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quinta-feira, 5 de março de 2009

SERVIÇO PÚBLICO

CONCEITO (CABM)
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”

OBJETIVO DA PRESTAÇÃO ATRAVÉS DE REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO OU REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:
Assegurar a boa satisfação dos interesses públicos contidos na prestação do serviço público por quem o preste.

SERVIÇO PÚBLICO
Uma das mais importantes noções do Direito Administrativo Brasileiro – tem assento constitucional – especifica um vasto campo de deveres do Estado brasileiro em relação à Sociedade.

NOÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SUBSTRATOS OU ELEMENTOS

AUTARQUIAS

“Pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa” – CABM – definição perfeita
Capacidade administrativa = função administrativa. Não legisla, não julga. Função = faculdade.
Administração = administração financeira, de pessoal, do serviço público.
Conceito legal: Decr 200/67=impreciso: não inclui personalidade de direito público – traço fundamental – titulares de interesses públicos. É característica básica. Mas não fala que é pessoa jurídico de direito público.
Liberdade administrativa – limites da lei que a criou – não são subordinadas a qualquer órgão do Estado, apenas são controladas. São autônomas. Administrativa e financeiramente. O que existe é controle, conforme a lei que a criou. No caso da autarquia, a responsabilidade é subsidiária. Só quando esgotadas todas as possibilidades contra a autarquia, o poder público responde por ela.
Autarquia – criada por lei direta, é controlada também pelo tribunal de contas (órgão legislativo auxiliar) (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS). Somente SP, RJ e Federal tem Tribunal de Contas. E não pode outro Estado criar, depois da CF/88.
SERVIÇO PÚBLICO – antes da CF/88 era permitido cobrar mensalidade – se prestado diretamente pelo governo. Após 88, tem que ser gratuito e 100% do atendimento da rede pública. = para criar uma universidade, após 88, = 100% fundamentale médio, na escola e ensino público municipal é criado pelo município (CF/88)
RELAÇÕES DAS AUTARQUIAS COM A PESSOA QUE AS CRIOU – OBJETIVOS = NA LEI
Concurso = modalidade de licitação. Criação e extinção = somente por lei (37,XIX/CF)
CONTROLE: conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos para os quais foram criadas e harmonizar com a atuação da administração global – sujeita-se ao controle exercido pelo legislativo e pelo tribunal de contas (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – mas o tribunal de contas é somente para SP e RJ). Improbidade administrativa não é crime, mas ação civil, e a iniciativa é do MP.
-qualquer cidadão pode propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público - A.5º, LXXIII/CF.
→RELAÇÕES COM TERCEIROS – prerrogativas e sujeições – regime jurídico da administração – seus atos são atos administrativos – presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade. Seus contratos são contratos administrativos precedidos de licitação (Lei 8.666/93) A.37, XXI/CF. São vistas com a pessoa que a criou. Os atos administrativos que se presumem sempre legais.
As autarquias respondem pelos seus próprios atos - A.37, § 6º, CF – respondem diretamente - responsabilidade subsidiária da pessoa política que as criou = apenas no caso de exaustão s/recursos. Não há relação de solidariedade, mas subsidiaridade
Autarquia = Pessoa jurídica de direito público. Portanto, está vinculada ao que a lei manda. Tem capacidade administrativa, mas não jurídica. Não legislativa.
Criação e extinção = por lei
Pertence à administração pública indireta. Também as fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas
Lei 10.520/02 mais o decreto que regulamentam = somente para aquisição de bens e serviços comuns = nova modalidade de licitação = pregão. Pessoal ou eletrônico.
Prescrição de ação contra elas = 5 anos do evento danoso = a mesma regra aplica-se à pessoa pública, exceto se lei especial instituir outro prazo.
Bens autárquicos – impossibilidade de execução – porque são bens públicos. Os bens públicos são impenhoráveis. Relações internas – procedimentos financeiros – obedecem as mesmas regras da CNT aplicáveis à administração direta do Estado – Lei 4.320/64 - submete-se à lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) = prestação de contas, estar em dia com os funcionários, etc.
►Autarquias Especiais ou sob Regime Especial de regime especial – a única diferença para as outras autarquias é o mandato de seus dirigentes. Nelas, temos um mandato fixo = 4 ou 5 anos. Existe controvérsia sobre o tempo de mandato, se deve ou não coincidir com o do presidente da república. Não pode demitir ad nutum = não pode ser mandado embora.
Banco Central e CADE: não são agências reguladoras, mas essa é a sua função
→Agências Reguladoras - criadas com o fim de disciplinar e controlar determinadas atividades. Tanto para regular (prestação de serviços) como para defender (os usuários dos serviços).
P regime especial caracteriza-se por nomeação pelo presidente da República, sob aprovação do Senado, dos dirigentes com garantia de mandato fixo - impossibilidade de demissão “ad nutum”.
Voltadas ao exercício regulador estatal sobre p domínio econômico, definitividade de suas decisões (âmbito administrativo = não cabe recurso hierárquico ao Ministério que criou a agência, a não ser que caiba recurso hierárquico impróprio.) e receitas financeiras próprias.

DIFERENÇA ENTRE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

→mesmas prerrogativas e sujeições que órgãos da administração direta – pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas d direito público.
Mesmas prerrogativas e sujeições: para a coletividade é como se fosse a própria pessoa que a criou. Concurso público, licitação para comprar, contratação = regime de direito público internamente

TRAÇOS COMUNS entre regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado

=>TRAÇOS COMUNS entre regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
→personalidade jurídica própria – só quem tem personalidade
→sempre são criadas por lei – pelo legislativo da pessoa política que a está criando (União, Estados e Municípios)-A.37, XIX, CF
→finalidade - atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado
→não podem ser extintas por vontade própria – só quem criou pode extingui-las
→controle do Estado – princípio da tutela: pessoa jurídica que criou a controla nos limites da própria lei criadora para acompanhar se está cumprindo sua função.

DESCENTRALIZAR # DESCONCENTRAR

=>DESCENTRALIZAR # DESCONCENTRAR
→desconcentrar = distribuir competências internamente dentro de uma mesma PJ. PMSBC tem secretarias, diretorias, seções, etc=desconcentra a competência
→descentralizar = distribuir competências de uma para outra PJ ou PF. Ex: quando é criada por lei uma autarquia de direito público, prestadora de serviço específico. Essa competência é do ser público = da autarquia.
TIPOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
pode ser: política ou administrativa.
A política independe do ente central. Administração = territorial, de serviços, para colaboração
=>POLÍTICA ou ADMINISTRATIVA: ente descentralizador (União, Estado, Município) tem atribuições próprias: arrecadação, leis, administração. Detém competência legislativa própria e não depende do poder central
=>DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA – ente descentralizado tem atribuições próprias – não decorrem do ente central (União, Estado, Município) - detém competência legislativa própria – fundamento constitucional.
LICITAÇÃO PÚBLICA – envolve todos os órgãos da administração de todas as áreas, de todas as pessoas políticas.
=>DESCENTRALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Atribuições dos entes descentralizados do ente central. Modalidadess:
→descentralização territorial – os territórios deixaram de existir, mas podem ser criados. Para ir a Fernando de Noronha é preciso seguir regras. Há a dependência do ente central. Entidade local, geograficamente delimitada, com personalidade jurídica própria, de direito público, capacidade jurídica genérica sem autonomia – subordinada às normas emanadas do poder central. Art.18, § 2º, CF
→descentralização para serviços - O poder público (União, Estados e Municípios) cria por lei uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo a titularidade e a execução de determinado serviço, desde que exerçam atividade pública – serviço público. Consórcios público-privados. Art.241, CF. Tradicionalmente, autarquias. Também fundações, sociedade de economia.mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos – Lei 11.107/05 – consórcios públicos - A.241, CF. Submete-se ao controle nos limites da lei que as criou.
→descentralização para colaboração – transferência por meio de contrato ou ato administrativo.unilateral da execução de serviço público por pessoa jurídica de direito privado – poder público mantém a titularidade do serviço. Licitação. Por meio de concessão, autorização, permissão, etc. Ex: obras, rodovia.
As mais importantes = para serviços e por colaboração.
PARA COLABORAÇÃO X DE SERVIÇOS
PARA COLABORAÇ– transferência por meio de contrato. A titularidade = do poder público. Só transfere a execução.
DE SERVIÇOS – Cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado para executar e ser titular. Tem capacidade e autonomia executiva e administrativo-financeira. Mas não capacidade legislativa.
=>ENTIDS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: autarquias – pessoas jurídicas de direito público, sempre; fundações e consórcios – pessoa jurídica de direito público ou privado – a lei determina o regime jurídico.
Sociedade de economia mista e empresas públicas = pessoa jurídica de direito privado.
Fundações – existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Ex: fundação SP, da qual é mantenedora a PUC = direito privado, é uma instituição mantenedora.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - órgãos integrantes das PJ políticas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) – secretarias, ministérios/órgãos que compõem essas PJs. Não é: as criadas para lei para o exercício de atividade pública de administração = exceções.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA-lei opta pela execução indireta da atividade administrativa →transfere para uma pessoa de direito público ou privado. Autarquias, fundações, sociedade de economia mista =as exceções

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em sentido amplo são os órgãos governamentais (função política ou de governo) e os órgãos administrativos (função administrativa). As pessoas políticas, os três poderes, todos os órgãos, secretarias, nos três âmbitos (União, Estados e Municípios).
A função administrativa é feita pelos órgãos administrativos.
A função política, pelos órgãos políticos (sanção, veto, declaração de estado de sítio)

SENTIDO AMPLO – órgãos governamentais (função política ou de governo) e órgãos administrativos (função administrativa).
As pessoas políticas, os três poderes, todos os órgãos, secretarias, nos três âmbitos (União, Estados e Municípios).

FUNÇÃO ADMINISTRATIVA => órgãos administrativos

FUNÇÃO POLÍTICA => órgãos políticos: sanção, veto, declaração de estado de sítio

SENTIDO ESTRITO:
- sentido objetivo – atividade administrativa exercida pelos entes administrativos.
- sentido subjetivo – pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa.
Objeto = o que é exercido
Subjetivo = quem exerce


ÓRGÃO
Não tem competência.

SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO

SENTIDO ESTRITO: SENTIDO OBJETIVO E SENTIDO SUBJETIVO
SENTIDO OBJETIVO: atividade da administração exercida pelos entes administrativos = o que é exercido.
SENTIDO SUBJETIVO: pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa = quem exerce.
Os atos podem ser preparatórios ou sucessivos: uma empresa pode ser contratada para demolir uma obra irregular.
PREPARATÓRIO = precede o agir da polícia administrativa
SUCESSIVO – após a ação da polícia administrativa
MEDIDAS: auto-executórias, se atingir estes três requisitos (A+B+C):
- quando a lei autorizar
- adoção de medida urgente: não comporta demora ou pronunciamento judicial

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Dê uma chance a si mesmo: viva o presente. Só ele vale a pena.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches