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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: decretos de regulamentos e atos normativos

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
É o poder conferido à Administração para a expedição de decretos de regulamentos. Modalidades de Decretos de Regulamentos, em nível mundial O parâmetro tanto dos decretos como dos regulamentos é a lei. a) Decretos autônomos São autônomos em relação à...


É o poder conferido à Administração para a expedição de decretos de regulamentos.

Modalidades de Decretos de Regulamentos, em nível mundial

O parâmetro tanto dos decretos como dos regulamentos é a lei.
a) Decretos autônomos
São autônomos em relação à lei, o que significa que eles não dependem da existência de lei anterior para serem editados.
Portanto, quando esses decretos são editados, podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações.
Em termos de hierarquia, encontram-se no mesmo patamar da lei; derivam diretamente da Constituição, de forma que, ao extrapolarem os seus limites, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles o controle de constitucionalidade.
b) Decreto de execução
Depende da existência de lei anterior para ser editado. Portanto, não pode inovar no ordenamento jurídico.
Só pode ser editado para oferecer fiel execução à lei. Pode detalhar, melhor esclarecer aspectos que anteriormente já se encontravam previstos em lei.
Exemplo: o governo de São Paulo editou a lei antifumo, proibindo que se fume em local fechado. É possível que um decreto posterior venha definir o que se considera local fechado, para definir a amplitude da lei. Hierarquicamente, é ato infralegal. Ao extrapolar os seus limites será ilegal e sobre ele recai um controle de legalidade.

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Modalidades de Decretos no Brasil

a) Decreto de Execução
Existe no Brasil. Fundamento: art. 84, IV, da Constituição Federal: compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
b) Decreto Autônomo 
1ª corrente - para os administrativistas (Prof. Bandeira de Mello, Profª. Maria Sylvia Di Pietro) não existe o decreto autônomo no Brasil.
2ª corrente - para os constitucionalistas, existe o decreto autônomo no Brasil. Argumentos:
Art. 84, VI, CF - compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre (...) - redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001.
Nesse dispositivo, a Constituição abriria a possibilidade que o presidente atuasse por decreto nos dois casos ali previstos.
Em termos de cronologia, o argumento utilizado é que, se já tínhamos desde 88 a previsão dos decretos de execução, não haveria sentido de criar posteriormente situações em que o presidente pudesse atuar mediante decreto se fosse o mesmo tipo de decreto.
Portanto, dizem que essas hipóteses, previstas no artigo 84, VI, CF só podem se referir a decretos autônomos.
Conforme o artigo 84, VI, CF, o Presidente, mediante decreto pode tratar:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos Portanto, mediante decreto o Presidente não pode nem criar nem extinguir órgãos públicos.
Se o Presidente criar ou extinguir um órgão, por exemplo, um Ministério, o Decreto será inconstitucional (só o Decreto autônomo é inconstitucional).
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Se o cargo estiver ocupado, só poderá ser extinto como foi criado, ou seja, por lei.
Nesse sentido, se eventualmente o Presidente, por decreto, extinguir um cargo público ocupado, contrariará o dispositivo, sendo o decreto inconstitucional.
Se cair a questão em concurso, em fase descritiva, deve-se esclarecer os entendimentos. Se cair em questão objetiva, o examinador terá que dizer qual corrente se encontra filiado.
O Supremo Tribunal Federal admite a existência de decretos autônomos, ainda que em caráter excepcional, sendo possível, sobre esses decretos, que se faça controle de constitucionalidade.
O artigo 102 da Constituição Federal diz que, em regra, compete ao Supremo Tribunal Federa a guarda da constituição.
Em seu inciso I, o artigo 102 diz que compete ao Supremo processar e julgar originariamente (diretamente - controle concentrado):
a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

O que é ato normativo federal para os fins do artigo 102 e que pode ser objeto de controle através de ADIN?

Ato normativo não se confunde com lei e é aquele que resulta diretamente de previsão constitucional.
Ex: Medida Provisória não é lei, é ato normativo, ato com força de lei, editado excepcionalmente pelo Presidente da República nas hipóteses de relevância e urgência.
A Medida Provisória pode ser inconstitucional, podendo ser atacada através de ADIN, pois é ato normativo e, portanto, incluído no artigo 102, I, a, CF.
Exatamente por força dessa expressão, “ato normativo”, é que o Supremo admite a existência de decreto autônomo, ainda que em caráter excepcional.

Outros exemplos de atos autônomos que não se confundem com a lei, mas que também podem ser objeto de controle de constitucionalidade mediante ADIN: artigo 59, CF - Decretos Legislativos editados pelo Congresso, Resoluções editadas pelo Senado Federal.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches