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quarta-feira, 22 de abril de 2009

ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. PARA MAIS OU PARA MENOS

25%. Se ultrapassar o porcentual, para menos, deve haver acordo do contratado.
O Tribunal de Contas fiscaliza rigorosamente.
O contrato pode ser modificado quantitativamente, mas não qualitativamente.

EMPRESAS ESTATAIS

EMPRESAS ESTATAIS
São criadas para:
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
= falência – curso normal de qualquer entidade mercantil
= controle – entidade que as criou – arts. 19 e 26, Decreto-Lei 200/67; Tribunal de Contas; Ação Popular
= contratos e licitação:
- relações negociais com terceiros – direito privado
- nos demais casos (não sendo a atividade-fim) – obrigatória – art. 37, XXI, CF.
- art. 22, XXVII – terão suas licitações e contratos regidos pela lei que se refere o artigo – enquanto isso não ocorrer (lei), persiste a Lei 8.666/93. O que acontece? A lei de que trata o art. 22, inciso XXVII não foi editada e, portanto, tal referência legal não é auto-executável. Portanto, vale a 8.666, até a edição da lei referenciada.

EMPRESAS PÚBLICAS x SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PÚBLICAS
Exploradora de atividade econômica. Exemplo: Petrobrás. Se prestadora de serviços, para falir, os bens afetados para a prestação de serviços não entram na massa falida.
= criação/extinção – autorização legal específica como instrumento da ação do Estado.
= personalidade – de direito privado. Submete-se a certas regras especiais por ser coadjuvante da ação governamental.
= constituição – quaisquer formas admitidas em Direito
= formação do capital – unicamente recurso de pessoas de Direito Público Interno ou de pessoas de suas administrações indiretas

RESUMO 4º BIMESTRE

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Conseqüência lógica do processo de licitação adjudicado a ele. A minuta do contrato é publicada junto com o edital de licitação.

DIFERENÇA COM O CÓDIGO CIVIL
No Código Civil, ocorre uma relação horizontal entre os participantes.

RELAÇÃO VERTICAL
É a que ocorre com a Administração Pública. Porque a administração goza privilégios que o particular não tem.
Quem administra a relação é o contratante (a Administração). Quem se titulariza, se submete. O edital é a lei da licitação e do contrato. Todas as qualificações devem ser mantidas durante toda a execução do contrato. Porque se vinculou ao futuro contrato, quando apresentou as qualificações. O contrato administrativo é mutável.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LEI 8.429/92, ARTIGOS 9, 10 E 11

MORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Principiologicamente têm o mesmo significado.
A improbidade tem sentido mais amplo. Abrange a moralidade administrativa. Não é preciso comprovar a ilegalidade. Comprovando-se a imoralidade, basta.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A Sabesp fez o buraco na rua e não sinalizou. Por uma omissão da Administração Pública, ocorrem danos no carro.
O proprietário faz 3 orçamentos e ajuíza uma ação no Judiciário.
Não é analisado se a administração teve dolo ou culpa, porque a responsabilidade é objetiva – art. 37, § 6º:

Depois: análise NA SABESP dos agentes que foram omissos = ação de regresso.

CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
Bebeu. O buraco está lá, sem sinalização.
Passa bêbado e com velocidade acima do permitido: exclui parte da responsabilidade do Estado.

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

É um contrato administrativo regido pela Lei 8.987/95. às concessões aplica-se subsidiariamente a Lei 8.666, porque todo contrato de concessão deve ser precedido sempre pela concorrência.

SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PODEM SER DADOS EM CONCORRÊNCIA:
Art. 21, XII e art. 175 da CF:
São privativos do Estado, que pode dar em concessão ou permissão. Não é um rol taxativo, e podem ser criados pelo Município e pelo Estado.

Não pode:
- os que envolvam a segurança pública, como polícia, presídios.

Previdência, saúde, educação: o particular também pode prestar.

RESPONSABILIDADE CIVIL

PRAZO – 5 ANOS – para um administrado entrar com a ação. Natureza: prescrição.

É imprescritível a ação de regresso contra o agente.

É diferente dos atos de improbidade administrativa que causem danos.

OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO

PATRIMÔNIO PÚBLICO
Bens, meio ambiente, erário.
Na verdade, o que o legislador quis dizer é o patrimônio econômico. = mesmo que não ocorra o enriquecimento ilícito, pressupõe um dano. = mesmo não ferindo o patrimônio econômico, fere o patrimônio moral = essa foi a intenção do legislador quando escreveu o inciso I.

O Tribunal de Contas é auxiliar do legislativo.
O Tribunal de Contas não faz coisa julgada.

Por isso, mesmo tendo suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas, nada impede que contra a autoridade ou um de seus secretários seja movida uma ação civil pública por improbidade administrativa.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por ação civil pública, através de inquérito pelo Ministério Público.

ELEMENTOS

SUJEITO PASSIVO
Qualquer entidade privada que receba um incentivo para funcionar, mais a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal – administração direta e indireta (art. 1º, caput, da lei 7.347 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) + parágrafo único).

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”

sexta-feira, 17 de abril de 2009

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

FICHAMENTO – SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES ESTATAIS – P. 630

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. Malheiros Editores.

OBRAS PÚBLICAS
Toda atividade administrativa desempenhada pelo Estado: construção de estrada, ponte, túnel, escola, hospital.

SERVIÇOS PÚBLICOS
Atividades de polícia administrativa.

SERVIÇO PÚBLICO E OBRA PÚBLICA

OBRA PÚLICA É DIFERENTE DE SERVIÇO PÚBLICO

Obra pública é a construção, a reparação, a edificação ou a ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público.


a) OBRA = produto estático; SERVIÇO = ATIVIDADE (DINÂMICO);

FICHAMENTO – FUNDAÇÕES

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Atlas, São Paulo.

FUNDAÇÃO

DENOMINAÇÃO
Lei 7.596, de 10.4.1987, que incluiu os órgãos da administração direta como pessoa jurídica de direito privado.

NATUREZA JURÍDICA
Discussão: pública ou privada? Duas correntes.
1. todas = natureza privada
2. pública ou privada
Após a CF/88, há quem entenda que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito público.
Posição da autora: possibilidade do poder público instituir fundações com personalidade de direito público ou privado.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

NULIDADE, ANULABILIDADE E CONVALIDAÇÃO

NULIDADE
São nulos os atos administrativos que:

1. a lei assim declare;
2. em que a convalidação seja impossível, pois reproduziria nulidade anterior.

ANULABILIDADE
São anuláveis:

1. os atos que assim a lei declare;
2. os atos que podem ser repraticados sem vício. Exemplo: o sujeito incompetente.


CONVALIDAÇÃO
O que é convalidação?

REVOGAÇÃO

Ato administrativo discricionário, pelo qual a Administração Pública extingue um ATO VÁLIDO, por conveniência ou oportunidade.
Atinge um ato editado em conformidade com a lei.
EFEITOS: ex nunc.
Privativa da Administração Pública.

LIMITAÇÕES AO PODER DE REVOGAR
Não podem ser revogados:

1. Atos vinculados.
2. Atos que exauriram seus efeitos (já atingiram os seus efeitos).
3. Meros atos administrativos, como certidões, atestados. Efeitos decorrentes, estabelecidos em lei. Podem ser invalidados ou convalidados, mas não revogados.
4. Atos que integram o procedimento. A cada novo ato, ocorre a preclusão consumativa com relação ao anterior. Podem ser anulados ou convalidados.
5. Atos que geram direitos adquiridos – súmula 473 do STF.

CONVALIDAÇÃO E INVALIDAÇÃO
Tanto para o administrador como para o Poder Judiciário, produz efeitos “ex tunc”.

REVOGAÇÃO

segunda-feira, 13 de abril de 2009

FICHAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEGUNDO CARLOS SCHMIDT DE BARROS JÚNIOR (1972: 158)

1. SISTEMA HIERÁRQUICO
Exercido exclusivamente pelo superior hierárquico. Faltas leves. Princípio da verdade sabida.

2. SISTEMA DE JURISDIÇÃO COMPLETA
A falta e a pena são determinadas em lei.
Decisão = órgão de jurisdição/processo jurisdicional. Não existe no sistema brasileiro.

3. SISTEMA MISTO (OU DE JURISDICIONALIZAÇÃO MODERADA)
Intervém nos órgãos com função geralmente opinativa.
Pena aplicada pelo superior hierárquico.
Certo grau de discricionariedade para verificar fatos/escolha da pena.

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À FORMA

1. DECRETO
Meio pelo qual o chefe do executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF). É o meio pelo qual o chefe do executivo regulamenta as leis.

2. RESOLUÇÃO
Como se expressam as deliberações de órgãos colegiados (tem mais de um). No Direito Administrativo é, via de regra, informal. Só se a lei exigir a forma.

3. ALVARÁ
Para a expedição de autorizações e licenças. É um ato administrativo quanto ao conteúdo.

4. PORTARIA
Utilizada por autoridades de nível inferior ao chefe do executivo. Secretários, diretores, se manifestam por portaria aos seus subordinados.
Privativa = pode ser delegada
Exclusiva

segunda-feira, 6 de abril de 2009

ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE - QUANTO AO CONTEÚDO (os principais)

1. ADMISSÃO
Ato unilateral, vinculado – a administração pública faculta a inclusão em estabelecimento público para usufruir serviço público. Ex.: 1) utilizar os serviços de biblioteca pública, desde que inscrito; 2) ingresso em estabelecimento oficial de ensino como aluno.
É um ato administrativo quanto ao conteúdo, não quanto à forma.
Quanto à forma = alvará.

2. PERMISSÃO
Ato unilateral precário. A administração pública faculta a alguém prestar serviço público ou defere a utilização de um bem público.
Esta permissão é dada por um decreto.
A permissão é para que um administrado usufrua de um bem público ou utilize um serviço público.
- permissão = quanto ao conteúdo
- decreto = quanto à forma

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Dê uma chance a si mesmo: viva o presente. Só ele vale a pena.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches