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segunda-feira, 2 de março de 2009

PRINCÍPIOS

-legalidade
-supremacia do interesse público

Artigo 37, caput da CF; art. 111, da constituição do Estado de SP; Lei 9.784/99.

LEGALIDADE
A vontade da administração pública decorre da lei – garantia do direito individual.
Se respeitam os direitos individuais.
A própria lei coloca os remédios para quando a administração exceder os limites.
Existe também o controle pelo legislativo, pelo Tribunal de Contas (órgão auxiliar do Legislativo) no julgamento das contas da administração. Portanto, não existe autonomia da vontade.
A Lei 9.784/99 amplia os princípios da CF.


INTERESSE PÚBLICO
É DEVER da administração. Não apenas poder, mas dever de fazer. Um poder-dever de fazer. Ela não pode se omitir, porque senão responde por essa omissão.
O interesse público é sempre maior (caput 9.784).
O interesse público está acima do particular.
Exemplo: fechar bar.
O interesse público é o PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, segundo outros doutrinadores.
Quando a administração pública contrata o particular, ela se submete aos princípios da administração pública.

ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
- ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção
- controle pelo legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas
- controle da própria administração

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ou finalidade
Exercício da função administrativa.

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Celso Antonio Bandeira de Melo (CABM): “o pessoal administrativo não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.”

CARÁTER INSTRUMENTAL – desviando da finalidade da lei. Vício de desvio de poder ou de finalidade. Poderes atribuídos à administração pública. Poder/dever de exercê-los: responde por omissão. Interesse público é prejudicado. Art. 2º, caput, Lei 9.784/99.

IMPESSOALIDADE
Art. 37, § 1º, CF: tanto em relação aos administrados como em relação à administração pública. A atuação tem caráter impessoal = realizações são da entidade e não do funcionário ou autoridade (A.38, § 1, CF e Lei 9.784/99 - implícito - A.2º, § Ú, III)

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
Presumem-se os atos verdadeiros e legais. Por conta da submissão à lei, ao princípio da legitimidade e veracidade: inverte-se o ônus da prova.
Conseqüência: as decisões administrativas têm execução imediata, sem necessidade da concordância do administrado.
Exemplo: a aplicação de multa.
JURIS TANTUM: admite prova em contrário e inverte-se o ônus da prova (quem alega, prova).

ESPECIALIDADE
Decorre da legalidade e indisponibilidade do interesse público.
Exemplo: criar autarquias. A administração indireta, para um fim: o interesse público.
A administração direta controla a pessoa que criou para verificar se cumpre os objetivos legais para os quais foi criada. A administração direta pode extinguir a pessoa jurídica que criou. Autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei para prestar serviço público. Os objetivos legais devem ser cumpridos.

CONTROLE OU TUTELA
Pessoa jurídica política: união, estado, município cria entidades da administração indireta (com autonomia administrativa e financeira), por lei. É autônoma. Age conforme os fins de sua criação.

AUTOTUTELA
É o controle dos próprios atos. Anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos, sem recurso ao judiciário, em decorrência do princípio da legalidade.
Súmulas 346 e 473 do STF.

HIERARQUIA
Relação de coordenação e de subordinação dentro da administração pública. As prerrogativas de rever os atos dos subordinados e delegar/avocar atribuições cabem ao chefe.
Punir o subordinado. Ao subordinado, cabe o dever de obediência. A não ser que o ato seja manifestamente ilegal (como exemplo = mate fulano ou sicrano). Exclusivamente na administração pública.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Ele não pode parar. Funções essenciais ou necessárias: greve no serviço público.
Art. 37, VII – “excepcio nom adimpleti contractus” – não invocado para participar contratado para executar serviço público.
O serviço público não pode sofrer paralisação. É contínuo, essencial, necessário.
Ex.: coleta de lixo, transporte. Por isso, na greve, é obrigado a continuar o serviço, ao menos em parte. Se a administração pública ficar por mais de 90 dias sem pagar os serviços o prestador pode alegar.
Lei 8.666/93 – lei de licitações e contratos administrativos.

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Art. 37 e 5º, XXXIII/CF
Informações de interesse particular, coletivo ou geral. Controle particular da administração pública. Informação relativa a pessoas.
Art. 5º, XXXIII/CF, Lei 9.507/97 – habeas data.
Art. 5º, XXXIII/CF – ilegalidade e abuso de poder. Todos os atos da administração pública devem ser públicos. Mas também: a população pode localizar o processo (por exemplo, o contrato com a empresa de coleta de lixo) e examinar. Mas existem os que correm em sigilo. Exemplo é o do servidor.
As minhas informações = habeas data.
Certidões de que eu precise: exemplo = prestei serviços na prefeitura. O controle da legalidade é função deste princípio.
Por que os atos têm que ser públicos? Para que possam ser fiscalizados.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da legalidade se confunde com o da moralidade?
Art. 37, caput, CF – os princípios da legalidade e da moralidade são autônomos.
Art. 5º, LXXIII/CF – cabimento de ação popular, quando houver ofensa à moralidade administrativa.
Não necessariamente o imoral é ilegal. O ato pode ser legal e imoral.
Lei 9.784/99, art. 2º - observado pelo administrador e pelos administrados. A imoralidade da administração acarreta a invalidade do ato, decretada pela própria administração pública ou pelo Judiciário.
Art. 73 – Cabe ação popular quando houver ofensa à moralidade da administração (pelo administrador ou pelo administrado). Exemplos: o administrado fraudar. Licitação ilegal e imoral. Ambas são punidas: a imoralidade e a ilegalidade.
A administração pública pode invalidar os atos, pelo princípio da autotutela. O Judiciário também pode invalidá-los.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Art. 111 – Constituição do Estado de SP – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Objetivo = limitar a DISCRICIONARIEDADE do poder administrativo. É limitar o alcance. Porque o administrador tem margem para agir. Dentro das opções que a lei permite, o ato tem que ser o melhor. Porque amplia o âmbito de apreciação do Judiciário.
Art. 2º, parágrafo único, Lei 9.784/99 – implícito – RAZOABILIDADE – proporcionalidade entre meios e fins. No caso concreto, é optar pela melhor solução.
EC 45/04 – reforma do judiciário – acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º: razoável duração dos processos judicial e administrativo.
SÚMULA VINCULANTE – art. 102, § 2º, art. 103 – aprovada, pelo STF – obrigatória. Vai diminuir muito tempo do processo, conforme a professora Maria Silvia.

MOTIVAÇÃO
Fundamentos de fato e de direito das decisões da administração pública. Controle da legalidade dos atos administrativos. A administração tem obrigação de motivar os seus atos, especialmente os discricionários, por causa dos princípios da conveniência e oportunidade.
A motivação é importante para a legalidade dos atos administrativos. Os motivos que levaram o administrador a agir). Os motivos que a administração pública escolher vinculam a atuação da administração pública. Significa que é mais fácil para fiscalização. Um ato discricionário tem que ser feito conforme a lei. É diferente de um cheque em branco. Tem que ser motivado. Não basta a conveniência e a oportunidade, mas deve ser conforme a lei e motivado.
A.111, Constituição do Estado de SP
Lei 9.784/99-A.2º, caput, § Ú, VII - Não existe forma específica - junto com o ato ou não – mesmo para o órgão diferente do que vai decidir - pareceres, informações, laudos, relatórios.

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches