
- permissão = quanto ao conteúdo
- decreto = quanto à forma

segunda-feira, 30 de março de 2009

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Os atributos são diferentes dos elementos (ou requisitos).

Elementos
Vimos na aula passada.

Atributos
A professora Maria Sylvia coloca também a tipicidade. Mas os atos administrativos não precisam ser tipificados para valerem, porque vige o princípio da atipicidade.
Exemplo: processo administrativo disciplinar.
Um funcionário xinga o outro. Xingar não está previsto. Deveres e obrigações está.

1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
“Juris tantum” – atos presumem-se verdadeiros conforme a lei.
Por quê?

ATO => perfeição, validade e eficácia

ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO = esgotadas as fases de sua produção.

ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO = expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.

ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ = está apto a produzir seus efeitos.

Um ato administrativo, portanto, pode ser:

1. perfeito, válido e eficaz;
2. perfeito, inválido e eficaz (passível de revogação ou anulação);
3. perfeito, válido e ineficaz (por ilegalidade – portanto, passível de anulação);
4. perfeito, inválido e ineficaz (inválido porque em desconformidade com a lei).

ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS – OU ELEMENTOS:

- CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO ATO
Os vícios são referentes à existência ou à validade. O ato tem que ser:
= perfeito
= válido
= eficaz

- SUJEITO, FORMA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE

SUJEITO
Quem tem competência para executar determinado ato. Competência pode ser delegada – o governo delega a seu funcionário.
Capacidade x competência
Capacidade = titular de direitos e obrigações

Competência = atribuições fixadas por lei
Exemplo: nas férias do funcionário público, suspensão, licença, não pode ele assinar documentos.

EMPRESAS ESTATAIS

Subordinam-se a regimes jurídicos diferentes se exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público (mas têm personalidade idênticas, porque têm personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito privado).

Art. 173, § 1º. Se a empresa estatal exerce atividade econômica:
- normas de direito privado – direito público é exceção – razões de segurança nacional ou interesse coletivo relevante (§§ 1º e 2º do Art. 173).
Banco do Brasil e Petrobrás.

- atividade assumida pelo Estado para prestação de serviço público – aplica-se o art. 175, CF – empresa estatal desempenha serviço público – submete-se ao regime jurídico de direito público – prerrogativas e sujeições.
Eletrobrás e Embratur.

- Sociedade de economia mista e empresa pública:
. criadas e extintas por autorização legislativa específica – criação por atos constitutivos do executivo e transcrita no registro público – art. 37, XIX, CF.

AGÊNCIAS REGULADORAS

CONCEITO
Autarquias sob regime especial, voltadas ao exercício da função reguladora estatal sobre o domínio econômico, estruturadas com estabilidade funcional dos seus dirigentes, definitividade administrativa de suas decisões e receitas financeiras privadas.

Art. 84, II e 87, § único, I, CF

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; (...)”

sexta-feira, 27 de março de 2009

QUAIS OS TIPOS DE ATOS DO PODER DE POLÍCIA?

- atos concretos
- atos abstratos ou normativos

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

ATOS VINCULADOS
Tem prévia e objetiva tipificação legal (os cinco elementos) = um único possível comportamento da administração pública frente a uma situação prevista em lei. Não há subjetividade alguma.
Exemplo: aposentadoria compulsória do funcionário público aos 70 anos.

ATOS DISCRICIONÁRIOS
A Administração Pública os pratica com certa margem de avaliação/decisão deixada pela lei – critérios de conveniência e oportunidade.
Exemplo: autorização para o porte de armas.
Conforme o caso concreto, conforme a lei.
Nenhum ato é totalmente discricionário.
Senão, seria arbitrário.
Será vinculado, no mínimo, quanto ao fim (finalidade) e competência.

CONCEITO DE DISCRICIONARIEDADE (CABM):

QUADRO COMPARATIVO

REVOGAÇÃO
(o ato é lícito)
- sujeito = autoridade no exercício de função administrativa
- motivo = inconveniência ou inoportunidade do ato
- extinção dos efeitos = sempre “ex nunc” = não retroage

INVALIDAÇÃO
(ato é ilícito)
- sujeito = Administração Pública e Judiciário
- motivo = ilegitimidade do ato = é ilegal
- extinção dos efeitos = “ex tunc” = retroage à data do ato

DIFERENÇA: CARGO X EMPREGO X FUNÇÃO

CARGO
Presto o concurso, sou admitida sob o regime estatutário.

CARGO EM COMISSÃO
São funções

EMPREGO
Presto concurso mas sou admitida sob o regime da CLT.

FUNÇÃO
Ocupo um cargo e exerço uma função.
Exemplo: passa como oficial administrativo e é nomeado (e recebe como chefe de seção).

VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

VÍCIOS RELATIVOS AO SUJEITO

VÍCIOS RELATIVOS À INCOMPETÊNCIA DO SUJEITO
(competente é quem a lei diz que é competente)

- usurpação de função
Crime – 328/CP – se apossa
Se apossa da qualidade de agente público – ato inexistente – não é nem ilegal.
O ato nem existe no mundo jurídico

- excesso de poder
Excede os limites da competência que tem: pode configurar o crime de abuso de autoridade.

- função de fato

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Pelo:

- cumprimento dos seus efeitos

ou

- desaparecimento do sujeito ou do objeto

ou

- retirada *
. invalidação (ou anulação) *
. revogação
. cassação
. caducidade
. contraposição
* os mais importantes

quinta-feira, 26 de março de 2009

X – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Celso Antonio Bandeira de Mello)

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
(Celso Antonio Bandeira de Mello)

VII – ATOS ADMINISTRATIVOS

X – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

73. Os atos administrativos podem ser objeto de múltiplas classificações, conforme o critério em função do qual sejam agrupados. Mencionaremos os mais comuns.

a) QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE

1. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ATIVA
Os que visam a criar, produzir, uma utilidade pública, constituindo situações jurídicas.
Exemplo: autorizações, licenças, nomeações, declarações de utilidade pública, concessões, etc.

DÚVIDAS – MATÉRIA PARA A PRIMEIRA PROVA

- parte histórica – principalmente o Direito Francês
- princípios – todos
- regime jurídico administrativo
- prerrogativas e sujeições da administração pública – consultar os princípios
- poder de polícia
- administração indireta:
. noções gerais
. autarquia
- órgãos públicos
- função administrativa – uma atividade colocada para atender uma necessidade imediata, fundamental, que o poder público exerce para satisfazer o interesse público.

Por que as prerrogativas e sujeições existem?
SUJEIÇÕES – se submeter
Princípio da legalidade = uma sujeição.
Supremacia do interesse público = uma prerrogativa

AUTARQUIAS ESPECIAIS OU SOB REGIME ESPECIAL (OU DE REGIME ESPECIAL)

A única coisa diferente das outras autarquias é o mandato de seus dirigentes.
Nestas, eles têm um mandato fixo, de 4, 5 anos.

Existe controvérsia sobre o tempo de mandato => se deveria ou não coincidir com o do presidente (da República).

AGÊNCIAS REGULADORAS
Criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinadas atividades.
Tanto para regular como para defender.
- regular – as prestadoras de serviços
- defender – os usuários dos serviços

O regime especial caracteriza-se pela nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes com garantia de mandato fixo – impossibilidade de demissão ad nutum.

Não pode demitir ad nutum = não pode ser mandado embora.

BANCO CENTRAL e CADE => não são agências reguladoras.

Voltadas ao exercício regulador estatal sobre o domínio econômico, definitividade de suas decisões (no âmbito administrativo) e receitas financeiras próprias.

DEFINITIVIDADE DE SUAS DECISÕES
Não cabe recurso hierárquico (ao Ministério que criou a agência), a não ser que caiba recurso hierárquico impróprio.

RELAÇÕES DAS AUTARQUIAS COM A PESSOA QUE AS CRIOU

Os objetivos estão na lei.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO => somente por lei (37, XIX, CF).

CONTROLE
Conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos para os quais foram criadas e harmonizar com a atuação administrativa global.
- sujeitam-se ao controle exercido pelo legislativo/Tribunal de Contas (seja a União, Estado ou Município (estes últimos, somente SP e RJ).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Não é crime, mas ação civil, e a iniciativa é do MP.

QUALQUER CIDADÃO pode propor ação popular, visando anular ato lesivo ao patrimônio público – art. 5º, LXXIII, CF.

segunda-feira, 23 de março de 2009

AUTARQUIAS

- serviço público (típico);
- personalidade jurídica de direito público;
- patrimônio e receita próprios;
- independência administrativa e financeira.

O conceito legal (Decreto 200/67) é impreciso: não inclui personalidade de direito público – traço fundamental – titulares de interesses públicos – não fala que é uma pessoa jurídica de direito público (é característica básica).
Liberdade administrativa:
Limites da lei que a criou – não subordinadas a qualquer órgão do Estado, mas apenas controladas (É autônoma, administrativa e financeiramente. O que existe é o controle, conforme a lei que a criou. No caso da autarquia, a responsabilidade é subsidiária. Só quando se esgotam todas as possibilidades contra a autarquia, o poder público responde por ela).

CONCEITO LEGAL – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Decreto 200/67

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

CONCEITO LEGAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Atribuições dos entes descentralizados do ente central – modalidades:

1. DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
Entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica própria, de direito público, capacidade jurídica genérica sem autonomia – subordinada às normas emanadas pelo poder central – art. 18, § 2º, CF:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


2. DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS (mais importantes)
O poder público (União, Estados e Municípios) cria por lei a pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo a titularidade e a execução de determinado serviço público – tradicionalmente, as autarquias. Mas também as fundações, sociedades de economia mista e as empresas públicas, que exerçam serviços públicos – Lei 11.107/05 – consórcios públicos – Art. 241, CF. Desde que exerçam atividade pública – serviço público.
Submetem-se ao controle nos limites da lei que as criou.
Consórcios públicos – previsão no art. 241, CF.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – DESCENTRALIZAR X DESCONCENTRAR

DESCENTRALIZAR
Distribuir competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.
Exemplo: quando é criada por lei uma autarquia de direito público para a prestação de um serviço específico. Esta competência que era do serviço público passa a ser da autarquia.

DESCONCENTRAR
Distribuir competências internamente, dentro da mesma pessoa jurídica.
Ex.: na prefeitura de SBC temos os secretarias, que têm os diretores, que têm as seções, etc. = desconcentrar competência.

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA
Ente descentralizado tem atribuições próprias – não decorrem do ente central – estados, municípios – detém competência legislativa própria – fundamento CF.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA X INDIRETA

DIRETA
Todas as secretarias, ministérios, órgãos que compõem essas pessoas jurídicas (União, Estados, Municípios).

INDIRETA
Autarquias, fundações, sociedades de economia mista – as exceções.

quinta-feira, 19 de março de 2009

PODER DE POLÍCIA (OU PODER ORDENADOR)

PODER DE POLÍCIA (OU PODER ORDENADOR)

É uma limitação administrativa à liberdade e à propriedade particular.

Exemplo: desapropriação. Vai passar uma estrada. Indeniza.

O poder de polícia não limita o direito, mas a liberdade e a propriedade. Não é indenizável.

NÃO É INDENIZÁVEL
Exemplo: você tem o direito a se manifestar em uma passeata. Mas está atrapalhando o trânsito. O pessoal da administração limita. A liberdade foi restringida, não eliminada. Porque as outras pessoas também têm o direito de passar.
Você, com sua manifestação, não pode incomodar a cidade inteira.

SENTIDO AMPLO – LEGISLATIVO E EXECUTIVO

SENTIDO ESTRITO – POLÍCIA ADMINISTRATIVA – é diferente da polícia judiciária, que é regida pelo legislativo.

PODER DISCIPLINAR

Vem do princípio da hierarquia (coordenação e subordinação). Havendo uma infração pelo funcionário, o superior deve apurar e aplicar uma sanção, respeitando o contraditório e a ampla defesa – art. 5º, - também nos processos administrativos.
Para que a outra parte possa se defender.

PODER NORMATIVO (OU REGULAMENTAR)

Regulamento = art. 84/CF = compete ao Presidente da República. Mas se nos referimos aos Estados, aos chefes do Executivo.
Poder regulamentar = expedir o regulamento, que depende de uma lei prévia.
O regulamento não pode impor sanções, inovar o ordenamento e se expressa através dos decretos ou decretos regulamentares. Vem explicitar o conteúdo de tal lei.

POLÊMICA – REGULAMENTOS AUTÔNOMOS
Inovam o ordenamento e impõem sanção. A maioria da doutrina não admite, pelo princípio da legalidade.
A professora Maria Sylvia entende que a EC 32 admite. Mas tratam simplesmente de organização administrativa.
No Brasil = somente regulamento executivo.
Não existe regime autônomo no direito brasileiro.

Exemplo: os funcionários devem entrar a tal hora.
São atos jurídicos que produzem efeitos.
Por causa disso existe o controle da constitucionalidade pelo STF.

terça-feira, 17 de março de 2009

ATO NORMATIVO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Decorrem dos princípios – base da função administrativa – conceito CABM – função que o Estado exerce, ou quem lhe faça as vezes, na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos, desempenhada mediante comportamentos infralegais, submissos a controle da legalidade pelo Poder Judiciário – gestão concreta, prática, direta, imediata, rotineira.

= função política ou de governo – iniciativa de leis pelo chefe executivo, sanção, veto, declaração de estado de sítio, de guerra – decisões eminentemente políticas.

Poderes da administração – poderes-deveres – prerrogativa de autoridade – nos limites legais – poder normativo ou regulamentar – atos com efeitos gerais e abstratos – poder regulamentar – art. 84, IV, CF – não inova o ordenamento jurídico – complementaridade desenvolve lei existente – regulamento executivo – decreto regulamentar – exclusivo do chefe do executivo da União, dos Estados e dos Municípios.

PRINCÍPIO: SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 2º, Caput, Lei 9.784/99
Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública – art. 2º, XIII.
Respeito à boa-fé – não pode retroagir a casos já decididos com base na interpretação anterior válida.

SERVIDOR PÚBLICO:
Qüinqüênio: direito à licença-prêmio.
Permitia os 90 dias em gozo ou pecúnia.
Vem uma lei de 1996 e interpretam-na para tirar esse direito, hoje.
Este princípio veda o retroagir para casos já decididos.

PRINCÍPIO: EFICIÊNCIA

EC 19/98 – princípio inserido no caput do art. 37.
Lei 9.784/99, art. 2º, caput.

Objetivo: atuação do agente/organização da administração pública, para obter melhores resultados.

= prestação do serviço público com eficiência.

EFICIÊNCIA X LEGALIDADE = coexistem.
A eficácia é alcançada de acordo com o ordenamento jurídico.

Foi incluída pela EC 45.
Por quê?
Exigência do FMI.
Por causa das agências reguladoras.
Por quê?
Por que o serviço público era considerado ineficiente.
Antigamente, pra comprar uma linha telefônica, era o caos e gastava-se milhões.

A eficiência pode suplantar a legalidade?
Não. Os dois têm que coexistir. Tem que ser eficiente e dentro da lei.

PRINCÍPIO: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo – princípio da razoabilidade – objetivo – limitar discricionariedade administrativa – amplia o âmbito da apreciação pelo Judiciário.

Art. 2º, § único, Lei 9.784/99 – implícito – razoabilidade – proporcionalidade entre os meios e os fins – caso concreto – a melhor solução.

EC 45/04 – Reforma do Judiciário – acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º - razoável duração do processo – judicial e administrativo

SÚMULA VINCULANTE
Art. 102, § 2º, Art. 103-A
- aprovada pelo STF
- obrigatória

RAZOABILIDADE
Objetivo: limitar a discricionariedade do poder administrativo = limitar o alcance.

Por quê?
O administrador tem uma margem para...

PRINCÍPIO: MOTIVAÇÃO

MOTIVAÇÃO

Administração Pública – fundamentos fato/direito das decisões – controle da legalidade dos atos administrativos.

Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo
Lei 9.784/99, art. 2º, caput, § único, inc. VII.
Não existe forma específica – junto com o ato ou não – mesmo por órgão diferente do que vai decidir – pareceres, informações, laudos, relatórios.

A administração tem a obrigação de motivar seus atos.
Especialmente os discricionários, por causa dos princípios da conveniência e da oportunidade.

A motivação é importante para a legalidade dos atos administrativos (pelos motivos que levaram o administrador a agir).
Os motivos que a administração pública escolheu vinculam a atuação da administração pública = é mais fácil fiscalizar.

Um ato discricionário tem que ser conforme a lei. Não é um cheque em branco.
Tem que ser motivado.
Não basta a conveniência e a oportunidade, mas conforme a lei e motivado.

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

PODER VINCULADO
Ex.: licença para construir. Cumpriu os itens exigidos pela prefeitura, se obtém a licença. É um ato estritamente vinculado à lei.

PODER DISCRICIONÁRIO
= a lei deixa.
Vou ler poder, mas é competência.
É uma liberdade para o administrador escolher.
Ex.: serviços públicos. Comete uma falta.
Furta uma carreta. Processo administrativo. Foi provado o furto. No estatuto do funcionário tem as punições = advertência, suspensão, até a demissão a bem do serviço público. Vamos dizer que seja suspenso por 30 dias. Fica indignado, porque é desproporcional, irracional, não razoável.
A escolha tem que ser a melhor para o atingimento de um fim, dentro dessa margem de liberdade.

PRINCÍPIO: MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O princípio da legalidade se confunde com o da moralidade?

Art. 37, caput, CF:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

São princípios autônomos, o da legalidade e o da moralidade.

Art. 5º, LXXIII, CF: cabimento da ação popular: por ofensa à moralidade administrativa:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Lei 9.784/99 – art. 2º:
“Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

PRINCÍPIO: PUBLICIDADE

Artigo 37, CF:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Artigo XXXIII, CF:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Informações de interesse particular, coletivo ou geral – controle popular da administração pública.

Informação relativa à pessoa – art. 5º, LXXII:
“conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

CF/Lei 9.507/97 – HABEAS DATA (postagem independente)

Artigo 5º, XXXIV, CF:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”
- direito de petição
- defesa dos direito
- ilegalidade/abuso de poder
- certidões repartições públicas

Todos os atos da administração pública devem ser publicados.

Mas não só isso. A população pode localizar um processo – por exemplo, um contrato com empresa coletora de lixo – e examiná-lo.

Mas existem os que correm em sigilo.
Exemplo: os de servidor público.

Informações minhas – habeas data.

Certidões que eu precise:
Exemplo = se prestei serviço na prefeitura.

Função deste princípio = para o controle da legalidade.


Por que os atos têm que ser públicos?
Para a fiscalização.

PRINCÍPIO: CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

O serviço público não pode parar –funções essenciais e necessárias.

Greve do servidor público – artigo 37, VII:
“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

“excepcio nom adimpleti contractus” – não invocado pelo particular contratado para executar o serviço público.

O serviço público não pode sofrer paralisação = é contínuo, essencial, necessário.
Exemplo: coleta de lixo, transporte público.

Por isso, na greve, é obrigado que uma parte continue o serviço.

Se a administração pública ficar por mais de 90 dias sem pagar o serviço, o prestador pode alegar.

Lei 8.666/93 – lei de licitações e contratos administrativos.

LEI Nº 9.507/97 - HABEAS DATA

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

TUTELA E CONTROLE

É o controle dos próprios atos administrativos.
A administração pública pode revogar (se não ilegais) ou anular (se ilegais) os seus próprios atos.
Revogá-los: quando não forem mais interessantes: por inoportunos ou inconvenientes.
É um dever da administração pública. Não precisa consultar o Judiciário. É uma prerrogativa da administração pública.

Quando anula um ato ilegal, anula também os seus efeitos.

O efeito, em regra, é de retroagir.

PRINCÍPIO: HIERARQUIA

Relação de coordenação e de subordinação dentro da administração pública.

As prerrogativas de rever os atos e delegar atribuições pertence ao chefe.
Ao subordinado, cabe o dever de obediência.

A não ser que o ato seja manifestamente ilegal.
Por exemplo: “mate fulano”.

Exclusivamente na administração pública.

PRINCÍPIO: ESPECIALIDADE

Decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade.
Criar autarquias (administração indireta) para um fim => o interesse público.
A administração direta controla as pessoas que criou – para verificar se cumprem os objetivos legais para os quais foram criadas.
A administração direta pode extinguir as pessoas jurídicas que criou.

PRINCÍPIO: LEGITIMIDADE (OU VERACIDADE)

Presume-se que os atos são legais e verdadeiros. Por conta dessa submissão ao princípio da legitimidade/veracidade.

“juris tantum”:
- admite prova em contrário;
- inverte-se o ônus da prova (quem alega, prova).

Conseqüência: as decisões administrativas têm execução imediata, sem a concordância dos particulares.

Exemplo: a aplicação de uma multa.

PRINCÍPIO: IMPESSOALIDADE

Tanto com relação aos administrados como à administração pública. A atuação da administração pública é impessoal, e as relações são da entidade, não do prefeito, do governador, do presidente.
Art. 37, § 1º, CF:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Lei 9.784/99, art. 2º, § único, III– implícito:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”

PRINCÍPIO: HIERARQUIA

Relação de coordenação e subordinação – prerrogativas – rever os atos dos subordinados – delegar/avocar atribuições – punir os subordinados – dever de obediência.

PRINCÍPIO: AUTOTUTELA

Controle dos próprios atos – anula os ilegais e revoga os inconvenientes, inoportunos – sem recurso ao Judiciário – decorrência do princípio da legalidade – Súmulas 346 e 473 do STF.
SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

PRINCÍPIO: CONTROLE OU TUTELA

Pessoa política – União, Estados, Municípios – cria entidades administrativas indiretas – por lei – controle.
Entidade criada = autonomia administrativa e financeira
Controle = limites legais. Em regra, é autônoma.

PRINCÍPIO: ESPECIALIDADE

Decorre da legalidade e da indisponibilidade do interesse público – autarquias – direito jurídico administrativo – criadas por lei para a prestação de serviço público – objetivos legais devem ser cumpridos.

PRINCÍPIO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE

Administração pública – submissão à lei – atos verdadeiros e legais – “juris tantum” – inverte o ônus da prova – conseqüência: decisões administrativas têm execução imediata – sem necessitar a concordância do particular.

segunda-feira, 16 de março de 2009

PRINCÍPIOS: IMPESSOALIDADE

Artigo 37, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Tem dois significados:
=> em relação aos administrados
=> em relação à administração pública – as realizações são da entidade e não do funcionário ou autoridade. Art. 37, § 1º, CF:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Lei 9.784/99 – implícito – art. 2º, § único, III:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”

PRINCÍPIOS: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

– ou finalidade – exercício da função administrativa
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – CABM (Celso Antonio Bandeira de Mello):
“A pessoa administrativa não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.”
- caráter instrumental – desviando a finalidade da lei = vício de desvio de poder ou de finalidade.
Poderes atribuídos à administração pública – poderes/deveres – deve exercê-los – responde pela omissão – interesse público prejudicado.
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
É dever da administração: não apenas poder, mas dever de fazer. Podemos dizer um poder-dever de fazer. Ela não pode se omitir, porque senão vai responder por essa omissão. O interesse público é sempre maior. O interesse público está acima do particular.
Exemplo: fechar o bar.
Interesse público = princípio da finalidade pública no exercício da função administrativa (segundo outros doutrinadores).
Quando a administração pública contrata o particular, ele se submete aos princípios da administração pública.

PRINCÍPIOS: LEGALIDADE

A vontade da administração pública decorre da lei => garantia do direito individual.
ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA – cabe ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção – controle pelo legislativo (auxílio do Tribunal de Contas) – controle da própria administração.
Se respeita os direitos individuais. A própria administração coloca os remédios para quando a administração exceder os limites.
Existe também o controle pelo legislativo, como o Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo) no julgamento das contas da administração.
Portanto, não existe autonomia da vontade.
A Lei 9.784/99 amplia os princípios que estão na CF.

CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A administração pública goza de prerrogativas em relação aos particulares, mas tem que se sujeitar às leis. Pode interditar, notificar e mesmo fechar um estabelecimento, sem perguntar ao Judiciário.
Exemplo: a Vigilância Sanitária fiscaliza um bar. Mas tem que ser conforme a lei.
Passeata na Paulista, às seis da tarde: prejudica muito mais gente do que beneficia. A administração pode dissipar o movimento. Tem a autoridade, nos limites legais.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO // EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

ARTIGO 173: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Exemplo: a Petrobrás. Ela compete de igual para igual com os particulares. Para contratar funcionários, é por concurso. Para comprar, precisa fazer licitação. Mas para atuar no mercado, não, porque age de igual para igual com as outras empresas.

ARTIGO 175: SERVIÇO PÚBLICO:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – coleta de lixo – quando presta serviço público, as regras são as do direito administrativo. Também as concessionárias = licitação.
Ex.: coleta de lixo. A responsabilidade é da prefeitura.
A prefeitura faz licitação (porque a lei permite). E a empresa participante que vai atuar se submete ao direito administrativo. O serviço público é regido pelo direito administrativo.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – Petrobrás – A Petrobrás é parte pública, parte privada = economia mista. Mesmo sendo mista, se submete ao regime de direito público, mas atua no mercado, exercendo atividade econômica.

DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFINIÇÃO

“conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e à organização e ao funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” (Marçal Justen Filho)
- conjunto de normas jurídicas – princípios e regras
- sistema – de direito público

REGRAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO DIFERENTES DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO
- atividade administrativa exclui funções jurisdicionais e legislativas
- satisfação dos direitos fundamentais não são interesses exclusivos

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Prerrogativas/sujeições – administração pública possui posição privilegiada – bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da administração.

O direito administrativo francês não só influenciou o direito brasileiro.
O sistema do direito nos Estados Unidos é diferente do da Europa continental. Lá (EUA), o direito administrativo tem um âmbito menor, e os incidentes jurisprudenciais formam um precedente (a jurisprudência), que se aplica ao caso concreto.

ORIGENS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Origem = final do século XVIII, início do século XIX: Revolução industrial, revolução francesa, iluminismo.

ANTES – Idade Média => monarquias absolutas. A vontade do soberano era a lei: “THE KING CAN DO NO WRONG”.

TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
A Igreja e o Estado andavam juntos. Ou seja: o Estado era super-poderoso e o indivíduo não tinha nenhum poder contra ele.
O direito administrativo surge como um ramo autônomo do direito, junto com a Constituição, no Estado moderno. Hoje temos como nos defender do Estado: art. 37, § 6º:

FICHAMENTO - ÓRGÃOS PÚBLICOS

FICHAMENTO

CAPÍTULO 12 – MATIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

ÓRGÃOS PÚBLICOS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 19ª Edição. Editora Atlas; 2006, SP, p. 493-497.

12. ÓRGÃOS PÚBLICOS

12.1. TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES PÚBLICOS
Estado é pessoa jurídica, portanto, não dispõe de vontade própria. “Atua sempre por meio de seus agentes públicos – pessoas físicas.

TEORIAS PARA EXPLICAR AS RELAÇÕES DO ESTADO, PESSOA JURÍDICA, COM OS SEUS AGENTES:
1. TEORIA DO MANDATO – agente público é mandatário da pessoa jurídica => não explica como o Estado, sem vontade própria, pode outorgar um mandato.
2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – agente público é agente do Estado por força de lei (como um tutor ou curador) => “equipara a pessoa jurídica ao incapaz”/quando o representante ou mandatário ultrapassar a representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados”.

quinta-feira, 5 de março de 2009

SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO (CABM)
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”

OBJETIVO DA PRESTAÇÃO ATRAVÉS DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO OU REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
Assegurar a boa satisfação dos interesses públicos contidos na prestação do serviço público por quem o preste.

SERVIÇO PÚBLICO
Uma das mais importantes noções do Direito Administrativo Brasileiro – tem assento constitucional – especifica um vasto campo de deveres do Estado brasileiro em relação à Sociedade.

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SUBSTRATOS OU ELEMENTOS

AUTARQUIAS

“Pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa” – CABM – definição perfeita
Capacidade administrativa = função administrativa. Não legisla, não julga. Função = faculdade.
Administração = administração financeira, de pessoal, do serviço público.
Conceito legal: Decr 200/67=impreciso: não inclui personalidade de direito público – traço fundamental – titulares de interesses públicos. É característica básica. Mas não fala que é pessoa jurídico de direito público.
Liberdade administrativa – limites da lei que a criou – não são subordinadas a qualquer órgão do Estado, apenas são controladas. São autônomas. Administrativa e financeiramente. O que existe é controle, conforme a lei que a criou. No caso da autarquia, a responsabilidade é subsidiária. Só quando esgotadas todas as possibilidades contra a autarquia, o poder público responde por ela.
Autarquia – criada por lei direta, é controlada também pelo tribunal de contas (órgão legislativo auxiliar) (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS). Somente SP, RJ e Federal tem Tribunal de Contas. E não pode outro Estado criar, depois da CF/88.
SERVIÇO PÚBLICO – antes da CF/88 era permitido cobrar mensalidade – se prestado diretamente pelo governo. Após 88, tem que ser gratuito e 100% do atendimento da rede pública. = para criar uma universidade, após 88, = 100% fundamentale médio, na escola e ensino público municipal é criado pelo município (CF/88)
RELAÇÕES DAS AUTARQUIAS COM A PESSOA QUE AS CRIOU – OBJETIVOS = NA LEI
Concurso = modalidade de licitação. Criação e extinção = somente por lei (37,XIX/CF)
CONTROLE: conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos para os quais foram criadas e harmonizar com a atuação da administração global – sujeita-se ao controle exercido pelo legislativo e pelo tribunal de contas (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – mas o tribunal de contas é somente para SP e RJ). Improbidade administrativa não é crime, mas ação civil, e a iniciativa é do MP.
-qualquer cidadão pode propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público - A.5º, LXXIII/CF.
→RELAÇÕES COM TERCEIROS – prerrogativas e sujeições – regime jurídico da administração – seus atos são atos administrativos – presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade. Seus contratos são contratos administrativos precedidos de licitação (Lei 8.666/93) A.37, XXI/CF. São vistas com a pessoa que a criou. Os atos administrativos que se presumem sempre legais.
As autarquias respondem pelos seus próprios atos - A.37, § 6º, CF – respondem diretamente - responsabilidade subsidiária da pessoa política que as criou = apenas no caso de exaustão s/recursos. Não há relação de solidariedade, mas subsidiaridade
Autarquia = Pessoa jurídica de direito público. Portanto, está vinculada ao que a lei manda. Tem capacidade administrativa, mas não jurídica. Não legislativa.
Criação e extinção = por lei
Pertence à administração pública indireta. Também as fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas
Lei 10.520/02 mais o decreto que regulamentam = somente para aquisição de bens e serviços comuns = nova modalidade de licitação = pregão. Pessoal ou eletrônico.
Prescrição de ação contra elas = 5 anos do evento danoso = a mesma regra aplica-se à pessoa pública, exceto se lei especial instituir outro prazo.
Bens autárquicos – impossibilidade de execução – porque são bens públicos. Os bens públicos são impenhoráveis. Relações internas – procedimentos financeiros – obedecem as mesmas regras da CNT aplicáveis à administração direta do Estado – Lei 4.320/64 - submete-se à lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) = prestação de contas, estar em dia com os funcionários, etc.
►Autarquias Especiais ou sob Regime Especial de regime especial – a única diferença para as outras autarquias é o mandato de seus dirigentes. Nelas, temos um mandato fixo = 4 ou 5 anos. Existe controvérsia sobre o tempo de mandato, se deve ou não coincidir com o do presidente da república. Não pode demitir ad nutum = não pode ser mandado embora.
Banco Central e CADE: não são agências reguladoras, mas essa é a sua função
→Agências Reguladoras - criadas com o fim de disciplinar e controlar determinadas atividades. Tanto para regular (prestação de serviços) como para defender (os usuários dos serviços).
P regime especial caracteriza-se por nomeação pelo presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes com garantia de mandato fixo - impossibilidade de demissão “ad nutum”.
Voltadas ao exercício regulador estatal sobre p domínio econômico, definitividade de suas decisões (âmbito administrativo = não cabe recurso hierárquico ao Ministério que criou a agência, a não ser que caiba recurso hierárquico impróprio.) e receitas financeiras próprias.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Dê uma chance a si mesmo: viva o presente. Só ele vale a pena.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches