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quinta-feira, 5 de março de 2009

SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO (CABM)
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”

OBJETIVO DA PRESTAÇÃO ATRAVÉS DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO OU REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
Assegurar a boa satisfação dos interesses públicos contidos na prestação do serviço público por quem o preste.

SERVIÇO PÚBLICO
Uma das mais importantes noções do Direito Administrativo Brasileiro – tem assento constitucional – especifica um vasto campo de deveres do Estado brasileiro em relação à Sociedade.

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SUBSTRATOS OU ELEMENTOS


a) SUBSTRATO MATERIAL:
oferecimento, aos administrados em geral, de utilidades ou comodidades materiais (água, luz, gás, telefone, transporte coletivo, etc.) fruíveis singularmente pelos administrados que o Estado assume como próprias – são tidas como imprescindíveis, necessárias ou mesmo correspondem a conveniências básicas da Sociedade.

b) SUBSTRATO FORMAL:
seu regime jurídico – o regime jurídico-administrativo.


PRINCÍPIOS INERENTES AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:

a) continuidade do serviço público;
b) mutabilidade do regime jurídico – flexibilização dos meios aos fins;
c) da igualdade dos usuários.


TITULARIDADE DO SERVIÇO E TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO:
Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) titular dos serviços públicos – não obrigatoriedade da prestação dos mesmos por si ou por criatura sua quando detenha a titularidade exclusiva do serviço.

Pode conferir “autorização”, “permissão” ou “concessão” de serviços públicos (expressões constitucionais) para que sejam prestados por terceiros – detentores apenas da titularidade da prestação – a titularidade do serviço permanece sendo do Estado.


SERVIÇOS PÚBLICOS POR DETERMINAÇÃO DA CF:
São obrigatoriamente serviços públicos:

- art. 21, X, CF – serviço postal e correio aéreo nacional;
- art. 21, XI, CF – telecomunicações;
- art. 21, XII, CF – radiodifusão sonora e de sons e imagens; serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água, navegação aérea, aeroespacial, infra-estrutura aeroportuária; transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres;
- art. 194, CF – seguridade social;
- art. 196, CF – serviços de saúde;
- art. 203, CF – assistência social;
- arts. 205 e 208 – educação.


IMPORTANTE: a enumeração dos serviços pela CF não é exaustiva – dentro dos limites, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão criar serviços públicos não mencionados na CF.
Exemplo: serviço funerário na esfera municipal. Criação através de processo legislativo em cada esfera, respectivamente.


SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PRIVATIVOS DO ESTADO:
Aos particulares é lícito desempenha-los independentemente de concessão. São eles: serviços de saúde, de educação, de previdência social e de assistência social.

A CF os considera “dever do Estado”, mas afirma também:

a) que são livres à iniciativa privada (arts. 199 para a saúde, 209 para a educação);
b) contempla a presença de particulares no setor, independentemente de concessão ou permissão (art. 204, I e II, para assistência social);
c) pressupõe atuação complementar da iniciativa privada (art. 202, para a previdência social).


IMPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS:

a) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO: são os do art. 21, X, da CF, ou seja, serviço postal e correio aéreo nacional;

b) SERVIÇOS QUE O ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR E OBRIGAÇÃO DE CONCEDER: são os serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, por força do art. 223 – princípio da complementariedade;

c) SERVIÇOS QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A PRESTAR, MAS, NÃO OS PRESTANDO, TERÁ DE PROMOVER-LHES A PRESTAÇÃO, MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO: todos os demais serviços públicos, notadamente os do art. 21, XI da CF;

d) SERVIÇOS QUE O ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR, MAS SEM EXCLUSIVIDADE: há cinco espécies de serviço que o Estado não pode permitir que sejam prestados exclusivamente por terceiros, seja a título de atividade privada livre, seja a título de concessão, autorização ou permissão. São eles: de educação, de saúde, de previdência social, de assistência social e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches