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quarta-feira, 22 de abril de 2009

ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. PARA MAIS OU PARA MENOS

25%. Se ultrapassar o porcentual, para menos, deve haver acordo do contratado.
O Tribunal de Contas fiscaliza rigorosamente.
O contrato pode ser modificado quantitativamente, mas não qualitativamente.

EMPRESAS ESTATAIS

EMPRESAS ESTATAIS
São criadas para:
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
= falência – curso normal de qualquer entidade mercantil
= controle – entidade que as criou – arts. 19 e 26, Decreto-Lei 200/67; Tribunal de Contas; Ação Popular
= contratos e licitação:
- relações negociais com terceiros – direito privado
- nos demais casos (não sendo a atividade-fim) – obrigatória – art. 37, XXI, CF.
- art. 22, XXVII – terão suas licitações e contratos regidos pela lei que se refere o artigo – enquanto isso não ocorrer (lei), persiste a Lei 8.666/93. O que acontece? A lei de que trata o art. 22, inciso XXVII não foi editada e, portanto, tal referência legal não é auto-executável. Portanto, vale a 8.666, até a edição da lei referenciada.

EMPRESAS PÚBLICAS x SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PÚBLICAS
Exploradora de atividade econômica. Exemplo: Petrobrás. Se prestadora de serviços, para falir, os bens afetados para a prestação de serviços não entram na massa falida.
= criação/extinção – autorização legal específica como instrumento da ação do Estado.
= personalidade – de direito privado. Submete-se a certas regras especiais por ser coadjuvante da ação governamental.
= constituição – quaisquer formas admitidas em Direito
= formação do capital – unicamente recurso de pessoas de Direito Público Interno ou de pessoas de suas administrações indiretas

RESUMO 4º BIMESTRE

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Conseqüência lógica do processo de licitação adjudicado a ele. A minuta do contrato é publicada junto com o edital de licitação.

DIFERENÇA COM O CÓDIGO CIVIL
No Código Civil, ocorre uma relação horizontal entre os participantes.

RELAÇÃO VERTICAL
É a que ocorre com a Administração Pública. Porque a administração goza privilégios que o particular não tem.
Quem administra a relação é o contratante (a Administração). Quem se titulariza, se submete. O edital é a lei da licitação e do contrato. Todas as qualificações devem ser mantidas durante toda a execução do contrato. Porque se vinculou ao futuro contrato, quando apresentou as qualificações. O contrato administrativo é mutável.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LEI 8.429/92, ARTIGOS 9, 10 E 11

MORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Principiologicamente têm o mesmo significado.
A improbidade tem sentido mais amplo. Abrange a moralidade administrativa. Não é preciso comprovar a ilegalidade. Comprovando-se a imoralidade, basta.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A Sabesp fez o buraco na rua e não sinalizou. Por uma omissão da Administração Pública, ocorrem danos no carro.
O proprietário faz 3 orçamentos e ajuíza uma ação no Judiciário.
Não é analisado se a administração teve dolo ou culpa, porque a responsabilidade é objetiva – art. 37, § 6º:

Depois: análise NA SABESP dos agentes que foram omissos = ação de regresso.

CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Bebeu. O buraco está lá, sem sinalização.
Passa bêbado e com velocidade acima do permitido: exclui parte da responsabilidade do Estado.

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

É um contrato administrativo regido pela Lei 8.987/95. às concessões aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666, porque todo contrato de concessão deve ser precedido sempre pela concorrência.

SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PODEM SER DADOS EM CONCORRÊNCIA:
Art. 21, XII e art. 175 da CF:
São privativos do Estado, que pode dar em concessão ou permissão. Não é um rol taxativo, e podem ser criados pelo Município e pelo Estado.

Não pode:
- os que envolvam a segurança pública, como polícia, presídios.

Previdência, saúde, educação: o particular também pode prestar.

RESPONSABILIDADE CIVIL

PRAZO – 5 ANOS – para um administrado entrar com a ação. Natureza: prescrição.

É imprescritível a ação de regresso contra o agente.

É diferente dos atos de improbidade administrativa que causem danos.

OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO

PATRIMÔNIO PÚBLICO
Bens, meio ambiente, erário.
Na verdade, o que o legislador quis dizer é o patrimônio econômico. = mesmo que não ocorra o enriquecimento ilícito, pressupõe um dano. = mesmo não ferindo o patrimônio econômico, fere o patrimônio moral = essa foi a intenção do legislador quando escreveu o inciso I.

O Tribunal de Contas é auxiliar do legislativo.
O Tribunal de Contas não faz coisa julgada.

Por isso, mesmo tendo suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas, nada impede que contra a autoridade ou um de seus secretários seja movida uma ação civil pública por improbidade administrativa.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por ação civil pública, através de inquérito pelo Ministério Público.

ELEMENTOS

SUJEITO PASSIVO
Qualquer entidade privada que receba um incentivo para funcionar, mais a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal – administração direta e indireta (art. 1º, caput, da lei 7.347 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) + parágrafo único).

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”

sexta-feira, 17 de abril de 2009

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros Editores.

OBRAS PÚBLICAS
Toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado: construção de estrada, ponte, túnel, escola, hospital.

SERVIÇOS PÚBLICOS
Atividades de polícia administrativa.

SERVIÇO PÚBLICO E OBRA PÚBLICA

OBRA PÚLICA É DIFERENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

Obra pública é a construção, a reparação, a edificação ou a ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público.


a) OBRA = produto estático; SERVIÇO = ATIVIDADE (DINÂMICO);

FICHAMENTO – FUNDAÇÕES

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas, São Paulo.

FUNDAÇÃO

DENOMINAÇÃO
Lei 7.596, de 10.4.1987, que incluiu os órgãos da administração direta como pessoa jurídica de direito privado.

NATUREZA JURÍDICA
Discussão: pública ou privada? Duas correntes.
1. todas = natureza privada
2. pública ou privada
Após a CF/88, há quem entenda que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito público.
Posição da autora: possibilidade do poder público instituir fundações com personalidade de direito público ou privado.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

NULIDADE, ANULABILIDADE E CONVALIDAÇÃO

NULIDADE
São nulos os atos administrativos que:

1. a lei assim declare;
2. em que a convalidação seja impossível, pois reproduziria nulidade anterior.

ANULABILIDADE
São anuláveis:

1. os atos que assim a lei declare;
2. os atos que podem ser repraticados sem vício. Exemplo: o sujeito incompetente.


CONVALIDAÇÃO
O que é convalidação?

REVOGAÇÃO

Ato administrativo discricionário, pelo qual a Administração Pública extingue um ATO VÁLIDO, por conveniência ou oportunidade.
Atinge um ato editado em conformidade com a lei.
EFEITOS: ex nunc.
Privativa da Administração Pública.

LIMITAÇÕES AO PODER DE REVOGAR
Não podem ser revogados:

1. Atos vinculados.
2. Atos que exauriram seus efeitos (já atingiram os seus efeitos).
3. Meros atos administrativos, como certidões, atestados. Efeitos decorrentes, estabelecidos em lei. Podem ser invalidados ou convalidados, mas não revogados.
4. Atos que integram o procedimento. A cada novo ato, ocorre a preclusão consumativa com relação ao anterior. Podem ser anulados ou convalidados.
5. Atos que geram direitos adquiridos – súmula 473 do STF.

CONVALIDAÇÃO E INVALIDAÇÃO
Tanto para o administrador como para o Poder Judiciário, produz efeitos “ex tunc”.

REVOGAÇÃO

segunda-feira, 13 de abril de 2009

FICHAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEGUNDO CARLOS SCHMIDT DE BARROS JÚNIOR (1972: 158)

1. SISTEMA HIERÁRQUICO
Exercido exclusivamente pelo superior hierárquico. Faltas leves. Princípio da verdade sabida.

2. SISTEMA DE JURISDIÇÃO COMPLETA
A falta e a pena são determinadas em lei.
Decisão = órgão de jurisdição/processo jurisdicional. Não existe no sistema brasileiro.

3. SISTEMA MISTO (OU DE JURISDICIONALIZAÇÃO MODERADA)
Intervém nos órgãos com função geralmente opinativa.
Pena aplicada pelo superior hierárquico.
Certo grau de discricionariedade para verificar fatos/escolha da pena.

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À FORMA

1. DECRETO
Meio pelo qual o chefe do executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF). É o meio pelo qual o chefe do executivo regulamenta as leis.

2. RESOLUÇÃO
Como se expressam as deliberações de órgãos colegiados (tem mais de um). No Direito Administrativo é, via de regra, informal. Só se a lei exigir a forma.

3. ALVARÁ
Para a expedição de autorizações e licenças. É um ato administrativo quanto ao conteúdo.

4. PORTARIA
Utilizada por autoridades de nível inferior ao chefe do executivo. Secretários, diretores, se manifestam por portaria aos seus subordinados.
Privativa = pode ser delegada
Exclusiva

segunda-feira, 6 de abril de 2009

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE - QUANTO AO CONTEÚDO (os principais)

1. ADMISSÃO
Ato unilateral, vinculado – a administração pública faculta a inclusão em estabelecimento público para usufruir serviço público. Ex.: 1) utilizar os serviços de biblioteca pública, desde que inscrito; 2) ingresso em estabelecimento oficial de ensino como aluno.
É um ato administrativo quanto ao conteúdo, não quanto à forma.
Quanto à forma = alvará.

2. PERMISSÃO
Ato unilateral precário. A administração pública faculta a alguém prestar serviço público ou defere a utilização de um bem público.
Esta permissão é dada por um decreto.
A permissão é para que um administrado usufrua de um bem público ou utilize um serviço público.
- permissão = quanto ao conteúdo
- decreto = quanto à forma

segunda-feira, 30 de março de 2009

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Os atributos são diferentes dos elementos (ou requisitos).

Elementos
Vimos na aula passada.

Atributos
A professora Maria Sylvia coloca também a tipicidade. Mas os atos administrativos não precisam ser tipificados para valerem, porque vige o princípio da atipicidade.
Exemplo: processo administrativo disciplinar.
Um funcionário xinga o outro. Xingar não está previsto. Deveres e obrigações está.

1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
“Juris tantum” – atos presumem-se verdadeiros conforme a lei.
Por quê?

ATO => perfeição, validade e eficácia

ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO = esgotadas as fases de sua produção.

ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO = expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo.

ATO ADMINISTRATIVO EFICAZ = está apto a produzir seus efeitos.

Um ato administrativo, portanto, pode ser:

1. perfeito, válido e eficaz;
2. perfeito, inválido e eficaz (passível de revogação ou anulação);
3. perfeito, válido e ineficaz (por ilegalidade – portanto, passível de anulação);
4. perfeito, inválido e ineficaz (inválido porque em desconformidade com a lei).

ATO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS – OU ELEMENTOS:

- CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO ATO
Os vícios são referentes à existência ou à validade. O ato tem que ser:
= perfeito
= válido
= eficaz

- SUJEITO, FORMA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE

SUJEITO
Quem tem competência para executar determinado ato. Competência pode ser delegada – o governo delega a seu funcionário.
Capacidade x competência
Capacidade = titular de direitos e obrigações

Competência = atribuições fixadas por lei
Exemplo: nas férias do funcionário público, suspensão, licença, não pode ele assinar documentos.

EMPRESAS ESTATAIS

Subordinam-se a regimes jurídicos diferentes se exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público (mas têm personalidade idênticas, porque têm personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito privado).

Art. 173, § 1º. Se a empresa estatal exerce atividade econômica:
- normas de direito privado – direito público é exceção – razões de segurança nacional ou interesse coletivo relevante (§§ 1º e 2º do Art. 173).
Banco do Brasil e Petrobrás.

- atividade assumida pelo Estado para prestação de serviço público – aplica-se o art. 175, CF – empresa estatal desempenha serviço público – submete-se ao regime jurídico de direito público – prerrogativas e sujeições.
Eletrobrás e Embratur.

- Sociedade de economia mista e empresa pública:
. criadas e extintas por autorização legislativa específica – criação por atos constitutivos do executivo e transcrita no registro público – art. 37, XIX, CF.

AGÊNCIAS REGULADORAS

CONCEITO
Autarquias sob regime especial, voltadas ao exercício da função reguladora estatal sobre o domínio econômico, estruturadas com estabilidade funcional dos seus dirigentes, definitividade administrativa de suas decisões e receitas financeiras privadas.

Art. 84, II e 87, § único, I, CF

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; (...)”

sexta-feira, 27 de março de 2009

QUAIS OS TIPOS DE ATOS DO PODER DE POLÍCIA?

- atos concretos
- atos abstratos ou normativos

VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE

ATOS VINCULADOS
Tem prévia e objetiva tipificação legal (os cinco elementos) = um único possível comportamento da administração pública frente a uma situação prevista em lei. Não há subjetividade alguma.
Exemplo: aposentadoria compulsória do funcionário público aos 70 anos.

ATOS DISCRICIONÁRIOS
A Administração Pública os pratica com certa margem de avaliação/decisão deixada pela lei – critérios de conveniência e oportunidade.
Exemplo: autorização para o porte de armas.
Conforme o caso concreto, conforme a lei.
Nenhum ato é totalmente discricionário.
Senão, seria arbitrário.
Será vinculado, no mínimo, quanto ao fim (finalidade) e competência.

CONCEITO DE DISCRICIONARIEDADE (CABM):

QUADRO COMPARATIVO

REVOGAÇÃO
(o ato é lícito)
- sujeito = autoridade no exercício de função administrativa
- motivo = inconveniência ou inoportunidade do ato
- extinção dos efeitos = sempre “ex nunc” = não retroage

INVALIDAÇÃO
(ato é ilícito)
- sujeito = Administração Pública e Judiciário
- motivo = ilegitimidade do ato = é ilegal
- extinção dos efeitos = “ex tunc” = retroage à data do ato

DIFERENÇA: CARGO X EMPREGO X FUNÇÃO

CARGO
Presto o concurso, sou admitida sob o regime estatutário.

CARGO EM COMISSÃO
São funções

EMPREGO
Presto concurso mas sou admitida sob o regime da CLT.

FUNÇÃO
Ocupo um cargo e exerço uma função.
Exemplo: passa como oficial administrativo e é nomeado (e recebe como chefe de seção).

VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

VÍCIOS RELATIVOS AO SUJEITO

VÍCIOS RELATIVOS À INCOMPETÊNCIA DO SUJEITO
(competente é quem a lei diz que é competente)

- usurpação de função
Crime – 328/CP – se apossa
Se apossa da qualidade de agente público – ato inexistente – não é nem ilegal.
O ato nem existe no mundo jurídico

- excesso de poder
Excede os limites da competência que tem: pode configurar o crime de abuso de autoridade.

- função de fato

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Pelo:

- cumprimento dos seus efeitos

ou

- desaparecimento do sujeito ou do objeto

ou

- retirada *
. invalidação (ou anulação) *
. revogação
. cassação
. caducidade
. contraposição
* os mais importantes

quinta-feira, 26 de março de 2009

X – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Celso Antonio Bandeira de Mello)

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
(Celso Antonio Bandeira de Mello)

VII – ATOS ADMINISTRATIVOS

X – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

73. Os atos administrativos podem ser objeto de múltiplas classificações, conforme o critério em função do qual sejam agrupados. Mencionaremos os mais comuns.

a) QUANTO À NATUREZA DA ATIVIDADE

1. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO ATIVA
Os que visam a criar, produzir, uma utilidade pública, constituindo situações jurídicas.
Exemplo: autorizações, licenças, nomeações, declarações de utilidade pública, concessões, etc.

DÚVIDAS – MATÉRIA PARA A PRIMEIRA PROVA

- parte histórica – principalmente o Direito Francês
- princípios – todos
- regime jurídico administrativo
- prerrogativas e sujeições da administração pública – consultar os princípios
- poder de polícia
- administração indireta:
. noções gerais
. autarquia
- órgãos públicos
- função administrativa – uma atividade colocada para atender uma necessidade imediata, fundamental, que o poder público exerce para satisfazer o interesse público.

Por que as prerrogativas e sujeições existem?
SUJEIÇÕES – se submeter
Princípio da legalidade = uma sujeição.
Supremacia do interesse público = uma prerrogativa

AUTARQUIAS ESPECIAIS OU SOB REGIME ESPECIAL (OU DE REGIME ESPECIAL)

A única coisa diferente das outras autarquias é o mandato de seus dirigentes.
Nestas, eles têm um mandato fixo, de 4, 5 anos.

Existe controvérsia sobre o tempo de mandato => se deveria ou não coincidir com o do presidente (da República).

AGÊNCIAS REGULADORAS
Criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinadas atividades.
Tanto para regular como para defender.
- regular – as prestadoras de serviços
- defender – os usuários dos serviços

O regime especial caracteriza-se pela nomeação pelo Presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes com garantia de mandato fixo – impossibilidade de demissão ad nutum.

Não pode demitir ad nutum = não pode ser mandado embora.

BANCO CENTRAL e CADE => não são agências reguladoras.

Voltadas ao exercício regulador estatal sobre o domínio econômico, definitividade de suas decisões (no âmbito administrativo) e receitas financeiras próprias.

DEFINITIVIDADE DE SUAS DECISÕES
Não cabe recurso hierárquico (ao Ministério que criou a agência), a não ser que caiba recurso hierárquico impróprio.

RELAÇÕES DAS AUTARQUIAS COM A PESSOA QUE AS CRIOU

Os objetivos estão na lei.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO => somente por lei (37, XIX, CF).

CONTROLE
Conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos para os quais foram criadas e harmonizar com a atuação administrativa global.
- sujeitam-se ao controle exercido pelo legislativo/Tribunal de Contas (seja a União, Estado ou Município (estes últimos, somente SP e RJ).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Não é crime, mas ação civil, e a iniciativa é do MP.

QUALQUER CIDADÃO pode propor ação popular, visando anular ato lesivo ao patrimônio público – art. 5º, LXXIII, CF.

segunda-feira, 23 de março de 2009

AUTARQUIAS

- serviço público (típico);
- personalidade jurídica de direito público;
- patrimônio e receita próprios;
- independência administrativa e financeira.

O conceito legal (Decreto 200/67) é impreciso: não inclui personalidade de direito público – traço fundamental – titulares de interesses públicos – não fala que é uma pessoa jurídica de direito público (é característica básica).
Liberdade administrativa:
Limites da lei que a criou – não subordinadas a qualquer órgão do Estado, mas apenas controladas (É autônoma, administrativa e financeiramente. O que existe é o controle, conforme a lei que a criou. No caso da autarquia, a responsabilidade é subsidiária. Só quando se esgotam todas as possibilidades contra a autarquia, o poder público responde por ela).

CONCEITO LEGAL – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Decreto 200/67

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

CONCEITO LEGAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Atribuições dos entes descentralizados do ente central – modalidades:

1. DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
Entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica própria, de direito público, capacidade jurídica genérica sem autonomia – subordinada às normas emanadas pelo poder central – art. 18, § 2º, CF:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


2. DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS (mais importantes)
O poder público (União, Estados e Municípios) cria por lei a pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo a titularidade e a execução de determinado serviço público – tradicionalmente, as autarquias. Mas também as fundações, sociedades de economia mista e as empresas públicas, que exerçam serviços públicos – Lei 11.107/05 – consórcios públicos – Art. 241, CF. Desde que exerçam atividade pública – serviço público.
Submetem-se ao controle nos limites da lei que as criou.
Consórcios públicos – previsão no art. 241, CF.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – DESCENTRALIZAR X DESCONCENTRAR

DESCENTRALIZAR
Distribuir competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.
Exemplo: quando é criada por lei uma autarquia de direito público para a prestação de um serviço específico. Esta competência que era do serviço público passa a ser da autarquia.

DESCONCENTRAR
Distribuir competências internamente, dentro da mesma pessoa jurídica.
Ex.: na prefeitura de SBC temos os secretarias, que têm os diretores, que têm as seções, etc. = desconcentrar competência.

DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA
Ente descentralizado tem atribuições próprias – não decorrem do ente central – estados, municípios – detém competência legislativa própria – fundamento CF.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA X INDIRETA

DIRETA
Todas as secretarias, ministérios, órgãos que compõem essas pessoas jurídicas (União, Estados, Municípios).

INDIRETA
Autarquias, fundações, sociedades de economia mista – as exceções.

quinta-feira, 19 de março de 2009

PODER DE POLÍCIA (OU PODER ORDENADOR)

PODER DE POLÍCIA (OU PODER ORDENADOR)

É uma limitação administrativa à liberdade e à propriedade particular.

Exemplo: desapropriação. Vai passar uma estrada. Indeniza.

O poder de polícia não limita o direito, mas a liberdade e a propriedade. Não é indenizável.

NÃO É INDENIZÁVEL
Exemplo: você tem o direito a se manifestar em uma passeata. Mas está atrapalhando o trânsito. O pessoal da administração limita. A liberdade foi restringida, não eliminada. Porque as outras pessoas também têm o direito de passar.
Você, com sua manifestação, não pode incomodar a cidade inteira.

SENTIDO AMPLO – LEGISLATIVO E EXECUTIVO

SENTIDO ESTRITO – POLÍCIA ADMINISTRATIVA – é diferente da polícia judiciária, que é regida pelo legislativo.

PODER DISCIPLINAR

Vem do princípio da hierarquia (coordenação e subordinação). Havendo uma infração pelo funcionário, o superior deve apurar e aplicar uma sanção, respeitando o contraditório e a ampla defesa – art. 5º, - também nos processos administrativos.
Para que a outra parte possa se defender.

PODER NORMATIVO (OU REGULAMENTAR)

Regulamento = art. 84/CF = compete ao Presidente da República. Mas se nos referimos aos Estados, aos chefes do Executivo.
Poder regulamentar = expedir o regulamento, que depende de uma lei prévia.
O regulamento não pode impor sanções, inovar o ordenamento e se expressa através dos decretos ou decretos regulamentares. Vem explicitar o conteúdo de tal lei.

POLÊMICA – REGULAMENTOS AUTÔNOMOS
Inovam o ordenamento e impõem sanção. A maioria da doutrina não admite, pelo princípio da legalidade.
A professora Maria Sylvia entende que a EC 32 admite. Mas tratam simplesmente de organização administrativa.
No Brasil = somente regulamento executivo.
Não existe regime autônomo no direito brasileiro.

Exemplo: os funcionários devem entrar a tal hora.
São atos jurídicos que produzem efeitos.
Por causa disso existe o controle da constitucionalidade pelo STF.

terça-feira, 17 de março de 2009

ATO NORMATIVO – PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Decorrem dos princípios – base da função administrativa – conceito CABM – função que o Estado exerce, ou quem lhe faça as vezes, na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos, desempenhada mediante comportamentos infralegais, submissos a controle da legalidade pelo Poder Judiciário – gestão concreta, prática, direta, imediata, rotineira.

= função política ou de governo – iniciativa de leis pelo chefe executivo, sanção, veto, declaração de estado de sítio, de guerra – decisões eminentemente políticas.

Poderes da administração – poderes-deveres – prerrogativa de autoridade – nos limites legais – poder normativo ou regulamentar – atos com efeitos gerais e abstratos – poder regulamentar – art. 84, IV, CF – não inova o ordenamento jurídico – complementaridade desenvolve lei existente – regulamento executivo – decreto regulamentar – exclusivo do chefe do executivo da União, dos Estados e dos Municípios.

PRINCÍPIO: SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 2º, Caput, Lei 9.784/99
Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública – art. 2º, XIII.
Respeito à boa-fé – não pode retroagir a casos já decididos com base na interpretação anterior válida.

SERVIDOR PÚBLICO:
Qüinqüênio: direito à licença-prêmio.
Permitia os 90 dias em gozo ou pecúnia.
Vem uma lei de 1996 e interpretam-na para tirar esse direito, hoje.
Este princípio veda o retroagir para casos já decididos.

PRINCÍPIO: EFICIÊNCIA

EC 19/98 – princípio inserido no caput do art. 37.
Lei 9.784/99, art. 2º, caput.

Objetivo: atuação do agente/organização da administração pública, para obter melhores resultados.

= prestação do serviço público com eficiência.

EFICIÊNCIA X LEGALIDADE = coexistem.
A eficácia é alcançada de acordo com o ordenamento jurídico.

Foi incluída pela EC 45.
Por quê?
Exigência do FMI.
Por causa das agências reguladoras.
Por quê?
Por que o serviço público era considerado ineficiente.
Antigamente, pra comprar uma linha telefônica, era o caos e gastava-se milhões.

A eficiência pode suplantar a legalidade?
Não. Os dois têm que coexistir. Tem que ser eficiente e dentro da lei.

PRINCÍPIO: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo – princípio da razoabilidade – objetivo – limitar discricionariedade administrativa – amplia o âmbito da apreciação pelo Judiciário.

Art. 2º, § único, Lei 9.784/99 – implícito – razoabilidade – proporcionalidade entre os meios e os fins – caso concreto – a melhor solução.

EC 45/04 – Reforma do Judiciário – acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º - razoável duração do processo – judicial e administrativo

SÚMULA VINCULANTE
Art. 102, § 2º, Art. 103-A
- aprovada pelo STF
- obrigatória

RAZOABILIDADE
Objetivo: limitar a discricionariedade do poder administrativo = limitar o alcance.

Por quê?
O administrador tem uma margem para...

PRINCÍPIO: MOTIVAÇÃO

MOTIVAÇÃO

Administração Pública – fundamentos fato/direito das decisões – controle da legalidade dos atos administrativos.

Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo
Lei 9.784/99, art. 2º, caput, § único, inc. VII.
Não existe forma específica – junto com o ato ou não – mesmo por órgão diferente do que vai decidir – pareceres, informações, laudos, relatórios.

A administração tem a obrigação de motivar seus atos.
Especialmente os discricionários, por causa dos princípios da conveniência e da oportunidade.

A motivação é importante para a legalidade dos atos administrativos (pelos motivos que levaram o administrador a agir).
Os motivos que a administração pública escolheu vinculam a atuação da administração pública = é mais fácil fiscalizar.

Um ato discricionário tem que ser conforme a lei. Não é um cheque em branco.
Tem que ser motivado.
Não basta a conveniência e a oportunidade, mas conforme a lei e motivado.

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

PODER VINCULADO
Ex.: licença para construir. Cumpriu os itens exigidos pela prefeitura, se obtém a licença. É um ato estritamente vinculado à lei.

PODER DISCRICIONÁRIO
= a lei deixa.
Vou ler poder, mas é competência.
É uma liberdade para o administrador escolher.
Ex.: serviços públicos. Comete uma falta.
Furta uma carreta. Processo administrativo. Foi provado o furto. No estatuto do funcionário tem as punições = advertência, suspensão, até a demissão a bem do serviço público. Vamos dizer que seja suspenso por 30 dias. Fica indignado, porque é desproporcional, irracional, não razoável.
A escolha tem que ser a melhor para o atingimento de um fim, dentro dessa margem de liberdade.

PRINCÍPIO: MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O princípio da legalidade se confunde com o da moralidade?

Art. 37, caput, CF:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

São princípios autônomos, o da legalidade e o da moralidade.

Art. 5º, LXXIII, CF: cabimento da ação popular: por ofensa à moralidade administrativa:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Lei 9.784/99 – art. 2º:
“Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

PRINCÍPIO: PUBLICIDADE

Artigo 37, CF:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Artigo XXXIII, CF:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Informações de interesse particular, coletivo ou geral – controle popular da administração pública.

Informação relativa à pessoa – art. 5º, LXXII:
“conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

CF/Lei 9.507/97 – HABEAS DATA (postagem independente)

Artigo 5º, XXXIV, CF:
“são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”
- direito de petição
- defesa dos direito
- ilegalidade/abuso de poder
- certidões repartições públicas

Todos os atos da administração pública devem ser publicados.

Mas não só isso. A população pode localizar um processo – por exemplo, um contrato com empresa coletora de lixo – e examiná-lo.

Mas existem os que correm em sigilo.
Exemplo: os de servidor público.

Informações minhas – habeas data.

Certidões que eu precise:
Exemplo = se prestei serviço na prefeitura.

Função deste princípio = para o controle da legalidade.


Por que os atos têm que ser públicos?
Para a fiscalização.

PRINCÍPIO: CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

O serviço público não pode parar –funções essenciais e necessárias.

Greve do servidor público – artigo 37, VII:
“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

“excepcio nom adimpleti contractus” – não invocado pelo particular contratado para executar o serviço público.

O serviço público não pode sofrer paralisação = é contínuo, essencial, necessário.
Exemplo: coleta de lixo, transporte público.

Por isso, na greve, é obrigado que uma parte continue o serviço.

Se a administração pública ficar por mais de 90 dias sem pagar o serviço, o prestador pode alegar.

Lei 8.666/93 – lei de licitações e contratos administrativos.

LEI Nº 9.507/97 - HABEAS DATA

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

TUTELA E CONTROLE

É o controle dos próprios atos administrativos.
A administração pública pode revogar (se não ilegais) ou anular (se ilegais) os seus próprios atos.
Revogá-los: quando não forem mais interessantes: por inoportunos ou inconvenientes.
É um dever da administração pública. Não precisa consultar o Judiciário. É uma prerrogativa da administração pública.

Quando anula um ato ilegal, anula também os seus efeitos.

O efeito, em regra, é de retroagir.

PRINCÍPIO: HIERARQUIA

Relação de coordenação e de subordinação dentro da administração pública.

As prerrogativas de rever os atos e delegar atribuições pertence ao chefe.
Ao subordinado, cabe o dever de obediência.

A não ser que o ato seja manifestamente ilegal.
Por exemplo: “mate fulano”.

Exclusivamente na administração pública.

PRINCÍPIO: ESPECIALIDADE

Decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade.
Criar autarquias (administração indireta) para um fim => o interesse público.
A administração direta controla as pessoas que criou – para verificar se cumprem os objetivos legais para os quais foram criadas.
A administração direta pode extinguir as pessoas jurídicas que criou.

PRINCÍPIO: LEGITIMIDADE (OU VERACIDADE)

Presume-se que os atos são legais e verdadeiros. Por conta dessa submissão ao princípio da legitimidade/veracidade.

“juris tantum”:
- admite prova em contrário;
- inverte-se o ônus da prova (quem alega, prova).

Conseqüência: as decisões administrativas têm execução imediata, sem a concordância dos particulares.

Exemplo: a aplicação de uma multa.

PRINCÍPIO: IMPESSOALIDADE

Tanto com relação aos administrados como à administração pública. A atuação da administração pública é impessoal, e as relações são da entidade, não do prefeito, do governador, do presidente.
Art. 37, § 1º, CF:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Lei 9.784/99, art. 2º, § único, III– implícito:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”

PRINCÍPIO: HIERARQUIA

Relação de coordenação e subordinação – prerrogativas – rever os atos dos subordinados – delegar/avocar atribuições – punir os subordinados – dever de obediência.

PRINCÍPIO: AUTOTUTELA

Controle dos próprios atos – anula os ilegais e revoga os inconvenientes, inoportunos – sem recurso ao Judiciário – decorrência do princípio da legalidade – Súmulas 346 e 473 do STF.
SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

PRINCÍPIO: CONTROLE OU TUTELA

Pessoa política – União, Estados, Municípios – cria entidades administrativas indiretas – por lei – controle.
Entidade criada = autonomia administrativa e financeira
Controle = limites legais. Em regra, é autônoma.

PRINCÍPIO: ESPECIALIDADE

Decorre da legalidade e da indisponibilidade do interesse público – autarquias – direito jurídico administrativo – criadas por lei para a prestação de serviço público – objetivos legais devem ser cumpridos.

PRINCÍPIO: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE

Administração pública – submissão à lei – atos verdadeiros e legais – “juris tantum” – inverte o ônus da prova – conseqüência: decisões administrativas têm execução imediata – sem necessitar a concordância do particular.

segunda-feira, 16 de março de 2009

PRINCÍPIOS: IMPESSOALIDADE

Artigo 37, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Tem dois significados:
=> em relação aos administrados
=> em relação à administração pública – as realizações são da entidade e não do funcionário ou autoridade. Art. 37, § 1º, CF:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Lei 9.784/99 – implícito – art. 2º, § único, III:
“Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”

PRINCÍPIOS: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

– ou finalidade – exercício da função administrativa
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – CABM (Celso Antonio Bandeira de Mello):
“A pessoa administrativa não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.”
- caráter instrumental – desviando a finalidade da lei = vício de desvio de poder ou de finalidade.
Poderes atribuídos à administração pública – poderes/deveres – deve exercê-los – responde pela omissão – interesse público prejudicado.
ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
É dever da administração: não apenas poder, mas dever de fazer. Podemos dizer um poder-dever de fazer. Ela não pode se omitir, porque senão vai responder por essa omissão. O interesse público é sempre maior. O interesse público está acima do particular.
Exemplo: fechar o bar.
Interesse público = princípio da finalidade pública no exercício da função administrativa (segundo outros doutrinadores).
Quando a administração pública contrata o particular, ele se submete aos princípios da administração pública.

PRINCÍPIOS: LEGALIDADE

A vontade da administração pública decorre da lei => garantia do direito individual.
ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA – cabe ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção – controle pelo legislativo (auxílio do Tribunal de Contas) – controle da própria administração.
Se respeita os direitos individuais. A própria administração coloca os remédios para quando a administração exceder os limites.
Existe também o controle pelo legislativo, como o Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo) no julgamento das contas da administração.
Portanto, não existe autonomia da vontade.
A Lei 9.784/99 amplia os princípios que estão na CF.

CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A administração pública goza de prerrogativas em relação aos particulares, mas tem que se sujeitar às leis. Pode interditar, notificar e mesmo fechar um estabelecimento, sem perguntar ao Judiciário.
Exemplo: a Vigilância Sanitária fiscaliza um bar. Mas tem que ser conforme a lei.
Passeata na Paulista, às seis da tarde: prejudica muito mais gente do que beneficia. A administração pode dissipar o movimento. Tem a autoridade, nos limites legais.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO // EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

ARTIGO 173: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Exemplo: a Petrobrás. Ela compete de igual para igual com os particulares. Para contratar funcionários, é por concurso. Para comprar, precisa fazer licitação. Mas para atuar no mercado, não, porque age de igual para igual com as outras empresas.

ARTIGO 175: SERVIÇO PÚBLICO:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – coleta de lixo – quando presta serviço público, as regras são as do direito administrativo. Também as concessionárias = licitação.
Ex.: coleta de lixo. A responsabilidade é da prefeitura.
A prefeitura faz licitação (porque a lei permite). E a empresa participante que vai atuar se submete ao direito administrativo. O serviço público é regido pelo direito administrativo.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – Petrobrás – A Petrobrás é parte pública, parte privada = economia mista. Mesmo sendo mista, se submete ao regime de direito público, mas atua no mercado, exercendo atividade econômica.

DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFINIÇÃO

“conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e à organização e ao funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” (Marçal Justen Filho)
- conjunto de normas jurídicas – princípios e regras
- sistema – de direito público

REGRAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO DIFERENTES DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO
- atividade administrativa exclui funções jurisdicionais e legislativas
- satisfação dos direitos fundamentais não são interesses exclusivos

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Prerrogativas/sujeições – administração pública possui posição privilegiada – bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da administração.

O direito administrativo francês não só influenciou o direito brasileiro.
O sistema do direito nos Estados Unidos é diferente do da Europa continental. Lá (EUA), o direito administrativo tem um âmbito menor, e os incidentes jurisprudenciais formam um precedente (a jurisprudência), que se aplica ao caso concreto.

ORIGENS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Origem = final do século XVIII, início do século XIX: Revolução industrial, revolução francesa, iluminismo.

ANTES – Idade Média => monarquias absolutas. A vontade do soberano era a lei: “THE KING CAN DO NO WRONG”.

TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
A Igreja e o Estado andavam juntos. Ou seja: o Estado era super-poderoso e o indivíduo não tinha nenhum poder contra ele.
O direito administrativo surge como um ramo autônomo do direito, junto com a Constituição, no Estado moderno. Hoje temos como nos defender do Estado: art. 37, § 6º:

FICHAMENTO - ÓRGÃOS PÚBLICOS

FICHAMENTO

CAPÍTULO 12 – MATIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

ÓRGÃOS PÚBLICOS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 19ª Edição. Editora Atlas; 2006, SP, p. 493-497.

12. ÓRGÃOS PÚBLICOS

12.1. TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES PÚBLICOS
Estado é pessoa jurídica, portanto, não dispõe de vontade própria. “Atua sempre por meio de seus agentes públicos – pessoas físicas.

TEORIAS PARA EXPLICAR AS RELAÇÕES DO ESTADO, PESSOA JURÍDICA, COM OS SEUS AGENTES:
1. TEORIA DO MANDATO – agente público é mandatário da pessoa jurídica => não explica como o Estado, sem vontade própria, pode outorgar um mandato.
2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO – agente público é agente do Estado por força de lei (como um tutor ou curador) => “equipara a pessoa jurídica ao incapaz”/quando o representante ou mandatário ultrapassar a representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados”.

quinta-feira, 5 de março de 2009

SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO (CABM)
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”

OBJETIVO DA PRESTAÇÃO ATRAVÉS DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO OU REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
Assegurar a boa satisfação dos interesses públicos contidos na prestação do serviço público por quem o preste.

SERVIÇO PÚBLICO
Uma das mais importantes noções do Direito Administrativo Brasileiro – tem assento constitucional – especifica um vasto campo de deveres do Estado brasileiro em relação à Sociedade.

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SUBSTRATOS OU ELEMENTOS

AUTARQUIAS

“Pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa” – CABM – definição perfeita
Capacidade administrativa = função administrativa. Não legisla, não julga. Função = faculdade.
Administração = administração financeira, de pessoal, do serviço público.
Conceito legal: Decr 200/67=impreciso: não inclui personalidade de direito público – traço fundamental – titulares de interesses públicos. É característica básica. Mas não fala que é pessoa jurídico de direito público.
Liberdade administrativa – limites da lei que a criou – não são subordinadas a qualquer órgão do Estado, apenas são controladas. São autônomas. Administrativa e financeiramente. O que existe é controle, conforme a lei que a criou. No caso da autarquia, a responsabilidade é subsidiária. Só quando esgotadas todas as possibilidades contra a autarquia, o poder público responde por ela.
Autarquia – criada por lei direta, é controlada também pelo tribunal de contas (órgão legislativo auxiliar) (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS). Somente SP, RJ e Federal tem Tribunal de Contas. E não pode outro Estado criar, depois da CF/88.
SERVIÇO PÚBLICO – antes da CF/88 era permitido cobrar mensalidade – se prestado diretamente pelo governo. Após 88, tem que ser gratuito e 100% do atendimento da rede pública. = para criar uma universidade, após 88, = 100% fundamentale médio, na escola e ensino público municipal é criado pelo município (CF/88)
RELAÇÕES DAS AUTARQUIAS COM A PESSOA QUE AS CRIOU – OBJETIVOS = NA LEI
Concurso = modalidade de licitação. Criação e extinção = somente por lei (37,XIX/CF)
CONTROLE: conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos para os quais foram criadas e harmonizar com a atuação da administração global – sujeita-se ao controle exercido pelo legislativo e pelo tribunal de contas (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – mas o tribunal de contas é somente para SP e RJ). Improbidade administrativa não é crime, mas ação civil, e a iniciativa é do MP.
-qualquer cidadão pode propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público - A.5º, LXXIII/CF.
→RELAÇÕES COM TERCEIROS – prerrogativas e sujeições – regime jurídico da administração – seus atos são atos administrativos – presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade. Seus contratos são contratos administrativos precedidos de licitação (Lei 8.666/93) A.37, XXI/CF. São vistas com a pessoa que a criou. Os atos administrativos que se presumem sempre legais.
As autarquias respondem pelos seus próprios atos - A.37, § 6º, CF – respondem diretamente - responsabilidade subsidiária da pessoa política que as criou = apenas no caso de exaustão s/recursos. Não há relação de solidariedade, mas subsidiaridade
Autarquia = Pessoa jurídica de direito público. Portanto, está vinculada ao que a lei manda. Tem capacidade administrativa, mas não jurídica. Não legislativa.
Criação e extinção = por lei
Pertence à administração pública indireta. Também as fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas
Lei 10.520/02 mais o decreto que regulamentam = somente para aquisição de bens e serviços comuns = nova modalidade de licitação = pregão. Pessoal ou eletrônico.
Prescrição de ação contra elas = 5 anos do evento danoso = a mesma regra aplica-se à pessoa pública, exceto se lei especial instituir outro prazo.
Bens autárquicos – impossibilidade de execução – porque são bens públicos. Os bens públicos são impenhoráveis. Relações internas – procedimentos financeiros – obedecem as mesmas regras da CNT aplicáveis à administração direta do Estado – Lei 4.320/64 - submete-se à lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) = prestação de contas, estar em dia com os funcionários, etc.
►Autarquias Especiais ou sob Regime Especial de regime especial – a única diferença para as outras autarquias é o mandato de seus dirigentes. Nelas, temos um mandato fixo = 4 ou 5 anos. Existe controvérsia sobre o tempo de mandato, se deve ou não coincidir com o do presidente da república. Não pode demitir ad nutum = não pode ser mandado embora.
Banco Central e CADE: não são agências reguladoras, mas essa é a sua função
→Agências Reguladoras - criadas com o fim de disciplinar e controlar determinadas atividades. Tanto para regular (prestação de serviços) como para defender (os usuários dos serviços).
P regime especial caracteriza-se por nomeação pelo presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes com garantia de mandato fixo - impossibilidade de demissão “ad nutum”.
Voltadas ao exercício regulador estatal sobre p domínio econômico, definitividade de suas decisões (âmbito administrativo = não cabe recurso hierárquico ao Ministério que criou a agência, a não ser que caiba recurso hierárquico impróprio.) e receitas financeiras próprias.

DIFERENÇA ENTRE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

→mesmas prerrogativas e sujeições que órgãos da administração direta – pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas d direito público.
Mesmas prerrogativas e sujeições: para a coletividade é como se fosse a própria pessoa que a criou. Concurso público, licitação para comprar, contratação = regime de direito público internamente

TRAÇOS COMUNS entre regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado

=>TRAÇOS COMUNS entre regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
→personalidade jurídica própria – só quem tem personalidade
→sempre são criadas por lei – pelo legislativo da pessoa política que a está criando (União, Estados e Municípios)-A.37, XIX, CF
→finalidade - atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado
→não podem ser extintas por vontade própria – só quem criou pode extingui-las
→controle do Estado – princípio da tutela: pessoa jurídica que criou a controla nos limites da própria lei criadora para acompanhar se está cumprindo sua função.

DESCENTRALIZAR # DESCONCENTRAR

=>DESCENTRALIZAR # DESCONCENTRAR
→desconcentrar = distribuir competências internamente dentro de uma mesma PJ. PMSBC tem secretarias, diretorias, seções, etc=desconcentra a competência
→descentralizar = distribuir competências de uma para outra PJ ou PF. Ex: quando é criada por lei uma autarquia de direito público, prestadora de serviço específico. Essa competência é do ser público = da autarquia.
TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
pode ser: política ou administrativa.
A política independe do ente central. Administração = territorial, de serviços, para colaboração
=>POLÍTICA ou ADMINISTRATIVA: ente descentralizador (União, Estado, Município) tem atribuições próprias: arrecadação, leis, administração. Detém competência legislativa própria e não depende do poder central
=>DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA – ente descentralizado tem atribuições próprias – não decorrem do ente central (União, Estado, Município) - detém competência legislativa própria – fundamento constitucional.
LICITAÇÃO PÚBLICA – envolve todos os órgãos da administração de todas as áreas, de todas as pessoas políticas.
=>DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Atribuições dos entes descentralizados do ente central. Modalidadess:
→descentralização territorial – os territórios deixaram de existir, mas podem ser criados. Para ir a Fernando de Noronha é preciso seguir regras. Há a dependência do ente central. Entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica própria, de direito público, capacidade jurídica genérica sem autonomia – subordinada às normas emanadas do poder central. Art.18, § 2º, CF
→descentralização para serviços - O poder público (União, Estados e Municípios) cria por lei uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo a titularidade e a execução de determinado serviço, desde que exerçam atividade pública – serviço público. Consórcios público-privados. Art.241, CF. Tradicionalmente, autarquias. Também fundações, sociedade de economia.mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos – Lei 11.107/05 – consórcios públicos - A.241, CF. Submete-se ao controle nos limites da lei que as criou.
→descentralização para colaboração – transferência por meio de contrato ou ato administrativo.unilateral da execução de serviço público por pessoa jurídica de direito privado – poder público mantém a titularidade do serviço. Licitação. Por meio de concessão, autorização, permissão, etc. Ex: obras, rodovia.
As mais importantes = para serviços e por colaboração.
PARA COLABORAÇÃO X DE SERVIÇOS
PARA COLABORAÇ– transferência por meio de contrato. A titularidade = do poder público. Só transfere a execução.
DE SERVIÇOS – Cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado para executar e ser titular. Tem capacidade e autonomia executiva e administrativo-financeira. Mas não capacidade legislativa.
=>ENTIDS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: autarquias – pessoas jurídicas de direito público, sempre; fundações e consórcios – pessoa jurídica de direito público ou privado – a lei determina o regime jurídico.
Sociedade de economia mista e empresas públicas = pessoa jurídica de direito privado.
Fundações – existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Ex: fundação SP, da qual é mantenedora a PUC = direito privado, é uma instituição mantenedora.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - órgãos integrantes das PJ políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) – secretarias, ministérios/órgãos que compõem essas PJs. Não é: as criadas para lei para o exercício de atividade pública de administração = exceções.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA-lei opta pela execução indireta da atividade administrativa →transfere para uma pessoa de direito público ou privado. Autarquias, fundações, sociedade de economia mista =as exceções

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em sentido amplo são os órgãos governamentais (função política ou de governo) e os órgãos administrativos (função administrativa). As pessoas políticas, os três poderes, todos os órgãos, secretarias, nos três âmbitos (União, Estados e Municípios).
A função administrativa é feita pelos órgãos administrativos.
A função política, pelos órgãos políticos (sanção, veto, declaração de estado de sítio)

SENTIDO AMPLO – órgãos governamentais (função política ou de governo) e órgãos administrativos (função administrativa).
As pessoas políticas, os três poderes, todos os órgãos, secretarias, nos três âmbitos (União, Estados e Municípios).

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA => órgãos administrativos

FUNÇÃO POLÍTICA => órgãos políticos: sanção, veto, declaração de estado de sítio

SENTIDO ESTRITO:
- sentido objetivo – atividade administrativa exercida pelos entes administrativos.
- sentido subjetivo – pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa.
Objeto = o que é exercido
Subjetivo = quem exerce


ÓRGÃO
Não tem competência.

SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO

SENTIDO ESTRITO: SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO
SENTIDO OBJETIVO: atividade da administração exercida pelos entes administrativos = o que é exercido.
SENTIDO SUBJETIVO: pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa = quem exerce.
Os atos podem ser preparatórios ou sucessivos: uma empresa pode ser contratada para demolir uma obra irregular.
PREPARATÓRIO = precede o agir da polícia administrativa
SUCESSIVO – após a ação da polícia administrativa
MEDIDAS: auto-executórias, se atingir estes três requisitos (A+B+C):
- quando a lei autorizar
- adoção de medida urgente: não comporta demora ou pronunciamento judicial

segunda-feira, 2 de março de 2009

PODER DE POLÍCIA: DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO?

- vinculado: licença para construir
- discricionário: autorização. Exemplo: ambulante da Lauro Gomes. A administração pode negar. Analisa a possibilidade de haver mais um ambulante no local. Se é do interesse público. Advém da lei.

É possível delegar atos de polícia administrativa? Não. Nem a particular nem a título contratual. É um poder-dever da administração pública.
A prerrogativa não pode ser delegada, por conta da indisponibilidade do interesse público.
Mas há dúvidas na doutrina, por exemplo, no caso dos radares: é poder de polícia? Não.
Vai auxiliar o órgão competente a fiscalizar. É uma máquina. Um ato material preparatório. No departamento público, os agentes que detém essa competência administrativa lavram a infração.

Em São Bernardo, o sistema rotativo pagava antes. Não era multa, mas mero ato preparatório. Hoje, é uma autarquia quem faz.
Particular habilitado para a prática do ato material preparatório (radares de trânsito) ou sucessivo (contrato com empresa privada para a demolição de obras irregulares): são atos jurídicos de polícia.

PODER DE POLÍCIA OU PODER ORDENADOR

É a limitação da administração à liberdade de propriedade.
Não se aplica ao direito e não é indenizável.
Limitação da administração à liberdade e à propriedade particular.
Exemplo: desapropriação. Passará uma estrada. O Estado indeniza.
O poder de polícia não limita o direito, mas a liberdade e a propriedade.
Não é indenizável.
Exemplo: Direito de manifestação – passeata. Mas pode atrapalhar o trânsito. O pessoal de trânsito limita. A limitação foi restringida, mas não eliminada. Porque os outros também têm o direito de passar. Você não pode incomodar uma cidade inteira.
Sentido amplo: legal
Sentido estrito: polícia administrativa: intervenção no legislativo. É diferente de polícia judiciária.
Aparente obrigação de fazer. Exemplo: exibir planta, fazer exame de habilitação, colocar equipamento contra incêndio.
Presume-se que os atos da administração sejam legais e verdadeiros.
Objetivo: evitar atividades e situações feitas de modo nocivo ou perigoso pelo particular.
Como o poder de polícia manifeste-se com referência aos atos normativos gerais no meu dia-a-dia? Por atos normativos e de alcance geral: regulamentos e portarias.

PODER DISCIPLINAR

Vem do princípio da hierarquia (coordenação e subordinação).
Havendo infração cometida pelo funcionário, o superior hierárquico tem o dever de apurar e aplicar a sanção correspondente, respeitado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Também nos processos administrativos para que a outra parte possa se defender.
Apurar infrações e aplicar as penalidades aos servidores públicos.

ATOS NORMATIVOS

Resolução, portaria, deliberação, instrução, controle de constitucionalidade.
STF, art. 102, I, a, CF – leis e atos normativos.

POLÊMICA: REGULAMENTOS AUTÔNOMOS

Inovam o ordenamento e impõem sanção.
A maioria doutrinária não admite, pelo princípio da legalidade.
A professora Maria Silvia entende que a EC 32 o admite. Mas tratam simplesmente da organização administrativa.
No Brasil, somente existem os regulamentos editados pelo executivo. Não existe regime autônomo no direito brasileiro.
Exemplo: que os funcionários entrem em tal hora. São atos jurídicos que produzem efeitos. Existe o controle de legalidade pelo STF, para eles.

FUNÇÃO POLÍTICA OU DE GOVERNO

Iniciativa de leis pelo chefe do executivo, sanção, veto, declaração de estado de sítio, de guerra. Decisões eminentemente políticas.
São de competência dos chefes do executivo (presidente da república, governadores).

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

São poderes-deveres, prerrogativas da autoridade, nos limites legais.
Poder normativo ou regulamentar. Atos com efeitos gerais e abstratos.
Poder regulamentar – Art. 84, IV, CF. Não inova o ordenamento jurídico. Complementaridade: desenvolve lei existente.
Regulamento do executivo, decreto regulamentar: exclusivo do chefe do executivo (União, Estados e Municípios).

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Expedição de regulamento, que depende de lei prévia. O regulamento não pode impor sanções, inovar o ordenamento e se expressa por decretos ou decretos regulamentares.
Explicita o conteúdo da lei.

FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

São os casos rotineiros, pontuais, do dia-a-dia, corriqueiros, dentro da lei (princípio da administração pública), do regime hierárquico, submissos ao crivo do Judiciário (porque a administração pública tem que agir conforme a lei).
Os poderes da administração são prerrogativas da administração. São obrigações dela: poderes/deveres.

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

Decorrem dos princípios.
Os princípios são a base da função administrativa.
CABM: “Função de o Estado exerce, ou quem lhe faça as vezes, na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos, desempenhada mediante comportamentos infralegais, submissos ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário.”
Gestão concreta, prática, direta, imediata, rotineira.

SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 2º, caput, Lei 9.784/99 – veda a retroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da administração pública – art. 2º, XIII.
Respeito à boa-fé – não pode retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior válida.
Serviço público – qüinqüênio – direito à licença prêmio. São a permissão de 90 dias em gozo ou pecúnia. Lei de 96 e interpretação para tirar o direito, hoje. Este princípio veda que retroaja para os casos já decididos.

EFICIÊNCIA X LEGALIDADE

Elas coexistem – a eficácia é alcançada conforme o ordenamento jurídico. Foi incluída a eficiência pela EC 45, por exigência do FMI, por causa das agências reguladoras, porque o serviço público era considerado ineficiente.
Antigamente, para comprar linha telefônica, era o caos e custava muito caro.
A eficiência pode suplantar a legalidade?
Não. Os dois tem que coexistir.
Tem que ser eficiente e dentro da lei.

EFICIÊNCIA

EC 19/98. Princípio inserido no caput do art. 37; Lei 9.784/99, art. 2º, caput.
Objetivo: atuação do agente e organização da administração pública, para obter os melhores resultados.
A prestação do serviço público, com eficiência.

PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO

Não são poderes, mas atos. Vou ler poder, mas é competência.

PODER VINCULADO
Licença para construir. Cumpridos os itens exigidos pela prefeitura, obtém licença. O ato está estritamente vinculado à lei.

PODER DISCRICIONÁRIO.
Há liberdade para o administrador escolher.
Por exemplo: quando o servidor público comete uma falta. Quando do cometimento da falta, pode ser instaurado um processo administrativo.
Se a falta é o furto de uma caneta?
Provado o furto. No estatuto dos funcionários, estão previstas punições, que vão da advertência, suspensão, até a demissão a bem do serviço público.
Suponhamos que seja suspenso por 30 dias.
Fica indignado, porque a pena é desproporcional à falta, não é razoável.
Escolha = ser a melhor para o atingimento de um fim, dentro da margem de liberdade.
Exemplo: licença para o camelô na Lauro Gomes: não cabe, pode negar.
Discricionariedade é diferente de arbitrariedade. Desde que o ato seja conforme a lei e motivado.

CONTROLE DOS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CONTROLE DOS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS – a administração pública pode revogar ou anular os próprios atos.
REVOGAÇÃO – os atos não são ilegais, mas não são interessantes, porque inoportunos ou inconvenientes.
ANULAÇÃO – os atos são ilegais.
É dever da administração pública, que não precisa consultar o Judiciário. É prerrogativa da administração pública.
OBSERVAÇÃO: quando anulado o ato ilegal, são anulados também os seus efeitos. Em regra, ex tunc (retroagem).

PRINCÍPIOS

-legalidade
-supremacia do interesse público

Artigo 37, caput da CF; art. 111, da constituição do Estado de SP; Lei 9.784/99.

LEGALIDADE
A vontade da administração pública decorre da lei – garantia do direito individual.
Se respeitam os direitos individuais.
A própria lei coloca os remédios para quando a administração exceder os limites.
Existe também o controle pelo legislativo, pelo Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo) no julgamento das contas da administração. Portanto, não existe autonomia da vontade.
A Lei 9.784/99 amplia os princípios da CF.

CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

CARACTERÍSTICA PRINCIPAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
A administração pública goza de prerrogativas em relação aos particulares, mas tem que se sujeitar às leis. Pode interditar, notificar e fechar estabelecimento, sem perguntar para o Judiciário.
A vigilância sanitária fiscaliza um bar, mas tem que ser conforme a lei.
Passeata na Paulista, às 6 da tarde: haveria um prejuízo muito maior para o cidadão do que benefícios. A administração pode dissipar o movimento.
Autoridade, nos limites legais.

Artigo 173=EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO

Artigo 173=EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PELO ESTADO
Ex=Petrobrás. Ela compete de igual para igual com os particulares. Para contratar funcionários, é exigido concurso público. Para comprar, licitação. Mas para atuar no mercado, segue as regras do mercado.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – coleta de lixo. Serviço público é o que atende às necessidades da população.
Serviço público é todo serviço que sirva para atender as necessidades da população.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – Petrobrás

Quando presta serviço público, as regras são do direito administrativo. Também as concessionários (licitação). Exemplo clássico é a coleta de lixo. A responsabilidade é da prefeitura. Faz licitação. A empresa participante que atuar se submete ao direito administrativo. O serviço público é regido pelo direito administrativo.

A Petrobrás é parte pública e parte privada = empresa de economia mista. Mesmo mista, se submete ao regime de direito público, mas atua no mercado, exercendo atividade econômica.

173 X 175

173 X 175

QUAL A DIFERENÇA ENTRE O ARTIGO 173 E O 175?

Caput dos artigos:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Eles tratam:
O primeiro, da exploração da atividade econômica. Ex.: Petrobrás. Rege-se pelas regras de mercado, quanto ao EXERCÍCIO da atividade econômica. A exploração não é atividade típica do Estado, mas apenas PERMITIDA quando necessária, segundo a necessidade, ditada pela segurança nacional ou interesse coletivo relevante.
O segundo, da atividade inerente ao Estado: SERVIÇOS públicos. Como exemplo, temos a coleta de lixo. É uma OBRIGAÇÃO do Estado. Mas que delega a terceiros, por licitação.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - A administração pública submete-se ao regime jurídico de direito privado ou regime jurídico de direito público – a opção é feita para CF ou para lei - A.173,§ 1º e A.175, CF.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - prerrogativas/sujeições-administração pública possui posição privilegiada-bipolaridade do direito administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da administração.

SATISFAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – não no interesse de uma minoria ou maioria.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – A Administração pública pode ser regida tanto pelo regime jurídico privado como pelo público. Exemplo é a faculdade ter que alugar um imóvel de particular. Faz o contrato de locação, que é regido pelo direito privado.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – pela CF ou pelos artigos 173/175 – essa questão cai na OAB/magistratura

REGIME DE DIREITO PÚBLICO X REGIME DE DIREITO PRIVADO

REGIME DE DIREITO PÚBLICO X REGIME DE DIREITO PRIVADO
A atividade administrativa exclui funções jurisdicionais e legislativas.
Satisfação de direitos fundamentais.

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
O particular pode fazer o que a lei não proíbe. A administração só pode fazer o que a lei permite.
Temos 3 poderes:
Executivo - função típica=executa. função subsidiária=julga
Legislativo - função típica=faz as leis. função subsidiária=regras administração
Judiciário - função típica=julga. função subsidiária=diretor fórum tem atribuições administrativas.
# função política da administração pública c/1 todo. Tem q atingir 1 fim.

DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFINIÇÃO

“É o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e à organização e funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” (Marçal J. Filho)
É o conjunto das normas jurídicas dentro do sistema – legisladas ou não => constituição e princípios.
Princípios que norteiam e vinculam as normas jurídicas. Normas jurídicas de direito público.
O conjunto das normas jurídicas é formado por princípios e regras => sistema de direito público.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Proteção do direito individual na relação entre particulares e entre este Estado.
O conteúdo do direito administrativo varia em função do tempo e do espaço.
O homem evolui. Também o direito administrativo:

1º. ESTADO DE POLÍCIA
Finalidade = assegurar a ordem pública e garantir uma menor interferência do Estado no domínio econômico.
Como exemplo, temo a época da ditadura.

Depois, veio:
2º ESTADO DO BEM-ESTAR
Além de manter a ordem pública, desenvolveu a ordem pública, as atividades da saúde, da educação, a previdência social, da cultura. Significa que o Estado pode, também, ajudar o cidadão. É uma obrigação do Estado.

O EST LIBERAL
Liberdade e iniciativa – Atuação do Estado no domínio econômico, disciplinando e fiscalizando a iniciativa privada (poder de polícia do Estado).
Exemplo: as agências reguladoras, o CADE.
Pode exercer atividade econômica. Exemplo: a Petrobrás.

TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Igreja e o Estado andavam juntos. Dessa forma, o Estado era superpoderoso e não havia nenhum poder contra ele.
O direito administrativo surge como ramo autônomo do direito, junto com a constituição, no Estado moderno.
Hoje, temos como nos defender do Estado: art. 37 da CF, § 6º: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Hoje, no Brasil, vige o princípio da responsabilidade objetiva, independente de culpa. Não é necessária a prova de culpa ou de dolo para que o Estado seja responsabilizado.
O direito administrativo surge como ramo autônomo – conceito do Estado de Direito.
O direito administrativo surge como ramo autônomo, conceito do Estado de Direito.

ORIGENS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O direito administrativo surge entre o final do século XVIII e o início do século XIX, com a revolução francesa e o iluminismo.
O direito administrativo francês não influenciou apenas o direito brasileiro.
Na Idade Média, vigoravam as monarquias absolutas. A vontade do soberano era lei: “The king can do no wrong”.
Teoria da irresponsabilidade do Est=Igreja e Est andavam juntos. Ou seja: o Estado era superpoderoso e o indivíduo não tinha nenhum poder contra ele. O direito administrativo surge como ramo autônomo do direito, junto com a CF, no Estado moderno. Hoje, temos como nos defender do Estado: A.37,§ 6º:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado ...” = hoje, no Brasil, vige o princípio da responsabilidade objetiva, independente de culpa. Não é necessário culpa ou dolo para que o Estado seja responsabilizado.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Dê uma chance a si mesmo: viva o presente. Só ele vale a pena.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches