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quinta-feira, 21 de julho de 2016

PODER DISCIPLINAR

Poder disciplinar é aquele conferido à Administração para aplicar sanção aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional.

Sanções

Por uma mesma irregularidade o servidor pode ser sancionado, simultaneamente, em três setores diferentes: civil, administrativo e penal.
O poder disciplinar se refere apenas às sanções administrativas. 
Não é possível que a Administração condene o servidor de qualquer forma, mas à Administração só é possível aplicar as sanções administrativas, dentre elas a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria etc.

Infrações

Essas sanções administrativas só incidem quando o servidor cometer infrações...
de caráter funcional, ou seja, relacionadas às atribuições do cargo ou do emprego que ele titulariza.
Para que qualquer dessas sanções incida, o servidor terá direito ao contraditório e à ampla defesa, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos que litigam em processo administrativo.
Assim, o servidor terá direito ao contraditório e à ampla defesa tanto quando da abertura de sindicância quanto em processo disciplinar.
Observação (1)
Tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar são instrumentos voltados à apuração de irregularidades na esfera administrativa. A diferença entre elas é o campo de atuação, pois a sindicância pode ser utilizada no máximo para apuração de irregularidades que comportem a pena de suspensão, enquanto o processo disciplinar não tem limite nenhum, podendo ser utilizado para apurar qualquer tipo de irregularidade.
Assim, o processo administrativo também pode ser utilizado para apurar infrações que comportem pena de suspensão e se uma sindicância condenar à pena de demissão, será ilegal.
É possível, durante uma sindicância, que o administrador perceba que as infrações eram mais graves do que se pensava no início. Nesse caso, a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), em seu artigo 145, determina que a sindicância se transforme em um processo disciplinar.
Tanto na sindicância quanto no processo disciplinar a lei exige que a decisão seja motivada.
Motivar uma decisão implica em apontar o fundamento legal e a causa da decisão. 


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Fundamento legal é a obrigação do administrador de apontar o dispositivo de lei no qual ele se baseou.
Causa é a obrigação atribuída ao administrador de apontar os fatos que concretamente levaram o administrador a aplicar o dispositivo de lei para aquela situação específica.
Deve haver razoabilidade entre a causa e o fundamento legal, determinação que também está na Lei 9.784/99 (disciplina processos administrativos na esfera federal). Seu artigo 2º, §único, VI afirma que o Poder Público está proibido de aplicar sanções e medida superior àquela necessária para preservar o interesse público.
Os itens que devem ser considerados pelo Administrador quando da decisão final estão previstos no caput do artigo 128 da Lei 8.112/90:
· Natureza da infração;
· Gravidade da infração;
· Prejuízos que causou;
· Agravantes e atenuantes do caso concreto e
· Antecedentes do servidor.
A necessidade de motivação se aplica tanto na decisão que condene o servidor, quanto a que o absolva.
Se o administrador absolve o servidor quando não poderia fazê-lo, corre o risco de ser enquadrado em crime de condescendência criminosa.
Se o servidor for pego em flagrante praticando uma regularidade, ainda assim terá direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, ainda que não possa negar nem o ilícito nem a autoria do ilícito, poderá  explicar suas razões, trazendo atenuantes do caso concreto (como esclarecer que cometeu o ilícito porque foi coagido) ou demonstrando os seus antecedentes.
Com isso, mesmo que não consiga evitar a sanção, poderá conseguir sua redução.
Observação (2)

É possível a aplicação de uma sanção pelo critério da verdade sabida?

De jeito nenhum. O critério da verdade sabida é aquele que prevê a aplicação de sanções sem contraditório ou ampla defesa, partindo do pressuposto que a verdade dos fatos já é conhecida pelo administrador.
A aplicação desse critério contrariaria o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Era comum a sua aplicação na época da ditadura.
Se o servidor tiver sido demitido como resultado de um processo disciplinar e entender que essa demissão foi ilegal. A demissão ilegal pode ser revista pelo Poder Judiciário (lembrando: o Judiciário só pode fazer controle de legalidade dos atos administrativos).

Se o Judiciário absolve o servidor, terá ou não este o direito a ser reintegrado ao cargo do qual foi demitido?

1ª possibilidade - servidor absolvido por falta de provas, sem análise do mérito da questão: servidor não terá direito à reintegração.
2ª possibilidade - servidor absolvido com análise de mérito, em que se conclua pela negativa do ilícito ou pela negativa da sua autoria: servidor terá direito à reintegração.

Essa questão está prevista no artigo 126 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União).

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches