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quarta-feira, 22 de abril de 2009

RESUMO 4º BIMESTRE

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Conseqüência lógica do processo de licitação adjudicado a ele. A minuta do contrato é publicada junto com o edital de licitação.

DIFERENÇA COM O CÓDIGO CIVIL
No Código Civil, ocorre uma relação horizontal entre os participantes.

RELAÇÃO VERTICAL
É a que ocorre com a Administração Pública. Porque a administração goza privilégios que o particular não tem.
Quem administra a relação é o contratante (a Administração). Quem se titulariza, se submete. O edital é a lei da licitação e do contrato. Todas as qualificações devem ser mantidas durante toda a execução do contrato. Porque se vinculou ao futuro contrato, quando apresentou as qualificações. O contrato administrativo é mutável.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Todos eles se vinculam ao contrato.

Art. 6º - ALGUMAS DEFINIÇÕES CONTRATUAIS:
REGIME JURÍDICO – 3 categorias
- contratos de direito privado – ex. = locação
- delegação de competências – de concessão – Lei 8.987 e 8.666 (subsidiária)

DIFERENÇA ENTRE A 8.666 E A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A maior = o modo de remuneração.
Exemplo = pedágio – concessão
Limpeza = paga pela administração (contrato administrativo propriamente dito) – regidos exclusivamente pela 8.666.
Pode existir uma parte por tarifa e outra paga pela Administração. Ex.: transporte.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
À Administração Pública o poder de inovar unilateralmente as condições pactuadas.

PRERROGATIVAS EXTRAORDINÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Não precisa estar no contrato. Segue o princípio da legalidade. Está na 8.666.
MUTABILIDADE – os contratos podem ser alterados tanto qualitativamente quanto quantitativamente. Por termos de aditamento.

DUAS CATEGORIAS DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
- cláusula regular ou de serviço
Ex.: o serviço aumenta por conta de um fato imprevisto, que ocorre (ou é conhecido) após a assinatura do contrato.
- cláusula econômica
Não pode ser alterado unilateralmente => somente o objeto pode ser alterado, mas não as cláusulas econômicas.

MODIFICAÇÃO UNILATERAL
Não pressupõe a não vinculação da Administração Pública. Tem que existir uma justificativa. Essa modificação é um ato administrativo, e por isso tem que ser motivado, justificado.

RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO
A administração pode, mas o contratado deve ser indenizado.

IMPOR SANÇÕES
Auto executoriedade dos atos administrativos – cabe ampla defesa.
Motivado. Todos os atos do contrato têm os cinco elementos. Os principais mais os característicos do contrato.

INTANGIBILIDADE DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Deve ser sempre preservado – CF, 37, XXI.
Ex.: uma licitação. Leva mais ou menos 8 meses. O valor apresentado ficou defasado. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entende que ao iniciar o contrato o contratado não pode pedir de pronto o aumento do valor.
Via de regra, tem-se pelo realinhamento do prazo de 12 meses para pedir o reajuste contratual.
Porque a relação econômico-financeira deve ser mantida.

REALINHAMENTO
Alterações decorrentes de direitos coletivos, índices de reajuste, inflação.

REAJUSTE
Deve ser comprovado.

EQUILÍBRIO
Garantia ao particular, porque a Administração Pública tem prerrogativas. Em compensação, o particular tem o direito de ter as cláusulas econômico-financeiras respeitadas.

FATORES
Eventos causadores – um mês excepcionalmente chuvoso – a Administração Pública usa mais, paga mais.

FATO DO PRÍNCIPE
Exemplo: o aumento do salário mínimo. Sobe o salário dos funcionários. É uma decisão que não é da Administração Pública contratante.
O dissídio coletivo, não, porque é previsto no próprio contrato. Um aumento imprevisto, sim.

FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
Contratado que presta serviço de uso contínuo.

REQUISITOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
a) BILATERAL
Cria, extingue direitos, e tem por uma parte um exercente de função administrativa. Por isso não tem igualdade, como no Direito Civil. Porque tem a supremacia da Administração Pública sobre a outra parte.
b) COMUTATIVO
Como todo contrato – obrigações recíprocas
c) ONEROSO
Ou seja, remunerado. O equilíbrio econômico não deve ser quebrado.
d) O CONTRATADO ASSUME RESPONSABILIDADE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A minuta do contrato é publicada com o edital. Com isso o contratado sabe de antemão seus direitos e as prerrogativas da Administração Pública.
e) DEPENDE DE PRÉVIA LICITAÇÃO
Exceções: por inexigibilidade e dispensa.
A Administração Pública deve ter o valor:
=> prévio emprenho (o valor deve ser empenhado para o pagamento do contrato)
=> existência de recurso orçamentário
O resumo é publicado no Diário Oficial, para a eficácia = publicidade e legalidade

PRAZO
Art. 57, 8.666 - prazos
Art. 65 – execução dos contratos
Aos contratos privados não se aplica o art. 57.

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”
PLANO PLURIANUAL
Planejamento que pode ser feito nos 4 anos de administração.

PRAZOS MAIS LONGOS
20/30 anos – é remunerado por tarifa.
Porque pelo usuário. Também pode ter subsídio. Contratos de concessão e permissão – Lei 8.987/95.

LEI – ORÇAMENTO ANUAL
Verba prevista para o ano, aprovada no ano anterior.
Art. 57 – por isso, a vigência, em regra, do contrato administrativo, é de 12 meses.
Após 12 meses, há um novo procedimento licitatório.

MAS A PRÓPRIA LEI ADMITE EXCEÇÕES:
I – PROJETOS PREVISTOS NO PLANO PLURIANUAL – duração mínima de 12 meses e máxima de 4 anos. Exemplo: construção de uma estrada, uma ponte, pavimentação de um bairro sem calçamento.
II – EXCEÇÃO MAIS COMUM: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS => limite de até 60 meses. Apenas esses serviços podem ser prorrogados por até 60 meses. Exemplo: coleta de lixo. Pelo princípio da continuidade.

TAXA # TARIFA
TAXA – pago pela coletividade, por um serviço colocado à disposição.
TARIFA – pago por quem utiliza o serviço.

PARA PRORROGAR: CONDIÇÕES
- se preço => de acordo com o mercado
- vantagem Administração Pública

CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS, compras para a Administração Pública = 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.

A Administração Pública tem que ter planejamento, previsão. O prazo não pode ser indeterminado.

PRORROGAÇÃO
Com o mesmo contrato, o mesmo valor e condições. Normalmente, se houver previsão, tanto no edital como no contrato – para prorrogar. Exceção = § 1º e 4º do art. 57.
Termo de aditamento – como o contrato é prorrogado.

OBJETO DO CONTRATO
Não pode ser ampliado durante a execução, em hipótese alguma.
Para receber, todo mês, o empresário tem que apresentar nota fiscal e certidão negativa de débito. Especialmente para com o INSS, porque a Administração responde solidariamente.

REAJUSTE – com menos de um ano não é aceitável. O Tribunal de Contas não aceita.

REAJUSTE X REVISÃO
REAJUSTE
Previsto no edital e no contrato. Deve ao contratado. Dado por apostilamento. Não precisa pedir.
REVISÃO
Pelo desequilíbrio econômico do contrato. Eventos imprevistos ou desconhecidos – podem ser para menos ou para mais.

GARANTIA
Pode ser retida pela Administração por irregularidade cometida pelo contratado, até que ele resolva a irregularidade.

PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fiscalizar e aplicar multas por irregularidades.
Deve ser mantida a mesma qualificação e a mesma proposta durante a execução do contrato.

EVENTOS FUTUROS, INCERTOS, EXCEPCIONAIS
Tanto da Administração Pública como do particular:
- ocorrência
- ampliação
- frustração
A soma dos três = quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Administração Pública tem o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

FATO DO PRÍNCIPE
Aumento do tributo, aumento do salário mínimo. Vem de uma autoridade administrativa, não aquela que contratou a empresa (outra esfera, poder).

FATO DA ADMINISTRAÇÃO

ÁLEA ORDINÁRIA
Realinhamento do contrato administrativo. Dissídio coletivo, reajuste IGPM. Sabemos a data. Há previsão. São fatos conhecidos e previstos.

ÁLEA EXTRAORDINÁRIA
Inflação. Hoje está controlada. Hoje é previsível. Mas se subir muito de uma vez, como 30% ao mês, é um fato imprevisível, porque não pode ser previsto.
- INIMPUTABILIDADE DO EVENTO
Nenhuma das partes pode ser culpada do evento.
- GRAVE MODIFICAÇÃO
Previsível, mas incalculável ou imprevisível: força maior, retardado o resultado ou impeditivos da execução.
- OU FATO DO PRÍNCIPE/CASO FORTUITO – ART. 57
Rescinde o contrato e para o contratado pelo que já fez. Se for possível resolver o contrato, faz-se pela teoria da imprevisão.
Rescindindo o contrato, paga o que já foi feito.
Para continuar a obra, é preciso nova licitação.

FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
REVISÃO – recomposição de preços.
- verificam-se os custos originais previstos
- verificam-se os custos que oneraram – daqueles que inicialmente foram propostos.
Os 3 requisitos têm que ser verificados:
1) qual a proposta
2) quanto onerou
3) comprovação da ocorrência do evento.

TEORIA DA IMPREVISÃO
Os imprevistos não estão no contrato.
Pode subir além dos 25%.
DIFERENÇA
REVISÃO OU REALINHAMENTO => rever o valor inicialmente proposto – vai rever o valor inicialmente acertado no contrato, a partir de um evento imprevisto ou imprevisível.
X
REAJUSTE CONTRATUAL => existe no próprio contrato a previsão do reajuste. Formulado em índices = indexação. Existe uma presunção absoluta de desequilíbrio. É sempre obrigatório. Sempre vai ocorrer. Fundamenta-se em eventos ordinários.

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS – é um ato administrativo. Motivado, publicado.

POR APOSTILAMENTO – modo de externar o ato. Somente nas causas de serviço, e não econômicas.

ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO
Art. 65, I – A Administração altera qualificações de cláusulas de serviço, não o objeto do contrato. Apenas algumas qualificações, que não prejudicam os licitantes que participam da licitação anterior. Não altera o valor contratual – as alterações qualificativas.
Os 25% não são aplicados somente a valor. Também a maquinário, matéria prima. Ex.: mudar o local do ar condicionado do lugar ‘a’ para o lugar ‘b’. Maior ou menor prejuízo/lucro que acarrete. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO => aumento do serviço altera a quantidade. Em razão disso, há um aumento do valor do contrato. Também pode diminuir.
Aqui deve haver os 25% e os 50% previstos na lei.
Porque mexe com a parte financeira do contrato. O TCU entende que as alterações qualitativas podem até alterar os 25/50%, mas as alterações da alínea ‘b’ – quantitativas – devem obedecer esses limites.

ALTERAÇÃO BILATERAL
Substituição da garantia. Alteração das condições de pagamento. O contrato é pago dia x e muda para o dia y.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Art. 77, 8.666.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – exceção do contrato não cumprido – art. 78 – o particular pode deixar de cumprir no caso de inadimplemento por mais de 90 dias – caso de obras, serviços fornecidos ou já realizados.

PARALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO
Suspender o contrato, por sua parte. Dá ensejo à extinção do contrato

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Art. 37, § 6º, CF – responsabilidade objetiva – União, Estado, Distrito Federal e Municípios, além de suas autarquias e fundações, prestam serviço público – não precisa comprovar culpa ou dolo da Administração.
Prova do dolo ou culpa – cabe na ação de regresso.
Quando existe culpa total da vítima, a Administração Pública se exime da responsabilidade.

PRECATÓRIO – a falta de pagamento de precatório pode ensejar a interdição do Estado no município.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches