SERVIÇO PÚBLICO. DEFINIÇÃO.
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para a preservação dos interesses da...
SERVIÇO
PÚBLICO
DEFINIÇÃO
Serviço público
é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes,
debaixo de regras de direito público, para a preservação dos interesses da
coletividade.
Desta
definição, podemos identificar 3 partes distintas:
1. QUEM
PRESTA
A Administração
ou quem lhe faça às vezes.
A titularidade
de um serviço público pertence à Administração e é intransferível. Nunca um
particular irá assumir a titularidade desse serviço. Isso porque quando a Administração
atua e quando um particular atua os objetivos são diferentes.
O particular
em regra atua em nome próprio, representando os seus interesses.
A Administração
nunca atua em nome próprio, mas sempre representando interesses de
terceiros - a coletividade.
Por força
desses objetivos diferentes é que não se pode cogitar da transferência da
titularidade de um serviço público para um particular. Se um particular
assumisse a titularidade de um serviço público, teria interesse em lucro e o
particular não pode fixar, por exemplo, o preço da tarifa.
Quanto a
telecomunicações, energia elétrica, há particulares atuando, mas eles não têm a
titularidade do serviço, apenas a sua execução.
A execução do
serviço público poderá ser direta ou descentralizada. Apenas a execução pode
ser transferida.
Na estrutura da
Administração, há a Administração Direta, composta basicamente por órgãos, e a
Administração Indireta, composta por pessoas.
A execução dos
serviços pode ser transferida para um particular, através de concessão,
permissão ou autorização.
Tanto a
concessão, quanto a permissão e a autorização são instrumentos através dos
quais a Administração, titular de serviço ou obra pública, transfere a sua
execução para particulares.
A Administração
não pode transferir para qualquer um, mas precisa ser para aquele que reúna as
melhores condições, o que se faz através da abertura de licitação.
Administração
|
Execução
Direta Através
|
Execução
Indireta por Licitação
|
Adminis-tração
Direta
|
Adminis-tração
Indireta
|
Particulares
|
Órgãos
|
Pessoas
|
Concessão,
Permissão ou
Autorização
|
Artigo 175, CF
- incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou por concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Conclusões
Incumbe ao
Poder Público a prestação de serviços públicos - o titular é o Poder Público.
Serviço poderá
ser executado diretamente, ou por concessão ou permissão.
O Brasil é uma
Federação, tendo várias esferas do Poder.
Se a
Constituição apresenta diferentes campos de atuação para outras matérias entre
essas esferas de governo, a mesma coisa ocorre para a prestação de serviços
públicos.
Se a titularidade do serviço foi entregue à Administração,
foi para qual esfera de governo?
Depende do
serviço público.
a) Telecomunicações
É serviço público. A titularidade é da
Administração.
Qual esfera de governo detém essa titularidade?
Artigo 21, XI,
CF - compete à União explorar serviços de telecomunicações.
Em relação a
telecomunicações, a União tem competência para criar uma agência reguladora - a
ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações – agência reguladora federal).
b) Energia
elétrica
É serviço
público. A titularidade é do Poder Público, da Administração.
A esfera de
governo responsável também está definida no artigo 21, XII, CF, e é a União -
compete à União explorar diretamente, ou por concessão, permissão ou
autorização, potenciais de energia elétrica.
Então, em
relação a energia elétrica, é a União que decidirá como o serviço de energia
elétrica será prestado (se executa diretamente ou transfere a execução para
particulares).
Criou a ANEEL -
Agência Nacional de Energia Elétrica.
c)
Transporte coletivo
É serviço
público. A titularidade é do Poder Público, da Administração.
A esfera de
governo responsável encontra-se no artigo 30, V, CF, que diz competir aos Municípios organizar e prestar seus
próprios serviços, diretamente ou por concessão, permissão ou autorização,
incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Se for
transporte coletivo intermunicipal,
a competência se desloca para o Estado.
Há também competências da União para
transporte coletivo -
artigo 22, XI, CF.
1.2 Gás
Canalizado
Artigo 25, §2º
- é de competência dos Estados. A CF
proíbe a elaboração de Medidas Provisórias a respeito pelos Estados - por conta
disso o Supremo construiu o entendimento de que os Estados também podem editar
Medidas Provisórias.
1.3 Saúde
É serviço
público, portanto, de titularidade da Administração.
Esfera de
governo:
Artigo 196 -
saúde é direito de todos e dever do Estado.
SUS - Sistema
Único de Saúde
Artigo 23, II,
CF - é competência comum da União, Estados, Municípios e do DF cuidar da saúde
da população.
Isso elimina a
possibilidade de um ente alegar ilegitimidade de parte.
Artigo 199, CF
- abriu a possibilidade da iniciativa privada de ingressar nesse segmento.
2. COMO
PRESTA
Debaixo de
regras de direito público.
Não importa
quem esteja a frente da execução do serviço - seja o próprio titular (o Poder
Público), seja um particular -, sempre será regido por regras de direito
público.
Se as regras
são de direito público, existe princípio importante, que é o princípio da
continuidade da prestação.
Princípio da Continuidade da Prestação
Se o serviço público tem que ser contínuo, é
possível haver greve no serviço público, uma vez que implica em paralisação da
atividade?
Em relação à
greve, pela primeira vez, uma Constituição permite o direito de greve para os
servidores - artigo 37, VII, CF (o direito de greve será exercido nos termos e
limites fixados em lei específica).
A Constituição
permite greve, mas não com o mesmo perfil da greve de trabalhadores da
iniciativa privada, pois no serviço público a greve será deflagrada nos termos
e limites fixados em lei específica.
Essa norma
integrava o texto constitucional de 1988 com redação um pouco diferente, pois
dizia nos termos e limites fixados em lei complementar.
De 1988 a 1998, no entendimento
dos Tribunais, o direito de greve no serviço público dependia da edição de lei
complementar, sendo o artigo 37, VII, CF uma norma de eficácia limitada,
cuja eficácia dependia de lei complementar posterior.
Em 1998, veio a
Emenda Constitucional 19/98 e mudou a redação, para “depende da
edição de lei”, alterando a exigência de lei complementar (que tem quorum maior).
No entanto, até
hoje não há lei regulando o direito de greve.
Com isso, os Tribunais
mudaram o entendimento, para evitar que o artigo 37, VII se tornasse letra
morta, sedimentando o posicionamento de que se trata de norma de eficácia
contida, com eficácia imediata, de forma que os servidores podem
fazer greve, mas não podem paralisar o serviço.
Se a greve for
total, os Tribunais fixam multa diária para a paralisação total.
3. PARA
QUE PRESTA
Para a preservação dos interesses da coletividade.
A Administração só atua representando a coletividade e se se afastar dessa finalidade, incorrerá em desvio de finalidade.
O quem e o como se justificam por conta do para quem. Ou seja, a titularidade é sempre da Administração, para preservar o interesse público; o serviço público deve ser sempre prestado para preservar o interesse público.
A titularidade
de um serviço pertence à Administração e é intransferível.
A execução de
um serviço pode ser feita pela própria Administração ou transferida para um
particular mediante autorização, permissão ou concessão.
Quando um
particular assume a execução de um serviço ele não concorre com a
Administração, toma o lugar dela e ela mantém a titularidade do serviço.
Em matéria de
execução do serviço a regra de ouro é a continuidade da prestação, sendo que a
execução do serviço não pode ser interrompida.
Diante disso,
foram feitas três indagações, ficando duas para ser respondidas na aula de
hoje.
Respondemos a
questão da possibilidade de greve no serviço público, concluindo que no serviço
público pode haver greve, mas não com as mesmas características do setor
privado, pois não pode haver a interrupção total dos serviços.
É possível imaginar penhora sobre bens públicos?
Se incidir
penhora sobre bens públicos, pode gerar a paralisação dos serviços (ex:
viaturas, postes de energia elétrica).
Por isso, não é
possível a penhora.
O regime
jurídico dos bens públicos tem uma característica importante que merece
destaque, que é a impenhorabilidade.
Além da
impenhorabilidade, há a imprescritibilidade e a inalienabilidade.
Há outra linha
de argumentação que se baseia no artigo 100 da Constituição Federal, que
diz que a execução em face da Fazenda Pública é feita através da expedição de
precatórios e estes pressupõem o trânsito em julgado de uma sentença.
O cenário não é
o mesmo da execução contra particulares.
No mesmo artigo
100, a
Constituição diz que esses precatórios terão que ser liquidados na ordem
cronológica da sua apresentação.
Não existe forma
mais impessoal de liquidação de dívidas. Ao adotar esse critério a Constituição
diz que não importa quem é o credor e de quanto é o crédito, todos receberão da
mesma forma, na ordem cronológica de apresentação.
Esse critério
evita privilégios e parece perfeito na teoria.
Na prática,
porém, tem-se revelado problemático, porque ao longo do tempo o Poder Público
tem se revelado um péssimo pagador, agravando a situação dos precatórios.
A título de
exemplo, o Estado de São Paulo está hoje pagando os precatórios de 1998 -
existe uma defasagem de 12 anos no pagamento de precatórios. O Município de São
Paulo está pagando os precatórios de 2001.
Isso significa
que se hoje, alguém conseguir um precatório, terá que esperar o pagamento de
todos os precatórios dos anos faltantes.
A possibilidade
de penhora, nesse caso, implicaria em quebra da ordem cronológica de
pagamento, em infração ao artigo 100 da Constituição Federal.
Por outro lado,
se todos os credores da Administração puderem penhorar bens, não haverá bens públicos
suficientes. A dívida de precatórios hoje está em torno de R$100 bilhões.
É possível imaginar a paralisação do serviço
público por inadimplência do usuário?
Existem duas orientações. Uma delas é fornecida
pela Lei 8.987/95 (Lei que Disciplina Concessões e Permissões de Serviços
Públicos).
Por essa lei,
na hipótese de inadimplência pelo usuário o corte é permitido, desde que
preenchidas algumas exigências estabelecidas pela lei que aprofundaremos
posteriormente.
A lei diz que o
corte é permitido para preservar os interesses da coletividade.
Se o usuário
souber que mesmo inadimplente o serviço não poderá ser interrompido, a
tendência é que não pague. Se poderá continuar usufruindo do serviço sem que
ele possa ser interrompido antes do trânsito em julgado de decisão judicial, o
usuário continuará inadimplente - pois usufruirá por anos sem consequência
prática.
Se milhões de
usuários assumem a mesma postura, o serviço se torna economicamente inviável
para o concessionário ou para o Poder Público, o que prejudica o usuário
adimplente.
Para evitar que
o usuário adimplente saia prejudicado, a lei 8.987/95 autoriza o corte no
fornecimento.
Contudo, sobre
essa questão existem orientações legislativas divergentes.
Se por um lado
a Lei 8.987 autoriza, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não
permite o corte dos serviços públicos.
O CDC diz, em
seu artigo 22, que independente de quem esteja à frente da execução do serviço,
se o serviço for de caráter essencial, tem que ser feito de forma contínua. E o
CDC não admite nenhuma exceção à essa continuidade.
Importante
lembrar que a denominação do Código - defesa do consumidor - decorre de
imposição constitucional.
Isso porque a
Constituição, no seu artigo 5º, XXXII, elegeu a defesa do consumidor a direito
fundamental.
Por conta dessa
origem constitucional, entende-se que as disposições legais devem ser
interpretadas sempre da maneira mais favorável ao consumidor.
A prestação de
serviço público é uma relação de consumo (previsão expressa na própria Lei
8.987/95).
Então, se vier
essa pergunta em fase dissertativa, deve-se expor a situação.
Numa primeira
fase, obrigatoriamente o examinador terá que demonstrar com base em qual das
duas leis quer que a questão seja respondida.
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Maria da Gloria Perez
Delgado Sanches
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