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quarta-feira, 23 de março de 2016

PRINCÍPIO DA MORALIDADE E AÇÃO POPULAR

Princípio da Moralidade
Art. 37, caput, da Constituição Federal.
É a primeira vez que uma CF prevê de forma expressa a moralidade como princípio da Administração Pública. Com isso, a partir do momento que a moralidade surge expressamente, atos imorais passam a ser sinônimos de atos inconstitucionais, podendo ser apreciados pelo...
Judiciário.
Artigo 5º, XXXV, CF - A moralidade Administrativa está intimamente relacionada à preservação dos interesses da coletividade. Portanto, o ato imoral é o que não preserva esse objetivo.


a) Improbidade Administrativa
É uma espécie qualificada de imoralidade administrativa, porque o elemento comum para a configuração de atos de improbidade administrativa é o dolo.
Probidade é sinônimo de honestidade administrativa.

Art. 37- (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

No art. 85 a CF trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, em especial os que constam de seus incisos, inclusive aquele cometido contra a probidade (art. 85, V [1]).
b) Lei 1.079/1950 - disciplina os crimes de improbidade
Pela CF, quando o Presidente pratica ato de improbidade pratica crime de responsabilidade, regido pela lei específica da matéria, que é a Lei 1.079/50Essa lei não prevê sanções de natureza pecuniária.
A CF em seu art. 52 [2], p.u., traz as mesmas sanções da lei:
Perda do mandato;
Inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos.
Ex: Collor foi condenado por crime de responsabilidade, permanecendo 8 anos inabilitado de se candidatar (não perdeu o mandato porque renunciou).
c) Lei 8.429/1992 - É a lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. É a norma básica em matéria de improbidade administrativa.
Nos seus arts 9º, 10 e 11, a Lei traz os crimes de improbidade (rol exemplificativo) e as sanções.
Importante observar que há hipóteses de improbidade em outras legislações, como no Direito Eleitoral; no Estatuto da Cidade; entre outras.
Art. 9º - improbidade com enriquecimento ilícito [3] - Hipóteses de improbidade que importam em enriquecimento ilícito - são as de maior gravidade - fazem incidir as sanções de forma mais intensa.
Requisitos para configurar atos de improbidade:
Configuração de vantagem patrimonial indevida
Em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade públicos.
Justamente para auferir esse enriquecimento que os funcionários públicos precisam apresentar declaração de bens.
Hipóteses de atos de improbidade previstos no art 9º:
Utilizar equipamentos públicos para fins particulares;
Liberação de verbas públicas mediante obtenção de vantagens
Art. 10º - improbidade por danos ao erário [4] - Hipóteses de improbidade que importam em danos ao erário - são as de gravidade moderada - fazem incidir as sanções moderadas.
É a única possibilidade culposa que enseja ato de improbidade. O dano precisa ser efetivo, não basta dano presumido. Exs:
Alienação de bens públicos acima do valor de mercado - superfaturamento;
Alienação de bens públicos abaixo do valor de mercado - subfaturamento;
Frustrar a licitude de uma licitação (ex: incluir exigência no edital limitando e direcionando a licitação) ou dispensá-la de forma indevida (hipóteses de dispensa de licitação encontram-se no art. 24 da Lei 8.666/93, que devem ser interpretadas de forma restritiva).
Hipóteses de improbidade que importam violação a princípios constitucionais
da Administração - são as de menor gravidade - fazem incidir as sacões leves.
Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
· Contratar sem concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a
licitude de um concurso público;
· Oferecer informações privilegiadas

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de improbidade do artigo 10, seria
necessidade de efetivo dano ao erário. Como então explicar a regra contida no artigo 21, I, da Lei 8.429/92?
R. Não dependem da efetiva ocorrência de dano as hipóteses dos artigos 9º e
11, bastando, respectivamente, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade do artigo 10 dependem de dano ao erário.
Além disso, o inciso II minimizou as decisões do Tribunal de Contas 1, pois
elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena
de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

A) AÇÕES PARA COMBATER ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
a) Ação Popular (artigo 5º, LXXII, CF)
· Legitimidade ativa - qualquer cidadão (nacional de um Estado que se
encontra no pleno exercício dos direitos políticos - capacidade para votar e ser votado).
Todo nacional é cidadão? Não. Menor de 18 anos que não vota, mesmo
brasileiro, não é cidadão.
Todo cidadão é nacional? Sim.
O nacionalizado também não tem o pleno gozo dos direitos políticos.
O Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Popular, só o
cidadão pode. Combate atos de improbidade mediante ação civil pública. Porém, o Ministério Público pode figurar no pólo ativo de uma Ação Popular, no caso do artigo 9º da Lei 4.717/65 - se o autor da ação desistir da ação, serão publicados editais para que alguém assuma o seu lugar. Se ninguém assumir e ficar configurado ato lesivo ao patrimônio público, o Ministério Público deverá assumir o pólo ativo da ação.

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância,
serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

· Legitimidade passiva - a ação terá obrigatoriamente que ser proposta
contra:
- A pessoa física responsável pela prática do ato lesivo;
- Terceiros que se beneficiaram do ato (exceto se eles não existirem);
- Pessoa jurídica que se prejudicou com o ato (que poderá, ao contestar a ação,
dar razão ao autor da ação popular, mudando de pólo processual, passando a atuar no pólo ativo, ao lado do autor da ação - hipótese freqüente, especialmente em momentos de campanha eleitoral).
Exemplo: pessoa ingressa com ação popular para discutir obras na Marginal.
Deverá propor contra o Governador do Estado, as Empreiteiras que se beneficiaram e o Governo do Estado. Pode acontecer do prazo da contestação ocorrer após mudança de cargo no governo que o atual governante tenha interesse em estar no pólo ativo.
Documentos que devem instruir a inicial, entre outros (evita extinção da ação
sem julgamento do mérito)
· Título de eleitor
· Comprovante de votação nas últimas eleições

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção
da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Art. 11º - improbidade por violação a princípios constitucionais [5]
Hipóteses de improbidade que importam violação a princípios constitucionais da Administração - são as de menor gravidade - fazem incidir as sanções leves. Só se admite a modalidade dolosa.
Exemplos:
Contratar sem concurso quando a sua abertura era necessária ou frustrar a licitude de um concurso público;
Oferecer informações privilegiadas
Questão
Foi esclarecido que para configurar ato de improbidade do art. 10, seria necessário o efetivo dano ao erário. Como então explicar a regra contida no art. 21, I, da Lei 8.429/92 [6]?
R. Não dependem da efetiva ocorrência de dano as hipóteses dos arts 9º e 11, bastando, respectivamente, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais. Os atos de improbidade do art. 10 dependem de dano ao erário.
Além disso, o inc. II minimizou as decisões do Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Poder Legislativo), pois elas podem ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário. 




Art. 9º
com enriquecimento ilícito -
independe de dano ao erário
Maior gravidade
Não admite a forma culposa
Art. 10

Por danos ao erário
Média gravidade
Admite a forma culposa
Art. 11
violação a princípios constitucionais - Independe de dano ao erário
Menor gravidade
Não admite a forma culposa

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente, contra: (...) V-a probidade na administração;

[2] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) § ú. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

[3] Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades  mencionadas no art. 1° desta lei.

[4] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII -permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

[5] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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[6] Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches