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segunda-feira, 30 de março de 2009

ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS – OU ELEMENTOS:

- CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO ATO
Os vícios são referentes à existência ou à validade. O ato tem que ser:
= perfeito
= válido
= eficaz

- SUJEITO, FORMA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE

SUJEITO
Quem tem competência para executar determinado ato. Competência pode ser delegada – o governo delega a seu funcionário.
Capacidade x competência
Capacidade = titular de direitos e obrigações

Competência = atribuições fixadas por lei
Exemplo: nas férias do funcionário público, suspensão, licença, não pode ele assinar documentos.


FORMA
O meio de exteriorização do ato.
Sem a forma não existe ato.
Muitas vezes o ato administrativo não tem uma forma específica.
Semáforo.
Importância da forma: princípio da legalização do ato.
Quando a lei diz: exemplo: 9.666 – tem que ser necessariamente escrito.
Formalização do ato – é um conceito englobado pela forma – se houver uma ilegalidade na formalização do ato, ele será nulo.
Exemplo: se o decreto foi feito de forma irregular, é nulo.
Demitir o funcionário público: o ato do processo administrativo é a formalização, que pode implicar um advogado, etc.
Meio de exteriorização do ato – sem a forma, o ato não existe. Na maioria das vezes não há prescrição legal sobre determinada forma.
Exemplo: o ato pode ser escrito ou verbal, de decreto, portaria, resolução, etc.
CONCEITO: Ex: lei exige forma escrita e ato é praticado verbalmente. É nulo.
Lei exige processo disciplinar (falta ou vício) para punir o funcionário público (ato).
Se há ausência de motivo ou motivo falso, o ato é inválido.

Motivo # motivação

Motivação => demonstração de que os pressupostos de fato existem (princípio da motivação – garantem a legalidade do ato)

Princípio da motivação = todos os atos da administração pública têm que ser motivados. Porque a administração pública agiu de tal forma. Tem que ser demonstrado.

O princípio da tipificidade no direito administrativo é diferente do direito penal. Se a conduta não está tipificada no estatuto, mas ele infringiu, por seu comportamento, seus deveres funcionais, vai ser punido, da mesma forma.

OBJETO OU CONTEÚDO
É o quê o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica, na ordem jurídica.
Objeto = lícito, possível, moral.

MOTIVO
Circunstância, acontecimento, situação, que levam a administração a praticar o ato.
Exemplo: motivo da dissolução de passeata tumultuosa é a ocorrência do tumulto.
Motivo de interdição de uma fábrica poluidora é a existência da poluição causada por ela.

Fato + pressuposto de direito = fundamentam o ato administrativo
Pressuposto de direito = dispositivo legal



ARTIGO 2º, LEI 4.717/65 – LEI DA AÇÃO POPULAR
Menciona CINCO ELEMENTOS DO ATO.

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.”

=> SUJEITO – a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

Capacidade # competência
Capacidade = titular de direitos e obrigações
Competência = atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes fixadas pelo direito positivo.
Exemplo: agente afastado por suspensão não pratica atos administrativos (também se em férias, licença).


ATOS ADMINISTRATIVOS

ATO
Imputável ao homem.

FATO
Decorre de acontecimentos naturais.

ATO ADMINISTRATIVO
Ato jurídico, porque produz efeitos jurídicos (no âmbito da administração pública) – espécie do gênero fato jurídico – qualquer acontecimento a que o direito impute efeitos jurídicos.

ATO JURÍDICO – pronúncia – diz sobre certa coisa ou situação; diz como ela deve ser; é um comando jurídico.

FATO JURÍDICO – não é uma declaração – o fato não diz nada, apenas ocorre. É um evento não escrito ao qual o direito pode atribuir conseqüências jurídicas.

ATO = imputável ao homem
X
FATO = decorre de acontecimentos naturais

ATOS ADMINISTRATIVOS
Podem e devem ser revistos pelo Judiciário = não têm definitividade.

ANULAR # REVOGAR

ANULAR => anula-se os ilegais

REVOGAR => revogam-se os que não servirem para o mundo jurídico


1. ATO ADMINISTRATIVO => pode ser anulado ou revogado. Fato administrativo, não.

2. ATO ADMINISTRATIVO goza de presunção de legitimidade, ao contrário dos fatos administrativos.

FATOS ADMINISTRATIVOS – comportamentos materiais da administração.
Exemplo: dar uma aula na administração pública; cirurgia realizada pelo médico no exercício de suas atividades como funcionário público, pavimentação de uma rua.

ATOS ADMINISTRATIVOS # ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Ex.: atos regidos pelo Direito privado – locação de imóvel -, atos políticos ou de governo – exercício de função política (são atos políticos ou de governo). Declaração de estado de sítio, sancionar uma lei.

Há atos não praticados pela Administração Pública, mas que são atos administrativos.
Ex.: atos referentes à vida funcional dos servidores do Legislativo e do Judiciário ou às licitações efetuadas nessas esferas.



CONCEITO

1. Manifestação que produz efeitos de direito (certifica, cria, extingue, transfere, declara ou modifica direitos ou obrigações).

2. Provém do Estado (Poder Executivo) ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.
A FDSBC é uma pessoa jurídica de direito público, da administração indireta.

3. Exercício no uso de prerrogativas públicas (regido pelo Direito Público).

4. Regência do Direito Público.

5. Infralegais

6. Sujeita-se a exame de legitimidade pelo órgão jurisdicional – é o que diferencia o ato administrativo de uma sentença => não possui definitividade perante o direito.


O ato administrativo tem presunção de legitimidade. Porque no Brasil somente o Judiciário tem o poder de decidir em definitivo os litígios.

Judiciário e Legislativo – tem também licitações, concursos, etc.


ATO ADMINISTRATIVO # SENTENÇA DEFINITIVA
Não é definitivo. Pode ser revisto pelo Judiciário.

CABM. Conceito: “Declaração unilateral do Estado de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade pelo órgão jurisdicional.”
Ex. de ato administrativo: contrato.


REQUISITOS – OU ELEMENTOS – DO ATO ADMINISTRATIVO
São condições de existência ou de validade


SUJEITO (OU COMPETÊNCIA
FORMA
OBJETO
MOTIVO
FINALIDADE

ART. 2º, LEI 4.717/65 – LEI DE AÇÃO POPULAR
- menciona os cinco elementos do ato administrativo.


SUJEITO
A quem a lei atribui competência para a prática do ato.
COMPETÊNCIA – atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas por lei.


FORMA
Meio de exteriorização do ato – condição de existência (ou será inexistente). Na maioria das vezes, não há previsão legal – pode ser escrita, verbal.
Conceito mais amplo => formalização – procedimento pelo qual o ato é formado.
Exemplo: a lei exige processo disciplinar para demitir o funcionário público.
Processo administrativo – falta ou vício
Demitir o funcionário público – ato que se almeja
Observância às formalidades => requisito de validade do ato – se as formalidades foram obedecidas


OBJETO OU CONTEÚDO
É o que o ato decide, enuncia, certifica, opina o modifica na ordem jurídica = é a razão do ato.


MOTIVO
Pressuposto de fato + pressuposto de direito
PRESSUPOSTO DE FATO – circunstâncias, acontecimentos, situações que levam a Administração Pública a praticar o ato.
Ex.: motivo de dissolução de passeata perturbadora: a ocorrência do acontecimento tumultuoso.
No ato de punição a funcionário público: a infração que ele praticou.
Ausência de motivo ou motivo falso: o ato administrativo é inválido.

MOTIVO # MOTIVAÇÃO.
MOTIVAÇÃO = demonstração de que os pressupostos de fato existem para garantir a legalidade do ato. Tanto para os atos vinculados como para os discricionários.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Vinculação do administrador à motivação alegada – validade do ato depende da existência do motivo enunciado – o ato válido é se os motivos são verdadeiros.
Exemplo: exoneração “ad nutum” – lei não define o motivo da exoneração – se a Administração Pública o motivar, vincula-se a ela (não há necessidade de justificação – motivação).


FINALIDADE
Bem jurídico objetivado para o ato, resultado que a Administração Pública quer alcançar com o ato administrativo.
Sentido amplo => finalidade pública
Sentido restrito => finalidade como resultado específico que cada ato deve produzir.
Exemplo: o agente que tem competência para remover e punir funcionário público: não pode removê-lo com o intuito de puni-lo – remoção não tem finalidade punitiva. É o caso de desvio de poder – o ato é ilegal.
Para punir, usar o ato previsto em lei para tanto.

DESVIO DE PODER => remoção com finalidade de punir.

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches